TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0803864-15.2018.8.18.0031
JUIZO RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 5º DA LEI 8.009/90 NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na forma do art. 5º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, consignou o legislador que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
2. E, no caso em apreço, a parte Apelante não logrou êxito em comprovar, a fim de cumprir seu ônus probatório, que o imóvel penhorado era o único de propriedade do empresário, nem mesmo que nele residia com sua família, a fim de que lhe fosse reconhecido o status de bem de família.
3. Ao contrário, a própria certidão do oficial de justiça nos autos da Execução Fiscal informa que o imóvel em questão foi locado para uma empresa, tendo, os inquilinos, à época, afirmado desconhecerem a pessoa do executado. Destarte, o auto de penhora também confirma que se trata de um estabelecimento comercial, não se enquadrando, então, nos requisitos para a impenhorabilidade estabelecidos pelo art. 5º da Lei nº 8.009/90.
4. Ademais, a certidão emitida por oficial de justiça é um documento oficial dotado de fé pública.
5. Portanto, não merece prosperar a pretensão da parte Apelante de ser reconhecida a suposta impenhorabilidade do bem imóvel em questão, razão porque deve mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Parnaíba - PI, que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos em face do ESTADO DO PIAUÍ, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) Conforme certidão de divida ativa já constante nos autos, o Estado do Piauí atribui ao recorrente a qualidade de responsável pelos supostos débitos da empresa A F DE SOUZA CARVALHO MEE, decorrentes de ICMS e multa; ii) no curso do processo executivo de n° 00003778-24.2011.8.18.0031 não foram encontrados bens em nome da pessoa jurídica, razão pela qual o Estado do Piauí pleiteou a constrição patrimonial dos bens do apelante, em verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, que resultou na penhora do único imóvel (bem de família) do Embargante, ora Apelante; iii) o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica, de um modo geral, não pode, por si só, afastar a impenhorabilidade do bem de família; iv) o interesse em arrecadação da Administração não se sobrepõe aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de família; v) o Apelante nunca foi citado pessoalmente e jamais teve oportunidade de impugnar a responsabilidade tributária ora atribuída, e, mesmo que tenha sido citado por edital, tal circunstância, por si só, não se encontra prevista no art. 3º como exceção à regra legal da impenhorabilidade de bens de família. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, a fim de que seja desconstituída a penhora, uma vez que recaiu sobre bem impenhorável (art. 10, Lei. 6.830/80).
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí, ora Apelado, arguiu que: i) não há necessidade de nova citação da pessoa física em sede da execução fiscal, uma vez que não existe distinção entre o patrimônio da firma e o da pessoa física do comerciante, porquanto os dois confundem-se, respondendo este ilimitadamente pelos débitos constituídos pela empresa individual; ii) assim, a firma individual não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular, constituindo ambos uma só pessoa, com um único patrimônio e uma única responsabilidade patrimonial perante a Fazenda Pública, de forma que é possível a constrição dos bens pertencentes à pessoa física; iii) para que seja caracterizado como bem de família e receber a proteção invocada pelo apelante, seria necessário que o único imóvel fosse a única residência da entidade familiar, o que o apelante não logrou êxito em comprovar, uma vez que não apresentou prova cabal de que a o imóvel seja o único de seu sócio e nem que nela ele reside com sua família, a fim de que lhe fosse reconhecido o status de bem de família; iv) ao contrário, a própria certidão do oficial de justiça afirma que o imóvel em questão foi locado para uma empresa de nome M. das G. dos S. Carvalho Motopeças, pelo que se trata de um estabelecimento comercial. Postulou, por fim, o improvimento do presente recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida no presente recurso a penhorabilidade do imóvel que sofreu constrição nos autos da Execução Fiscal.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se a parte Embargante, ora Apelante, contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Estado do Piauí.
A referida sentença fundamentou-se basicamente em dois pontos: a um, na ausência de distinção entre o patrimônio do empresário e da empresa individual, a justificar a responsabilidade daquele perante o inadimplemento do crédito tributário em questão; e a dois, na ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é bem de família.
Quanto ao primeiro fundamento, no entanto, não se insurgiu a parte recorrente, que limitou-se a afirmar nas suas razões recursais que o imóvel é impenhorável, na forma do art. 10 da Lei. 6.830/80, por ser bem de família. Assim, desnecessário adentrar com profundidade na questão referente à responsabilidade patrimonial do empresário, ora Apelante, já que a matéria não foi devolvida a este E. Tribunal.
