PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000115-42.2012.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI
Apelantes: MAURÍCIO BEZERRA DA SILVA E OUTROS
Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB/PI 5.825) e outros.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI Nº 8.429/92. CONDUTA NÃO TIPIFICADA NOS NOVOS INCISOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO EM RELAÇÃO AO RÉU NÃO RECORRENTE.
1. Considerando a Súmula 150 do STJ, bem como a inexistência de interesse por parte da União em integrar a presente lide conforme informado em ID. 11826261, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo Estadual.
2. De acordo com o Tema 1.199/STF, a Lei nº 14.230/2021 “aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
3. O Ministério Público pretendia a condenação dos apelantes na conduta prevista no artigo 11 da Lei 8.429/92. Ocorre que a Lei 14.230/2021 aboliu a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992, passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.
4. Impõe-se a reforma da decisão recorrida, visto que o tipo legal no qual se fundou a pretensão foi abolido pela Lei nº 14.230/2021 e que é vedada a condenação do recorrente por tipo diverso daquele definido pelo Ministério Público (art. 17, § 10-F, I, da Lei n. 8.1429/92).
5. Tendo em vista que concluiu-se pela extinção do processo por ausência de tipificação da conduta cuja prática é imputada a todos os demandados, mister conferir a mesma solução ao conjunto dos réus, como forma natural da manutenção da lógica interna da decisão. Logo, deve-se estender os efeitos do recurso ao requerido Ludgero Ribeiro Feitosa, ainda que este não tenha recorrido da sentença.
6. Apelações conhecidas e providas, aplicando o efeito translativo para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 17, § 11 da Lei nº 8.429/92, com observação de reconhecimento de efeito expansivo subjetivo em relação ao corréu Ludgero Ribeiro Feitosa.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações e no mérito, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, aplicando o efeito translativo para extinguir o feito com resolução do mérito em virtude da ocorrência do abolitio improbitatis, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 17, § 11 da Lei nº 8.429/92, com observação de reconhecimento de efeito expansivo subjetivo em relação ao corréu Ludgero Ribeiro Feitosa. Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie, porquanto o Ministério Público é isento, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de ID. 5156299 - páginas 12 a 29, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de MAURÍCIO BEZERRA SILVA, HUGO LEAL FILHO, LUDGERO RIBEIRO FEITOSA E LAÉRCIO MAGALHÃES TORRES.
Na inicial, o órgão ministerial sustenta que a Ação Civil Pública fundamenta-se no relatório de auditoria nº 11.514 elaborado pelo DENASUS (Departamento Nacional de Auditoria do SUS) que apontou a ocorrência de diversas irregularidades, dentre estas, a ausência de cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais determinada pelo SUS no atendimento aos pacientes das Unidades Básicas (UBS) e do Programa Saúde da Família.
Alega, ainda, que o descumprimento da carga horária ocorria com o amplo conhecimento do Secretário de Saúde, o Sr. Maurício Bezerra Silva, bem como que alguns dos médicos réus exerciam mais de dois cargos com horários incompatíveis junto ao serviço público.
Requereu, por fim, a condenação dos demandados, nas sanções previstas no art. 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade descritos no artigo 11, caput, da mesma LIA.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar “os réus HUGO LEAL FILHO, LUDGERO RIBEIRO FEITOSA e MAURÍCIO BEZERRA SILVA como incursos no art. 11, caput, da Lei n. 8429/1992, condenando-os ao pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração, àqueles no cargo de médico do PSF e este no cargo de Secretário Municipal de Saúde, com correção monetária pela tabela prática do TJPI e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, valor este que deverá ser revertido ao Município de Floriano”. Ademais, julgou improcedente “o pedido com relação ao réu LAÉRCIO MAGALHÃES TORRES, por ausência de comprovação do ato de improbidade administrativa que lhe foi imputado na inicial.”.
O Sr. MAURÍCIO BEZERRA DA SILVA apresentou Apelação no ID. 5156299 - pág. 41 a 50 e ID. 5156300 - pág. 01 a 25. No mérito, argumentou que não há prova nos autos de que o apelante tinha ciência das condutas ímprobas apontadas, bem como que não há que se falar em permissividade, posto que assim que teve conhecimento das irregularidades constatadas no relatório elaborado pelo DENASUS, exonerou os citados médicos réus. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar o pleito totalmente improcedente ou, alternativamente, que seja minorada a multa fixada pelo MM. Juízo a quo para duas vezes o valor da última remuneração recebida como Secretário de Saúde do município de Floriano.
