TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800295-56.2022.8.18.0066
RECORRENTE: RAFAEL ALVES INACIO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO COSTA TORRES JUNIOR
RECORRIDO: RAIMUNDA RITHIELE LOPES DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: KARINA MARIA SOARES BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.ARTIGO 395, I CPP.CRIMES CONTRA HONRA. CONTRADIÇÃO NAS PROVAS ANEXADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME :
1. Recurso Especial em que o recorrente não obteve êxito no recebimento da sua queixa- crime, nos termos do art. 395, I, do CPP.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de recebimento da queixa- crime.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. Analisando os presentes autos de forma detida e cautelosa, verifica-se que o recorrente apenas anexou vídeos e capturas de tela alegando que as mesmas teriam cunho ofensivo, injurioso e difamatório, expondo alegações genéricas de que as publicações violam seus direitos de imagem, intimidade e honra, sem especificar ao final quais condutas da recorrida se enquadrariam às tipificações penais.
4. No presente caso, verifica-se ainda, que apesar de constar na exordial prints do supostos crimes falsamente imputados ao requerente, há uma omissão quanto a natureza da mensagem, como bem frisou o magistrado de primeiro grau: “A julgar pelo que consta dos autos (a captura de tela a que se refere a queixa), o texto foi transmitido via direct do Instagram (ou seja, foi direcionado apenas ao querelante). Em casos como esse, o Superior Tribunal de Justiça entende que aplica-se o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo (CC 184.269/PB, 3ª Seção, Rel. Mina. Laurita Vaz). Contudo, até mesmo essa análise resta comprometida pelo conteúdo da queixa-crime, que não informa o local onde se deu o conhecimento da mensagem (possivelmente, Campos Sales/CE, local de residência do querelante).”
IV- DISPOSITIVO :
5. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 41,art.138,art. 139 e art.140; CPP, art. 395, I do CP artigo 59, artigo 68 do CP e artigo 129, §1º, I e II, do CP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184.269 - PB (2021/0363685-3), j. 20/11/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a queixa- crime.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Rafael Alves Inácio em face da decisão de id.14563619, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Pio IX - Piauí, que rejeitou sua queixa- crime, nos termos do art. 395, I, do CPP.
Irresignado, o recorrente em suas razões de id. 16580624 se limitou a discutir questões acerca da competência territorial, quando se trata de mensagens via Instagram, Facebook e WhatsApp, em relação aos crimes contra honra.
Posteriormente informa que “no caso “sub judice” o querelante é médico com atuação na cidade de Pio IX-PI, e, lá na cidade TAMBÉM que tomou conhecimento da maiorias das mensagens, muitas delas trazidas para seu conhecimento por próprios amigos e pacientes” e requer o recebimento da queixa-crime, remessa do processo ao Juiz de origem para processamento e instrução do feito, como determina a lei.
A recorrida em contrarrazões de id. 18796131, pleiteou a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito, negando-se provimento ao recurso do recorrente.
Instado a se manifestar o Ministério Público, em manifestação sobre a possibilidade de recebimento da queixa, manifestou - se pelo recebimento da queixa- crime e com relação à capitulação do suposto crime, compreendeu que a capitulação está errônea (id. 14563616).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão (id.14563631).
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (id.19673794).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
DO RECEBIMENTO DA QUEIXA CRIME :
Pleiteia o requerente, em suas razões recursais de id. 14563622, em síntese, a reforma da decisão que rejeitou a queixa- crime, conforme artigo 395, I, do CPP, a fim de que seja determinado o seu recebimento e prosseguimento da ação penal.
Alega que é médico com atuação na cidade de Pio IX- PI, e que foi vítima de várias agressões através de calúnia, difamação e injúria disseminadas, divulgadas através de redes sociais onde a querelada usava seu aparelho celular habilitado na cidade de Pio IX – PI, usando as Estações de Rádio Base (ERBs), localizadas na cidade de Pio IX-PI, donde a maioria das mensagens foram publicadas enviadas via instagram, facebook, além de grupos de WhatsApp.
Sustenta que o juiz a quo considerou apenas uma das mensagens publicadas pela recorrida, num contexto de dezenas de mensagens .
Importante ressaltar que o crime de calúnia exige a atribuição falsa de fato específico definido como crime, não se contentando com afirmações genéricas e abstratas, ao passo que o delito de difamação exige a atribuição de fato determinado, com o nítido propósito de atingir a reputação da vítima.
