
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800239-28.2021.8.18.0108
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DO BANCO. SÚMULA 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “a”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada por Conceição de Maria da Silva, ora Apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora e, declarando a nulidade do contrato impugnado, condenou o Banco Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; a indenizar, em R$ 1.000,00 (um mil reais) a parte Autora pelos danos morais sofridos e suportar os ônus sucumbenciais, fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios.
Nesta via, a Instituição Bancária pretende o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, os pedidos da parte Autora sejam julgados improcedentes, alegando, para tanto, ter comprovado a regularidade da negociação discutida. (ID 17157831)
Em contrarrazões, a parte Autora, refutando os fundamentos do Banco, requereu o desprovimento do recurso. (ID 17157837)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Prejudicial de Mérito
Da Prescrição Trienal
A parte Apelante manifesta que a pretensão da Autora estaria prescrita, uma vez que decorridos mais de 03 (três) anos entre o fato alegado e a propositura da ação, conforme previsto no art. 206, § 3º, do CPC.
De pronto, afasto a prejudicial apontada pelo Banco.
O STJ, por meio da súmula 297, sedimentou o posicionamento no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Assim, por se tratar de legislação específica às relações de consumo, o julgamento desta demanda deve seguir as normas previstas no CDC.
Portanto, a suposta conduta do Banco, retratada pela parte Autora, adequa-se ao conceito de “ fato do serviço”, previsto no art. 14 do CDC, que consiste na prestação de serviços defeituosos, por parte do fornecedor.
Constatado esse vício, o consumidor poderá, em juízo, postular a reparação de eventuais danos causados, dispondo, para tanto, do prazo de 05 (cinco) anos, conforme preleciona o art. 27 do CDC. Vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional corresponde à data da última prestação paga pela Consumidora, que, no caso, foi em junho de 2017.
Portanto, tendo em vista que a propositura da ação aconteceu 04 (quatro) anos após o último desconto, isto é, em setembro de 2021, não está prescrita a pretensão da Autora.
Afastada a prejudicial de mérito, passo a analisar o mérito da causa.
Mérito
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.
Conforme já pronunciado, o vínculo jurídico-material retratado nesta demanda deve ser analisado com respaldo na legislação consumerista.
Assim, demonstrada a vulnerabilidade da parte consumidora, viabiliza-se a aplicação das garantias previstas no CDC, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a Autora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos um extrato bancários de sua conta, no qual se encontra os descontos que alega não conhecer. (ID 17157538)
Assim, caberia ao Banco comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Contudo, no presente caso, a Instituição Bancária não juntou o instrumento da contratação realizada.
E, nesse ponto, é importante ressalvar, que, ainda que formalizado em meio eletrônico, deveria, a instituição financeira, comprovar a existência do contrato.
Diante desse contexto, a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos é a medida que se impõe, como acertadamente decidiu o magistrado de origem.
Por efeito dessa nulidade, incorre, à Instituição Financeira, a obrigação de restituir, em dobro, ao Consumidor, os valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Convém ressaltar, que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, uma vez que, respaldado em uma contratação nula, efetivou os descontos nos proventos da Correntista. Essa conduta, além de contrariar a boa-fé objetiva, é incompatível com o sistema de proteção do consumidor.
Lado outro, não se pode deixar de considerar que, por meio dos extratos acostados ao ID 17157554, a Instituição Apelante comprovou tanto a transferência para a conta bancária de titularidade da Requerente, como o saque efetivado, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que possibilita, ao Banco Apelante, efetivar a compensação do montante devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Correntista.
Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofendeu a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação do causador.
Contudo, não se pode olvidar que condenações dessa natureza não podem dar margem a enriquecimento sem causa, devendo, a verba indenizatória, ser arbitrada com parâmetro no binômio: compensação/punição, sempre considerando as peculiaridades de cada caso concreto, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Diante dessas ponderações e atento aos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, não há que se falar em minoração do quantum fixado na origem.
Sobre o montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Dispositivo
Pelo exposto, afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo Banco e, com respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento à Apelação, pelos fundamentos expostos nessa decisão.
Por fim, nos termos do §11, do art. 85 do CPC, majoro, para 12% (doze por cento), a verba honorária arbitrada na sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, por conseguinte, à remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 16 de setembro de 2024.
0800239-28.2021.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCONCEICAO DE MARIA DA SILVA
Publicação16/09/2024