Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800259-52.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800259-52.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: ANTONIO PEREIRA RODRIGUES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁRTULA DIGITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 41. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de ANTÔNIO PEREIRA RODRIGUES, indeferiu a petição inicial, nestes termos:

 

Desse modo, devido a inercia da parte autora para juntar a cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária firmada por ANTÔNIO PEREIRA RODRIGUES, em sua via original e devidamente assinada pelas partes, a fim de conferir validade ao negócio jurídico alegado, rejeito a inicial.” (ID 15158859).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o contrato juntado nos autos, se trata de documento eletrônico, em que conferida a assinatura do Apelado, sendo devidamente comprovado ainda se tratar de contrato com cláusula de alienação fiduciária, no veículo objeto da ação; ii) desnecessária a juntada do contrato original ou sua apresentação em cartório, uma vez que os documentos juntados pela parte e declarados autênticos pelo próprio advogado possuem presunção juris tantum. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada, retomando-se o processamento da ação perante o juízo de origem.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.

 

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que é desnecessária a apresentação da cédula de crédito bancária original que formalizou o contrato firmado entre as partes, uma vez que o contrato é eletrônico.

 

Com efeito, recentemente, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula 41, a qual estabeleceu a necessidade de apresentação da cártula original nos casos em que a cédula foi aperfeiçoada na forma física:

 

Súmula n. 41. A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.

 

Desse modo, considerando que a cédula de crédito bancária que funda a controvérsia sub examine foi emitida no formato digital, é prescindível que seja feita a apresentação da referida cédula em juízo, diferente do que foi decidido pelo magistrado de primeira instância.

 

Por conseguinte, é evidente que a sentença apelada foi proferida em dissonância com entendimento sumulado por este Tribunal, razão pela qual a medida que ora se impõe é o provimento monocrático a presente Apelação Cível, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

 

À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) concedo provimento monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC c/c Súmula 41 do TJ-PI, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos para origem.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

 

Por fim, verifico que constava no polo passivo do presente recurso, como parte Apelada, a sra. Mayara Fernanda Chalita Machado (CPF 409.485.198-43), que não possui relação alguma com a demanda. Em pesquisa no PJe de segunda instância, também foi possível verificar que possuem 79 processos em que aquela consta como parte, sendo que, através de uma rápida análise, foi possível verificar que vários processos estão na mesma situação, ou seja, a referida pessoa não possui relação alguma com as respectivas ações.

 

Assim, determino a abertura de GLPI para que seja averiguada a possibilidade de erro na autuação de todos os processos neste Tribunal de Justiça que constem como parte a sra. Mayara Fernanda Chalita Machado (CPF 409.485.198-43).

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800259-52.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800259-52.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIO PEREIRA RODRIGUES

Publicação

17/09/2024