O Sr. HUGO LEAL FILHO apresentou recurso de apelação em ID. 5156301 - páginas 30 a 41, sustentando, em suma, a nulidade da sentença por incompetência do juízo e; que o relatório de auditoria foi confeccionado com dados completamente desatualizados, visto que o apelante já havia se desligado do município de Floriano, programa PSF e Hospital de Barão de Grajaú e, estava de licença sem vencimentos do Hospital de São Francisco do Maranhão, conforme documentos anexos. Assim, requer, no mérito, a reforma da sentença recorrida julgando totalmente improcedente o processo, ante a sua boa fé e ausência de comprovação do ato de improbidade administrativa.
Contrarrazões aos recursos de apelação apresentadas pelo Órgão Ministerial em ID. 5156301 - páginas 16 a 25, ID. 5156301 - páginas 49 e 50 e ID. 5156302 - páginas 01 a 11.
Parecer do Ministério Público de 2º grau em ID. 8736815, opinando pela rejeição da preliminar de incompetência e, no mérito, total improvimento dos recursos, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos.
Após despacho de ID. 10193394 a União manifestou-se no sentido de que não tem interesse em intervir ou ingressar na lide, vide ID. 11826261.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conheço dos recursos interpostos.
II. PRELIMINARES
Preliminarmente, o apelante Hugo Leal Filho alega a nulidade da sentença por incompetência da Justiça Estadual para processar o feito (ID. 5156301 - páginas 30 a 41).
Pois bem, a competência da Justiça Federal é definida a partir dos preceitos firmados no artigo 109 da Constituição Federal, sendo necessário para a sua demonstração, a existência de interesse jurídico da entidade federal da Administração direta e indireta.
Nesse sentido, oportuno trazer à baila o conteúdo da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Assim é que, no caso em comento, instada a se manifestar acerca da questão em deslinde, a União, através de sua Advocacia Geral apresentou petição de ID. 11826261 informando que “não tem interesse em intervir ou em ingressar na lide, pois, diante dos fatos apontados e dos documentos que instruem a inicial, não vê perspectiva de colaborar de forma útil e efetiva ao deslinde da causa, uma vez que o interesse público envolvido encontra-se bem resguardado pela atuação do Ministério Público”.
Logo, considerando a Súmula 150 do STJ, bem como a inexistência de interesse por parte da União, rejeito a alegada preliminar de incompetência do Juízo Estadual.
III. MÉRITO
Trata-se de Apelações Cíveis visando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar os réus, ora apelantes, pela violação aos princípios constitucionais da Administração Pública elencados no art. 37, caput, CF/88, ante a ausência de cumprimento integral da jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais no Programa de Saúde da Família, em razão do acúmulo indevido de cargos públicos.
Deste modo, a conduta supostamente ímproba amolda-se à tipificação disposta no art. 11 da Lei 8.429/92. Contudo, impende registrar que o referido dispositivo fora alterado pela Lei nº 14.230/2021, a qual, de acordo com o Tema 1.199/STF “aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. Por conseguinte, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada no ano de 2012 e até então não houve o seu trânsito em julgado, mister a aplicação retroativa da lei mais benéfica, qual seja a Lei nº 14.230/2021.
Com estas considerações, insta averiguar as consequências concretas da superveniência desta lei em relação à conduta imputada no caso concreto, qual seja: o ato que viola os princípios da Administração Pública consubstanciado no art. 11 da LIA.
Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 determinou que para a aplicação das sanções aos agentes públicos que por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo).
Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Assim, apenas a forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Por sua vez, a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.492/92), não obriga a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, sendo imprescindível, em contrapartida, a demonstração de dolo, ainda que genérico.
Não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, isto é, que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé, revelando um comportamento desonesto.
Cabe, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que os Apelantes, na condição de médicos do Sistema Único de Saúde, agiram com dolo ou má-fé, também não bastando para o tipo a mera culpa.
Passando-se ao exame do caso concreto verifica-se que a sentença vergastada fundamentou a procedência da ação na violação aos princípios da eficiência e da moralidade na atuação pública, enquadrando as condutas praticadas como ímprobas na figura prevista no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 que descreve os atos de improbidade que contrariam os princípios constitucionais da Administração Pública.
Todavia, oportuno destacar que como elemento essencial para o enquadramento das condutas ímprobas, é necessária a caracterização do dolo específico, além conformidade com uma das situações dos seus incisos, não podendo o ato narrado ser inserido de forma genérica no artigo 11 como violador dos princípios da Administração Pública.
Isso porque, com o advento da Lei nº 14.231/2021, promoveu-se, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992, passando-se a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.
Neste sentido, vale transcrever aresto da Corte Suprema sobre a matéria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.
