TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021510-45.2012.8.18.0140
APELANTE: FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME, J. S. ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO, EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR, EUGENIO DUARTE VASQUES, DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO LAGO
Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO, LUIS SOARES DE AMORIM, DANILO MENDES DE AMORIM
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO IMPERÍCIA DAS RÉS. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de relação de consumo, dado que o condomínio edilício é considerado consumidor equiparado, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Outrossim, no direito do consumidor, a responsabilidade por vício do serviço é, além de objetiva, também solidária, nos termos do que dispõem o art. 20, caput, e art. 25, § 1º, do CDC.
3. Na hipótese dos autos, busca-se não somente a reparação como, também, a prevenção contra danos mais graves, que, em razão do decurso do tempo e do agravamento da situação da casa de máquinas, podem vir a se apresentar.
4. Por mais que exista manifestação expressa do perito nomeado acerca de produtos (destinados à manutenção da piscina) sendo guardados sem os devidos cuidados necessários, não é esse o real motivo para as problemáticas existentes na casa de máquinas, consoante exposto na fundamentação.
5. Somado a outros pontos elencados no laudo pericial, o perito nomeado ressalta que os vícios encontrados na casa de máquinas são fáceis de saneamento, e, em suas conclusões, assevera que não foram encontradas inconformidades relativas à execução do projeto, “salvo as instalações hidráulicas na casa de máquina com tubulação a descoberto”.
6. Logo, em conformidade com o que se extrai do laudo pericial, devem as partes Rés, ora Apelantes, realizarem os reparos necessários à casa de máquinas, ante o dever de conservação e manutenção das áreas comuns, do encargo de prover aos ajustes necessários, de modo a restaurar a higidez da construção e evitar danos aos condôminos.
7. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações Cíveis, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pelas partes vencidas, totalizando R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já incluídos os recursais, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA – ME e J. S. ENGENHARIA LTDA, contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela Específica, movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO LAGO, julgou, ipsis litteris:
“Assim, concluo pelos argumentos acima expostos que as rés têm a obrigação solidária de fazer resultante na reforma da casa de bombas ou casa de máquinas com a finalidade de efetuar reparos corrigindo o problema detectado quanto a impermeabilização da mesma.
[...]
Por todo o exposto, com fulcro no art.487, I do CPC julgo parcialmente procedente o pleito autoral ao tempo em que determino que as rés procedam à reforma da casa de máquinas, adequando esta a apropriada impermeabilização da mesma, às suas expensas.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no importe de R$ 2.000,00” (id n.º 1765758, p. 315 e 316).
Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes apresentaram os presentes recursos de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL DA FERTAPER INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA: a parte Ré, ora primeira Apelante, argumentou que: i) por mais que os problemas detectados de falta de impermeabilização da casa de máquina sejam de responsabilidade das Empresas Rés, está muito bem delineada a responsabilidade objetiva, especificamente, da empresa JS ENGENHARIA LTDA, tendo em vista que fora contratada exatamente para a execução destes serviços, e não se desincumbiu de sua obrigação contratual; ii) é necessário ressaltar que a empresa JS ENGENHARIA LTDA está ativa, tem patrimônio suficiente para responder pelos seus atos, logo, a primeira Apelante não pode ser condenada pelo que não fez; iii) em que pese haver previsão de responsabilidade solidária, no presente caso, há como delimitar responsabilidades contratuais muito bem comprovadas nos autos; iv) pugnou, por fim, pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DO LAGO: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, sustentou que: i) a primeira Apelante limita-se a impugnar a sentença na parte em que reconheceu a solidariedade entre ela e a empresa executora do projeto, ora segunda Apelante (JS ENGENHARIA LTDA); ii) restou sobejamente comprovada a falha de projeto e/ou de execução dos serviços na casa de máquinas da piscina do Condomínio Autor, de modo que a responsabilidade da primeira Apelante pela reparação desses erros é manifesta, assim como solidária com a empresa JS ENGENHARIA LTDA; iii) por fim, requereu a confirmação da sentença, nessa parte, por seus próprios fundamentos, condenando-se a Empresa Ré nos ônus de sucumbência recursal.
APELAÇÃO CÍVEL DA JS ENGENHARIA LTDA: a parte Ré, ora segunda Apelante, defendeu que: i) as conclusões da perícia técnica foram categóricas ao afirmar ausência de vício oculto de projeto e execução da piscina e respectiva casa de máquina; ii) é importante observar que, nas figuras 12, 13, 14, 15 e 16 do aludido laudo, comprova-se que há uma má conservação do ambiente, proveniente da ausência de reparos periódicos e manutenções preventivas que visam a boa utilização e funcionalidade do local; iii) aponta-se, ainda, a má utilização e organização do espaço destinado à casa de máquinas, qual seja, armazenamento de produtos químicos; iv) sob esta premissa, resta perfeitamente demonstrado pelo Laudo Técnico que inexiste dever de garantia, ou seja, inexiste o dever de reparo; v) por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral e, consequentemente, pela reforma da sentença de primeiro grau, para declarar a ausência de obrigação de reparo da casa de máquina da piscina.
CONTRARRAZÕES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DO LAGO: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, sustentou que: i) com efeito, a sentença, aliás, deixou de condenar as Rés na reforma da própria piscina, que, da mesma forma que na casa de máquinas, os serviços foram mal executados; ii) ao contrário do disposto pela Ré, em nenhum momento o laudo pericial realizou a análise química para concluir que o uso de cloro pode ter ocasionado as patologias verificadas e existentes na piscina e na casa de máquinas; iii) a utilização do espaço físico da casa de máquinas não se relaciona com a substância química utilizada e referida nas razões (cloro), de modo que a conclusão da segunda Apelante, de que os danos existentes na aludida casa de máquinas decorre daquela utilização, é totalmente desconexa; iv) o laudo pericial, quanto à casa de máquinas, é conclusivo ao dizer que no piso e nas paredes “constatou-se falta de impermeabilização ou esta executada de forma inadequada”; v) ao fim, requereu o não provimento do recurso da segunda Apelante, mantendo-se a sentença a quo, pelos seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para manter a sentença de primeiro grau em sua integralidade (id n.º 5530331).
