Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800278-67.2019.8.18.0052


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERVENÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. 1. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal e tendo o município se omitido em realizar a progressão da recorrida, deve ser REFORMADA a sentença. 2. No caso vertente, a autora/apelante comprova que é servidora pública do Município de Gilbués, matriculada sob o nº 00211, e ingressou no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 01 de outubro de 1997 (contracheque de Id nº 13863224). 3. Na situação dos autos, o autor alega possui direito à progressão funcional (progressão horizontal), por ter preenchido o requisito legal do tempo de permanência no serviço público, pois o município requerido não logrou em demonstrar a oferta de cursos de atualização e aperfeiçoamento dos servidores. Logo, deveria ter havido a progressão vindicada, pois uma vez cumpridos os requisitos obrigatórios para a evolução funcional do servidor público, a progressão não se trata de uma faculdade do demandado, mas sim de um “dever legal”, uma vez que preenchidas as condições da lei pelo servidor requerente. 4. Portanto, deve ser reconhecido o direito à progressão funcional e salarial, diante do preenchimento de seus requisitos legais, não trazendo o município recorrente alegação a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, ônus que lhe caberia na forma do art. 373, II, CPC. Imperioso, então, o acolhimento do pedido formulado na inicial, a fim de que sejam assegurados à autora a progressão nos limites da norma municipal. 5. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reformar a sentença no sentido de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800278-67.2019.8.18.0052 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800278-67.2019.8.18.0052

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)

Advogado(s) do reclamante: INES KAROLINE MENDES CORREA, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERVENÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.

1. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal e tendo o município se omitido em realizar a progressão da recorrida, deve ser REFORMADA a sentença.

2. No caso vertente, a autora/apelante comprova que é servidora pública do Município de Gilbués, matriculada sob o nº 00211, e ingressou no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 01 de outubro de 1997 (contracheque de Id nº 13863224).

3. Na situação dos autos, o autor alega possui direito à progressão funcional (progressão horizontal), por ter preenchido o requisito legal do tempo de permanência no serviço público, pois  o município requerido não logrou em demonstrar a oferta de cursos de atualização e aperfeiçoamento dos servidores.

Logo, deveria ter havido a progressão vindicada, pois uma vez cumpridos os requisitos obrigatórios para a evolução funcional do servidor público, a progressão não se trata de uma faculdade do demandado, mas sim de um “dever legal”, uma vez que preenchidas as condições da lei pelo servidor requerente.

4. Portanto, deve ser reconhecido o direito à progressão funcional e salarial, diante do preenchimento de seus requisitos legais, não trazendo o município recorrente alegação a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, ônus que lhe caberia na forma do art. 373, II, CPC.

Imperioso, então, o acolhimento do pedido formulado na inicial, a fim de que sejam assegurados à autora a progressão nos limites da norma municipal.

5. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reformar a sentença no sentido de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

6. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reformar a sentença no sentido de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial." O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

 

Relatório

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA – SINSERPIM – GBS na condição de Assistente de MARIA EDIMAR BARBOSA MOREIRA, devidamente qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e pagar, que julgou a demanda improcedente.

A autora - Id nº13863523, em suas razões relata que é funcionária efetivo do Município de Gilbués-PI, cuja nomeação ocorreu no dia 01 de outubro de 2007, após ser aprovada em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, consoante faz prova termo de compromisso e posse e portaria de nomeação em anexo. A Servidora recebe a título de vencimento o valor de R$1.270,84 (hum mil duzentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos) mensalmente, senda está sua última remuneração. Pelo exercício efetivo do cargo citado, por força de lei, tem direito a adicional por tempo de serviço, à razão de 5% incidente sobre o vencimento após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício.

Argumenta que, considerando que a assistida tem 12 anos de efetivo exercício no cargo, tem direito a usufruir de duas mudança de nível, à razão de 10% sobre seu vencimento básico, cuja concessão se daria de forma automática, sem a necessidade de requerimento, por ausência de previsão legal.

Demais disso, sustenta que os documentos necessários para provar o direito do autor constam nos autos a exemplo o contracheque que não consta o referido adicional solicitado e o termo de compromisso e posse comprovando o vínculo com a administração pública.

Assevera que o ente Municipal não se incumbiu de provar que estava realizando os pagamentos do adicional, se ateve a argumentar acerca da ausência de requerimento. Ao contrário da Municipalidade a apelante através da juntada do contracheque com discriminação das verbas provou que não estava recebendo a mesma. Ademais, a aquisição da primeira mudança de nível ocorreu em 01/10/2014, estando sem receber o adicional a mais de 6 (seis) anos. A segunda mudança deu-se em 01/10/2019, deixando de receber tal vantagem por cerca de 1 (um) anos.

Ao final, requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformada a sentença de 1º grau para julgar procedentes os pedidos constantes da inicial.

Contrarrazões sob o Id nº 13863528, na qual o apelado requer o total improvimento do recurso.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id nº15443923).

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.

 

Passo ao voto.


 


VOTO.

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Passo, agora, à análise do apelo.

