TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801498-04.2022.8.18.0050
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA / 2ª VARA
APELANTE: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO (OAB/PI Nº. 18.076-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1. A sentença deve guardar relação com a questão e com o conjunto probatório acostado aos autos e, em se tratando de sentença que se encontra dissociada do pedido formulado na petição inicial, encontrando-se fundada em premissa equivocada, forçoso se faz reconhecer que afronta às disposições contidas nos I e II, do art. 489, do Código de Processo Civil e, via de consequência, impõe-se a decretação de sua nulidade, devendo outra ser proferida. 2. Sentença nulificada. 3. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da nulidade da sentença suscitada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, restando prejudicado o recurso apelatório. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, fora declarada a nulidade da sentença, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS (Id 12718010) em face da sentença (Id 12718007 e 12718008) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801498-04.2022.8.18.0050) que move em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina - PI julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º), bem como revogou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condenação da parte autora e o patrono, em solidariedade, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância por má-fé em favor da parte contrária, ressaltando que esses valores não estão acobertados pela justiça gratuita diante de sua natureza.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, ante a ausência da prova da contratação; ofensa aos dispositivos normativos regulamentadores de empréstimos. inexistência da relação contratual; não comprovação do repasse da quantia supostamente contratada, razão pela qual, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, ante a ausência de qualquer comprovação da realização do contrato e seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral no valor de R$ 10.000,00, nos termos ventilados, por ser da mais Lídima e cristalina justiça.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de conexão e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 12718021).
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão da tutela provisória na sentença, determinando a rescisão do contrato de prestação de serviços imobiliários, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (decisão - Id. 13022385).
Suscitei de ofício, a preliminar de preliminar de nulidade da sentença, uma vez que fundada em premissa equivocada, uma vez que a parte autora/apelante fundamenta o pedido inicial no desconto indevido de “PAR CRE. PESSOAL”, enquanto que a sentença fundamenta suas razões na desconstituição da cobrança das “MORA CRED PESS”.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 18305062).
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
O d. Juízo de piso revogou na sentença a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contudo, a sua revogação só ocorrerá quando os elementos contidos nos autos forem suficientes para contrariar a sua pretensão.
No caso em apreço, trata-se pessoa pensionista do INSS, percebendo mensalmente um salário mínimo, razão pela qual, entendo que há razões plausíveis para a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça.
Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.
Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, o fato de a parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
No caso, presentes os requisitos para a manutenção da justiça gratuita anteriormente concedida, por inexistir prova em sentido contrário para cassa- la.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso fora conhecido e recebido penas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 13022385).
III. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA suscitada de ofício.
No caso em apreço, o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ao fundamento de que, a parte autora/apelante pretende a desconstituição da cobrança “MORA CRED PESS”, que não são referentes a tarifas, mas em decorrência do não pagamento de empréstimos, que são discutidos em 15 (quinze) ações ajuizadas naquela Unidade judicial, dos quais, não foram pagos na data do vencimento.
No entanto, de acordo com a petição inicial, a parte autora/apelante fundamenta o pedido inicial no desconto indevido de “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” referente ao Contrato nº 375424998. Instruiu seu pedido com extrato do Banco Bradesco celular, onde conta os débitos das parcelas nominadas “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, ou seja, o Juízo de 1º grau partiu de premissa equivocada.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 489, caput, os elementos da sentença.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem..
Acerca do tema aqui abordado, pertinente a transcrição das lições de Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. Oliveira:
"A ausência de fundamentação implica a invalidade da decisão (art. 93, IX, CF). Mas a decisão não é inválida apenas quando lhe falta motivação - aliás, é bem difícil que uma decisão esteja completamente desprovida de fundamentação. A fundamentação inútil ou deficiente, assim entendida aquela que, embora existente, não é capaz de justificar racionalmente a decisão, também vicia o ato decisório. (...) A inutilidade ou deficiência da fundamentação equivale à ausência de fundamentação. Justamente aí está a relevância do § 1º do art. 489: ele relaciona alguns exemplos de situações em que a decisão, porque deficientemente justificada, considera-se não-fundamentada."(Curso de Direito Processual: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. V. 2. 11a ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 333/334).
Com efeito, sentença deve guardar relação com a questão e com o conjunto probatório acostado aos autos e, em se tratando de sentença que se encontra dissociada do pedido formulado na petição inicial, encontrando-se fundada em premissa equivocada, forçoso se faz reconhecer que afronta às disposições contidas nos I e II, do art. 489, do Código de Processo Civil e, via de consequência, impõe-se a decretação de sua nulidade, devendo outra ser proferida.
Na mesma linha de atendimento, cito julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. Considerando que a sentença julgou o pedido por premissa equivocada, impositiva a anulação do decisum e a remessa dos autos à instância de origem.(TJ-PB - AC: 08018118520228150231, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAS. PRESTADOR DE SERVIÇO. ESTADO DA PARAÍBA. JULGAMENTO QUE SE BASEOU EM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PREMISSA EQUIVOCADA. VÍNCULO LABORAL COMPROVADO COM A JUNTADA DE CONTRACHEQUES. RECONHECIMENTO PELO ESTADO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. Considerando que a sentença julgou o pedido por premissa equivocada acerca dos documentos apresentados e do reconhecimento de parte do pedido pelo promovido, impositiva a anulação do decisum e a remessa dos autos à instância de origem para prosseguimento da demanda. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00157263620138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, de minha relatoria, j. em 13-12-2018).
Portanto, tendo a sentença sido proferida baseando-se em premissa equivocada, incorreu em nulidade por vício de fundamentação, devendo ser declarada nula e cassada, com a determinação de baixa dos autos ao Juízo de origem, para nova seja prolatada observando-se as circunstâncias fáticas da lide e as provas produzidas.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, restando prejudicado o recurso apelatório.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, fora declarada a nulidade da sentença.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da nulidade da sentença suscitada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, restando prejudicado o recurso apelatório. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, fora declarada a nulidade da sentença, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0801498-04.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/10/2024