Contudo, a fim de dar maior coesão à presente análise, consigno que coaduno com a fundamentação do juízo de piso quanto à responsabilidade do empresário, haja vista que, como bem delineado em sua fundamentação, a empresa devedora é empresa individual, e esta não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular, constituindo um único patrimônio, de forma que é possível a constrição dos bens pertencentes à pessoa física.
Por sua vez, em suas razões recursais, a parte Apelante defende que o bem penhorado para garantia da execução constitui bem de família, e, assim, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, na forma do art. 1º da Lei 8.009/90 c/c art. 10, Lei. 6.830/80 (que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública), a seguir transcritos:
Lei 8.009/90
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Lei. 6.830/80
Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Ocorre que, na forma do art. 5º da Lei 8.009/90, acima citada, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, consignou o legislador que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
E, no caso em apreço, a parte Apelante não logrou êxito em comprovar, a fim de cumprir seu ônus probatório, que o imóvel penhorado era o único de propriedade do empresário, nem mesmo que nele residia com sua família, a fim de que lhe fosse reconhecido o status de bem de família.
Ao contrário, a própria certidão do oficial de justiça nos autos da Execução Fiscal de nº 0003778-24.2011.8.18.0031, informa que o imóvel em questão foi locado para uma empresa de nome M. das G. dos S. Carvalho Motopeças, tendo, os inquilinos, à época, afirmado desconhecerem a pessoa do executado.
Destarte, o auto de penhora também confirma que se trata de um estabelecimento comercial, não se enquadrando, então, nos requisitos para a impenhorabilidade estabelecidos pelo art. 5º da Lei nº 8.009/90.
Ressalte-se aqui que a certidão emitida por oficial de justiça é um documento oficial dotado de fé pública, do qual se presume a veracidade até que haja prova robusta em contrário, conforme se infere dos seguintes julgados dos tribunais pátrios:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA. INTIMAÇÃO CERTIFICADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ-PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a penhora de bem de família como forma de garantir a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, não obstante a Emenda Constitucional 26/00 tenha incluído a moradia entre os "direitos sociais". Precedentes do STF e STJ. 2. A fé-pública de que goza o Oficial de Justiça se acha vinculada ao atendimento, pelo servidor, das formalidades previstas nos arts. 226 e 239 do CPC, quanto à completa e correta certificação das diligências alusivas à citação e intimação da parte. 3. Hipótese em que o fato de a segunda recorrente não ter assinado o auto de penhora juntamente com seu marido, por si só, não dá ensejo à contestação da fé-pública do Oficial de Justiça, haja vista que este certificou que ambos os recorrentes foram intimados da realização da penhora, cuja nota de ciente ocorreu no próprio mandado de citação e penhora. 4. Dissídio jurisprudencial não-comprovado. 5. Recurso especial conhecido e improvido
(STJ - REsp: 965257 SP 2007/0151171-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 02/02/2009)
DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. O réu se encontrava no local diligenciado pelo oficial de justiça, mas informou ao porteiro que não iria descer porque não sabia do que se tratava. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA GOZA DE FÉ-PÚBLICA, E SALVO PROVA IDÔNEA EM CONTRÁRIO, É TIDA POR VERDADEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC, BEM COMO A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, SE MOSTRA RAZOÁVEL. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DO CONDOMÍNIO AUTOR.
(TJ-SP - APL: 10270756620148260564 SP 1027075-66.2014.8.26.0564, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/08/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. 1. É pacífica a jurisprudência sobre a incidência do prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, pois em se tratando de Cédula de Crédito Comercial ou Industrial, a pretensão de crédito decorrente de títulos dessa natureza prescreve em três anos. 2. A certidão firmada por Oficial de Justiça no exercício de suas funções presume-se verdadeira, porquanto possui fé pública. A agravante não logrou provar a falta de higidez da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça. 3. Apelação parcialmente provida.
(TRF-4 - AC: 50136004620134047001 PR 5013600-46.2013.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 24/06/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/06/2015)
E, no caso em apreço, como já bem delineado, não há qualquer prova nos autos capaz de elidir a referida presunção de veracidade da certidão emitida pelo oficial de justiça, já que não há qualquer comprovação da parte Apelante acerca de suas alegações.
Portanto, concluo que não merece prosperar a pretensão da parte Apelante de ser reconhecida a suposta impenhorabilidade do bem imóvel em questão, razão porque deve mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, somando estes 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
3. CONCLUSÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Por fim, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, somando estes 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema. DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO RELATOR
0803864-15.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorANTONIO FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2021