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a caracterização, ou não, de responsabilidade solidária entre as Rés; ii) a existência, ou não, de obrigação de fazer.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento em sessão por videoconferência.
VOTO
I. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
II. DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente, atenho-me à análise acerca da existência, ou não, de responsabilidade solidária entre as Rés, ora Apelantes, pois, consoante ao relatado, aduz a primeira Apelante que “mesmo que os problemas detectados de falta de impermeabilização da casa de máquina sejam de responsabilidade das empresas rés, está muito bem delineada a responsabilidade objetiva, especificamente, da empresa có-ré JS ENGENHARIA LTDA” (id n.º 1765758, p. 344).
Ademais, trata-se de relação de consumo, dado que o condomínio edilício é considerado consumidor equiparado, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada no seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação).
2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora.
3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC.
4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(STJ – 3ª Turma. REsp 1560728-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2016. Informativo n.º 592). [negritou-se]
E, sendo assim, são plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os direitos previstos no art. 6º, VI a VIII, do citado diploma, no qual se dispõe que:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
[...]
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Como se vê, é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos bem como a proteção da vida, da saúde e da segurança contra riscos. Na hipótese dos autos, busca-se não somente a reparação como, também, a prevenção contra danos mais graves, que, em razão do decurso do tempo e do agravamento da situação da casa de máquinas, podem vir a se apresentar. Assim, a pretensão do Condomínio Autor, ora Apelado, funda-se, também, na proteção à vida e à segurança dos consumidores, direitos básicos garantidos pelo código consumerista.
Frise-se, também, que, no direito do consumidor, a responsabilidade por vício do serviço é, além de objetiva, também solidária, nos termos do que dispõem o art. 20, caput, e art. 25, § 1º, do CDC, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Deste modo, não há se falar em ausência de responsabilidade da FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA – ME. Outrossim, diferente do que esta apregoa, o fato de a responsabilidade ser solidária é, justamente, o que garante ao consumidor demandar em face de quaisquer dos responsáveis, em conjunto ou separadamente. Isto porque este é o real sentido da solidariedade entre os devedores, isto é, permitir que todos sejam acionados por toda a dívida, o que não impede ao efetivamente demandado o exercício do direito de regresso em face dos demais coobrigados. Nesse diapasão, é o art. 275, do Código Civil, ipsis litteris:
CÓDIGO CIVIL
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
À vista do exposto, entendo que não assiste razão à primeira Apelante, pois, consoante aos fundamentos supramencionados, há responsabilidade solidária entre FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA – ME e J. S. ENGENHARIA LTDA, motivo pelo qual não merece, neste ponto, nenhum reparo a sentença de primeiro grau.
De mais a mais, a parte Ré, ora segunda Apelante, fundamenta, ainda, que não persiste a obrigação de fazer em seu desfavor, pois, segundo defende, “as patologias apontadas na casa de máquinas foram ocasionadas, principalmente, pelo má utilização e organização do espaço destinado a casa de máquinas, qual seja, armazenamento de produtos químicos” (id n.º 1765758, p. 356 e 357).
Contudo, ao analisar detidamente o laudo pericial, não é o que se verifica, pelo que passo a expor. Por mais que exista manifestação expressa do perito nomeado acerca de produtos (destinados à manutenção da piscina) sendo guardados sem os devidos cuidados necessários (id n.º 1765757, p. 265), não é esse o real motivo para as problemáticas existentes na casa de máquinas.
Na “Figura 16”, o perito detalha “Interior da Casa de Máquinas, onde se vê o revestimento mal acabado das paredes e do forro e tubulação de água instalada de forma inapropriada” (id n.º 1765757, p. 266). [negritou-se]
De mais a mais, no “Quadro 02 – Ocorrências patológicas e/ou situação existente na casa de máquinas”, ao tratar sobre a umidade, o perito nomeado assevera que “constatou-se falta de impermeabilização ou esta executada de forma inadequada”. Outrossim, no tópico acerca de tubulações a descoberto, observou “instalações inadequadas podem provocar acidentes ou prejuízo”, e, ainda, a causa provável seria “imperícia na execução das instalações” (id n.º 1765757, p. 268). [negritou-se]
Não obstante, no quesito 06, que versa sobre os vícios apontados na casa de máquinas, o perito nomeado ressalta que são vícios fáceis de saneamento, e, em suas conclusões, assevera que não foram encontradas inconformidades relativas à execução do projeto, “salvo as instalações hidráulicas na casa de máquina com tubulação a descoberto” (id n.º 1765757, p. 272). [negritou-se]
Logo, em conformidade com o que se extrai do retromencionado laudo, devem as partes Rés, ora Apelantes, realizarem os reparos necessários à casa de máquinas, ante o dever de conservação e manutenção das áreas comuns, do encargo de prover aos ajustes necessários, de modo a restaurar a higidez da construção e evitar danos aos condôminos.
Pelo exposto, nego provimento, in totum, a ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível.
Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço de ambas as Apelações Cíveis, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pelas partes vencidas, totalizando R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já incluídos os recursais.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Manifestação oral: Dr. Fábio André Freire Miranda (OAB/PI nº 3458); Dr. Guilardo Cesá Medeiros Graça (OAB/PI nº 7.308).Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2024.Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-Relator
0021510-45.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME
RéuCONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO LAGO
Publicação06/06/2024