Analisando os presentes autos de forma detida e cautelosa, verifica-se que o recorrente apenas anexou vídeos e capturas de tela alegando que as mesmas teriam cunho ofensivo, injurioso e difamatório, expondo alegações genéricas de que as publicações violam seus direitos de imagem, intimidade e honra, sem especificar ao final quais condutas da recorrida se enquadrariam às tipificações penais.
Ainda mais frágil é a imputação de calúnia,difamação e injúria referente a um print de uma conversa privada entre o recorrente e a recorrida, em que o recorrente afirma que “quando a querelada disse que o querelante “ludibria” os pacientes, seus clientes, a querelada infringiu os artigos 138, 139 e 140 do CP,” pois totalmente genérica, apenas supondo que a recorrida estaria lhe atribuindo crime de estelionato, deixando de pormenorizar de forma adequada o fato ofensivo à reputação do recorrente .
Neste direcionamento, embora não se exija uma descrição minimalista e absolutamente pormenorizada dos fatos, é imprescindível que as condutas imputadas na queixa-crime estejam suficientemente delineadas. Afinal, a parte acusada precisa ter plena noção daquilo que lhe é imputado, sem o qual não haverá ampla defesa no processo instaurado.
Rememora-se que o art. 41 do Código de Processo Penal prega que "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias [...]", de forma que, repisa-se, não tendo os fatos supostamente criminosos sido expostos em sua plenitude, de maneira delineada, impossibilitando-se o exercício da ampla defesa por parte da querelada e diante da ausência da indicação das circunstâncias classificatórias do tipo penal, inviável, realmente, o recebimento da queixa-crime.
No presente caso, verifica-se ainda, que apesar de constar na exordial prints do supostos crimes falsamente imputados ao requerente, há uma omissão quanto a natureza da mensagem, como bem frisou o magistrado de primeiro grau: “A julgar pelo que consta dos autos (a captura de tela a que se refere a queixa), o texto foi transmitido via direct do Instagram (ou seja, foi direcionado apenas ao querelante). Em casos como esse, o Superior Tribunal de Justiça entende que aplica-se o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo (CC 184.269/PB, 3ª Seção, Rel. Mina. Laurita Vaz). Contudo, até mesmo essa análise resta comprometida pelo conteúdo da queixa-crime, que não informa o local onde se deu o conhecimento da mensagem (possivelmente, Campos Sales/CE, local de residência do querelante).”
Corroborando com este entendimento colaciona-se os seguinte conflito de competência :
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.INJÚRIA. INTERNET. UTILIZAÇÃO DO INSTAGRAM DIRECT. CARÁTER PRIVADO DAS MENSAGENS. INDISPONIBILIDADE PARA ACESSO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DAS OFENSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor.
2. No caso dos autos, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à Vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado "instagram direct", no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores.
3. Aplicação do entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, o que, na situação dos autos, ocorreu em Brasília/DF.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12.ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília – SJ/DF, o Suscitado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184.269 - PB (2021/0363685-3) DJe: 15/02/2022.
Apesar do querelante afirmar no presente recurso que é médico com atuação na cidade de Pio IX- PI, verifica-se que não há informação exata do local que obteve o conhecimento da mensagem.
Além disso, uma apreciação nos demais documentos acostados nos autos, o recorrente declarou no Boletim de Ocorrência em id. 14563361“ com o retorno da paciente ao médico, este fez novo procedimento, aproximando as bordas do ferimento, onde havia rompido os pontos para tentativa de cicatrização” e na petição inicial declarou que a recorrida não aceitou se submeter a novo procedimento “Continuando a paciente retornou ao médico no dia 21.01.2022, às 13:50 horas, e não aceitou se submeter a novo procedimento para corrigir a abertura do ferimento causado pelas atividades da paciente, em desobediência às orientações médicas, conforme prontuário de retorno, anexo.” Restando comprometida a análise dos prontuários, diante da contradição.
Portanto, é caso de ser mantida a rejeição da queixa- crime, nos termos do art. 395, I, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a queixa- crime.
Teresina, 07/10/2024
0800295-56.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDifamação
AutorRAFAEL ALVES INACIO
RéuRAIMUNDA RITHIELE LOPES DE ALENCAR
Publicação07/10/2024