TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001201-23.2014.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Inexistem as irregularidades apontadas pela embargante.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Ademais, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos de um recurso quando um ou alguns deles são suficientes para resolução da lide.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Processo nº 0001201-23.2014.8.18.0046 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE COCAL - PI
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 7192989) opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI em face do Acórdão (ID. 6915786) que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento.
Nas razões dos aclaratórios, a Embargante argumenta a existência de omissão no julgado, alegando que efetua corretamente o pagamento dos membros do magistério público municipal, atendendo em sua plenitude as determinações da Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional dos Professores); da impossibilidade do judiciário aumentar vencimentos; ofensa ao princípio a reserva do possível; da inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e da necessidade de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 7192989) opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI em face do Acórdão (ID. 6915786) que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento.
Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, a Embargante busca a reforma do julgado atacado, tendo como fundamento omissão no julgado, alegando que efetua corretamente o pagamento dos membros do magistério público municipal, atendendo em sua plenitude as determinações da Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional dos Professores); da impossibilidade do judiciário aumentar vencimentos; ofensa ao princípio a reserva do possível; da inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e da necessidade de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.
Acerca da matéria discutida nos presentes embargos, o acórdão estabeleceu que:
“O piso nacional do magistério para o ano de 2014 ficou estabelecido em R$ 1.697,00 (um mil seiscentos e noventa e sete reais), para 40 (quarenta) horas semanais. Desse modo, o valor do piso nacional para 20 (vinte) horas semanais ficou no valor de R$ 848,50 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos). Por seu turno, a Lei nº 545/2014 do Município de Cocal – PI, concedeu aumento 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) sobre o salário-base dos professores, conforme consta no art.1º e art. 2 º da referida lei. (…) Não obstante, o apelante, em desrespeito ao que preleciona a lei municipal, concedeu aumento aos professores em cima do piso nacional e não sobre o salário-base de cada servidor. Em sendo assim, verifica-se que o apelante não cumpriu a Lei Municipal nº 545/2014. (…) No tocante à tese levantada pelo apelante de que a condenação imposta na sentença fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo que a referida tese não tem sustentáculo jurídico, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. (…) Por fim, quanto à alegação de que o judiciário não pode conceder aumento salarial, importa calhar que, no caso em exame, o judiciário não está concedendo aumento a servidores públicos, mas, tão somente, limita-se a aplicar a lei municipal de cunho do próprio apelante, que concedeu aumento aos servidores, no entanto o implementou em dissonância com a literalidade da lei.”
Dessa forma, constata-se que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos suscitados nos embargos de declaração, inexistindo qualquer omissão.
Ademais, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos de um recurso quando um ou alguns deles são suficientes para o deslinde da matéria.
Fica evidente que o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).”
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).”
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do julgado.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.
É como voto.
Teresina, 17/06/2023
0001201-23.2014.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
Publicação18/06/2023