(STF - ARE: 803568 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023)
Com efeito, veja-se a íntegra do artigo mencionado:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Por conseguinte, da análise do dispositivo supra transcrito nota-se que a legislação deixou de considerar a conduta descrita contra os médicos réus como um ato ímprobo, posto que a violação aos princípios da moralidade e eficiência não se amoldam às hipóteses taxativas previstas nos incisos do art. 11 da Lei 14.230/21. Como resultado, não é mais possível a responsabilização destes com fundamento nesse tipo legal, ante a ocorrência do abolitio improbitatis.
Nessa ordem, considerando que o tipo legal no qual se fundou a pretensão foi abolido pela Lei nº 14.230/2021; que é vedada a condenação dos apelantes por tipo diverso daquele definido pelo Ministério Público (art. 17, § 10-F, I, da Lei n. 8.1429/92), impõe-se a reforma da decisão recorrida para, aplicando o efeito translativo a este recurso, julgar extinto o processo, com resolução de mérito.
Isto posto, superada a necessidade de reforma da sentença recorrida em virtude da ocorrência do abolitio improbitatis e, considerando que o réu LUDGERO RIBEIRO FEITOSA não interpôs recurso de apelação, mister a análise da extensão dos efeitos da presente decisão ao réu não recorrente.
Sobre a matéria, veja-se o teor do artigo 1.005 do Código de Processo Civil:
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Assim, tendo em vista que concluiu-se pela extinção do processo por ausência de tipificação da conduta cuja prática é imputada a todos os demandados, impõe-se uma mesma solução ao conjunto dos réus, como forma natural da manutenção da lógica interna da decisão, haja vista que decorrente do mesmo fato, devendo a lide ser solucionada de forma igual ou assemelhada para todos.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ÓRGÃO DE IMPRENSA COMO VEÍCULO DE PUBLICIDADE OFICIAL, SEM LICITAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES. EFICÁCIA EXPANSIVO-SUBJETIVA DO RECURSO. 1. A condenação por ato de improbidade administrativa (Lei 8.492/92 - art. 11), confirmada no Tribunal de origem, se deu à conta de ter o recorrente contratado jornal regional como veículo de publicidade das leis e atos administrativos da Câmara de Vereadores do Município de Conceição da Barra/ES, sem licitação, com base em previsão da Lei Orgânica do Município, segundo a qual "fica adotado como imprensa Oficial do Município o Jornal Vale do Itaúnas, de propriedade da Editora Vale de Itaúnas Ltda-SC, que..." (art. 124, § 3º). 2. Não se caracteriza o dolo genérico quando a conduta do agente público, mesmo que de questionável validade em razão da vigência dos preceitos legais e constitucionais relativos à matéria, se deu com base em lei municipal em vigor quando da prática do ato, com presunção de constitucionalidade, ainda que (como no caso) declarada inconstitucional nos próprios autos do processo de improbidade administrativa. (Cf. inter alios, AgRg no REsp 1358567/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/06/2015; EAREsp 184.923/SP, 1ª Seção, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/03/2015; REsp 1231150/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/04/2012; e AgRg no AgRg no REsp 1191095/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/11/2011.) 3. É também da jurisprudência consolidada da Corte que, tratando-se de imputação de ato de improbidade pelo tipo do art. 11 da Lei 8.429/92, exige-se a demonstração de que a ação se deu com dolo, quando não específico, pelo menos genérico, hipótese não ocorrente nos autos, pela existência de norma local autorizando a atuação do administrador. 4. Recurso especial provido. Extensão dos efeitos da decisão aos litisconsortes passivos que, condenados pelo mesmo bloco fático, não recorrerem, em face da eficácia expansivo-subjetiva do recurso (art. 509 - CPC). Precedentes: REsp 324.730/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 26/05/2003; e REsp 1.366.676/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/02/2014.
(STJ - REsp: 1426975 ES 2013/0417874-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 02/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2016)
Logo, deve-se estender os efeitos dos recursos interpostos, aplicando a presente decisão ao requerido Ludgero Ribeiro Feitosa, ainda que este não tenha recorrido da sentença, por ser a consequência lógica do reconhecimento de inexistência de conduta ímproba por ausência de tipificação, a fim de tornar uniforme a decisão de mérito, com fulcro no art. 1.005 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações e no mérito, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, aplicando o efeito translativo para extinguir o feito com resolução do mérito em virtude da ocorrência do abolitio improbitatis, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 17, § 11 da Lei nº 8.429/92, com observação de reconhecimento de efeito expansivo subjetivo em relação ao corréu Ludgero Ribeiro Feitosa.
Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie, porquanto o Ministério Público é isento.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 19/06/2024
0000115-42.2012.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMAURICIO BEZERRA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/06/2024