 Mérito

É cediço o entendimento de que a progressão é a mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denomina-se Progressão Horizontal e quando implicar mudança de classe, denomina-se Progressão Vertical.¹

Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional de servidor público, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.²

Nessa linha:

 

Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Obrigação de Fazer.  Servidor Público. Professor. Promoção. Presença dos Requisitos Autorizadores. Progressão Funcional. Professor da Classe “B” para Classe “C”. 1.  A progressão funcional horizontal consiste na passagem do servidor (no caso docente) para nível ou classe superior, porém na mesma categoria funcional, na qual é garantido um aumento salarial em razão da titulação obtida. 2. A lei municipal 699/2010 que trata sobre o Plano de Carreiras, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação prevê a progressão funcional dos profissionais da educação que em função de qualificação ou titulação obtida. Ora, do disposto no art. 24, da referida Lei Municipal nº 699/2010, extrai-se que a evolução de Classe pretendida, se dá de maneira automática em função da qualificação ou titulação exigida, sendo, portanto, desnecessária a realização de avaliação de desempenho, que somente se dará em casos de progressão salarial, ou seja, quando a mudança de um nível para outro, o que não que se discute nos autos. 3. Portanto, não assiste razão ao apelante, isso porque conforme se vê da prova documental apresentada pela parte autora, ora apelada, a mesma “concluiu curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Psicopedagogia Institucional, área específica de atuação de um professor, conforme cópia do Diploma (Certidão confirmada de acordo com o Registro: 339, Livro n° 01, fls. 08, Parecer MEC/CES 908/98 e a Resolução 01/2007 – Formação Profissional Avançada)” 4. Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004302-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017).

 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL AFASTADAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cotejando-se o pleito inicial e os argumentos de defesa, entendo a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito. Isso porque a demanda diz respeito apenas à análise dos requisitos necessários à progressão funcional do autor , professor da rede Municipal de ensino de Batalha (PI), nos termos da Lei Municipal n.°  699/2010 . Diante disso, a prova documental apresentada na inicial, notadamente a portaria de nomeação, o certificado de conclusão de curso superior e o requerimento administrativo, são suficientes para fornecer os elementos essenciais à formação do convencimento do magistrado, assim com a solução da causa, sendo despiciendo produção de outras provas. 2. Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito do autor à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito do autor - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse do autor na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir. 3. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 4. Nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 5. Demonstrada a titulação do autor/apelado, consistente em certificado de conclusão de curso superior (Licenciatura Plena em Letras Espanhol), é dever do município a promoção da progressão funcional almejada. 6. Recurso de apelação não provido. Em reexame, sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003361-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2018).

 

Por essa razão, entende-se que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade.

No caso vertente, a autora/apelante comprova que é servidora pública do Município de Gilbués, matriculada sob o nº 00211, e ingressou no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 01 de outubro de 1997 (contracheque de Id nº 13863224).

A propósito, a lei municipal nº.80/2009, preconiza no art.56 como se dará a progressão horizontal do servidor (Mudança de Nível), a saber:

“Art.56 – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento de que trata o art.35.

O adicional referido também está previsto no art.24, parágrafo primeiro, e art.25, parágrafo segundo, no qual consta a previsão de progressão horizontal para o servidor, desde que exerça sua função pública a mais de 3 (três) anos e atenda aos requisitos legais,  in verbis:

Art.25– Os profissionais do magistério terão direito a progressão salarial, desde que satisfação, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Houver completado no mínimo três de efetivo exercido na referência;

II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações do desempenho do período;

III – Ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total de carga igual ou superior a 240 horas/aulas, admitindo-se apenas o somatório do curso de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificado de instituições públicas ou privadas autorizadas e reconhecida pelo MEC.

 

Todavia, nos casos em que o Município deixar de oferecer aos servidores cursos de atualização e aperfeiçoamento e não realizar a avaliação pelo Poder Público, aplica-se a progressão salarial a cada (cinco) anos, a teor do disposto no art.25, parágrafo segundo, in verbis:

 

Parágrafo Segundo – A falta de oferta de cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização pelo Poder Público Municipal garanta aos profissionais de educação deste Município a progressão para cada intervalo de 5 (cinco) anos.

 

Na situação dos autos, o autor alega possui direito à progressão funcional (progressão horizontal), por ter preenchido o requisito legal do tempo de permanência no serviço público, pois  o município requerido não logrou em demonstrar a oferta de cursos de atualização e aperfeiçoamento dos servidores.

Logo, deveria ter havido a progressão vindicada, pois uma vez cumpridos os requisitos obrigatórios para a evolução funcional do servidor público, a progressão não se trata de uma faculdade do demandado, mas sim de um “dever legal”, uma vez que preenchidas as condições da lei pelo servidor requerente.

Portanto, deve ser reconhecido o direito à progressão funcional e salarial, diante do preenchimento de seus requisitos legais, não trazendo o município recorrente alegação a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, ônus que lhe caberia na forma do art. 373, II, CPC. 

Imperioso, então, o acolhimento do pedido formulado na inicial, a fim de que sejam assegurados à autora a progressão nos limites da norma municipal.  

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reformar a sentença no sentido de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


   É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800278-67.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)

Réu

MUNICIPIO DE GILBUES

Publicação

14/10/2024