TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801348-27.2020.8.18.0039
APELANTE: MILTON SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO. FALECIMENTO DO SEGURADO. PRINT DO CONTRATO. PROVA INVÁLIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A empresa seguradora não juntou o contrato em sua integralidade, apenas prints, trechos do contrato que configuram prova unilateral. 2. Inversão do ônus da prova. 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Leonia Maria Pereira Lopes contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Privado ajuizada em face de Liberty Seguro S/A.
Na sentença vergastada (Id. 7636555), o juízo a quo indeferiu os pedidos autorais tendo em vista que o falecimento ocorreu após o fim da vigência da apólice.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 7636563), alegando que a sentença merece reforma porque o contrato não fora anexado completo pela parte, para ser analisada as cláusulas.
A parte apelada apresentou tempestivamente as contrarrazões (Id. 7636617)
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Em suma, a parte autora/apelante narra que era esposa do senhor MILTON SILVA COSTA, falecido em 02/03/2020, que tinha contrato de seguro de vida com a Apelada, no valor de R$ 52,99 (cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Ocorre que a empresa seguradora não juntou o contrato em sua integralidade, apenas prints, trechos do contrato que configuram prova unilateral.
À toda evidência, o documento apresentado foi produzido unilateralmente pela seguradora através de seu sistema eletrônico interno, não se prestando o "print da tela" para comprovar o suposto fim da vigência da apólice.
Há diversos meios de se demonstrar inequivocamente a manifestação do consumidor contratante, qualquer que seja, devendo este ônus ser inserido dentro do risco do empreendimento.
Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, como as alegações da ré/apelada vieram desacompanhadas de elementos de convicção que pudessem corroborá-las, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, tem-se como demonstrada a verossimilhança das alegações dos autores. Por esse motivo, a parte autora/apelante faz jus à apólice de seguro contratada por Milton Silva Costa.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por Leonia Maria Pereira Lopes, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando totalmente a sentença monocrática, a fim de condenar a seguradora ao pagamento da apólice e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0801348-27.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEONIA MARIA PEREIRA LOPES
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação05/07/2023