TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801134-60.2020.8.18.0031
APELANTE: CARLOS ANTONIO COSTA DE ARAUJO, MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE DO PIAUI, MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO, ANA SILVIA DA COSTA BRITTO, NAJLA FERNANDES BORGES
APELADO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE DO PIAUI, MUNICIPIO DE ILHA GRANDE, CARLOS ANTONIO COSTA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
Advogado(s) do reclamado: NAJLA FERNANDES BORGES, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO, ANA SILVIA DA COSTA BRITTO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO REQUERIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA (“ASTREINTES”). MODIFICAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA. INÍCIO DA TRAMITAÇÃO DA FASE EXECUTIVA ATRAVÉS DE PROCESSOS FÍSICOS. SUPERVENIÊNCIA DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS FÍSICOS. AUTOS FÍSICOS BAIXADOS E ARQUIVADOS. PEDIDO DE CONTINUIDADE DA FASE EXECUTIVA FORMULADO ATRAVÉS DO PROCESSO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 11/2016, DO TJPI. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE PARTE DO APELO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. Não deve prosperar a tese de que o cumprimento de sentença deveria prosseguir nos autos do processo físico, eis que na data do peticionamento do pedido de continuidade da fase executiva os autos originários estavam baixados e arquivados, além do que vigia no âmbito deste Tribunal de Justiça o Provimento Conjunto nº 11/2016, responsável por regulamentar o Sistema “Processo Judicial Eletrônico – Pje” no 1º Grau de jurisdição desta Corte Estadual. O citado Provimento prever que, no caso de processo de cumprimento de sentença, o recebimento da petição inicial ou intermediária a ele relativa somente poderá ocorrer no meio eletrônico, conforme se pode inferir do disposto no seu art. 4º, caput c/c o seu § 1º, II.
2. O apelo do Município, no capítulo em que argui a ocorrência da litispendência, não merece ser conhecido, eis que carece de interesse recursal (interesse-necessidade), haja vista a prescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do mesmo resultado proferido na sentença recorrida, qual seja, a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Também não há interesse recursal no que se refere à análise das questões suscitadas no apelo do Ente Municipal consistente na alegação de impossibilidade de penhora de bem público, eis que na sentença não houve nenhuma determinação neste sentido (Súmula nº 14, do TJPI), e da necessidade de obediência ao regime constitucional de precatório para o cumprimento de condenação imposta à Fazenda Pública, pois na sentença fora determinada a expedição do competente precatório.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE REQUERENTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DA FASE EXECUTIVA. NECESSIDADE. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COERCITIVA IDÊNTICA. DUPLA CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito, uma vez que o pleito inicial se caracteriza como pedido de continuidade da fase executiva, desta feita por meio do processo judicial eletrônico, meio através do qual o feito deve tramitar.
2. Sobre o valor da multa diária aplicada em razão do descumprimento de ordem judicial não incidem juros de mora, eis que configuraria evidente dupla condenação, ou seja, a multa cominatória e os juros de mora detém a mesma natureza eminentemente coercitiva, não se justificando a aplicação cumulativa.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI e por CARLOS ANTÔNIO COSTA DE ARAÚJO contra a sentença exarada nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0801134-60.2020.8.18.0031 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI).
Na inicial (Id 9413692), pretende a parte autora o cumprimento de acórdão transitado em julgado, através do qual, reformando a sentença singular, reduziu o período de incidência da multa diária (“astreintes”) aplicada em desfavor do Município requerido, pela demora no cumprimento de ordem judicial, para trinta (30) dias.
Apresentou cálculo atualizado da quantia que entende devida, com a incidência de correção monetária e juros de 0,5% a.m., tudo a partir de “Ago/2003”, em consonância com o título executivo e de acordo com a “Tabela de Correção Monetária do Conselho de Justiça Federal”, adotada pela Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário Estadual, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009.
Requer, enfim, a intimação do Município demandado para no prazo de trinta (30) dias oferecer impugnação, ou, não impugnado o pedido inicial ou rejeitadas as arguições, que fosse expedido o precatório e/ou RPV, conforme § 3º, do art. 535, do CPC.
Intimada a Fazenda Pública Municipal para impugnar a execução no prazo legal (Despacho Id 11504647), certificou-se que não houve manifestação (Certidão Id 11504649).
No Despacho Id 11504720, p. 02, a d. Magistrada singular determinou a expedição de ofício ao Setor de Precatório deste Tribunal de Justiça a fim de informar acerca da existência de precatório relativo ao acórdão executado ou em nome da parte autora.
Informado nos autos a inexistência de precatório em nome da parte autora (Id 11504724, p. 15).
Intimadas as partes para se manifestar acerca da informação acima (Despacho Id 11504726, p. 02).
A parte autora, através da petição Id 11504728, pleiteia a atualização do valor executado desde 25.04.2020, e a expedição de ofício requisitório em seu favor.
O Município requerido, peticiona nos autos (Id 34096230) arguindo que a ação originária não merece prosperar, eis que, tendo iniciado o cumprimento de sentença quando os autos ainda tramitavam através de processo físico, o seu processamento também deve ocorrer desta mesma forma, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, II, do Provimento Conjunto nº 11/2016. Assevera, ainda, que o fato de haver se iniciado o cumprimento de sentença nos autos principais, com a autuação dos autos originários fora gerado um novo processo, incorrendo, portanto, em litispendência. Requer, por este motivo, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, do CPC).
Na sentença (Id 11504733), a d. Magistrada de 1º Grau, entendendo não haver a necessidade de ajuizamento de um processo de cumprimento de sentença, eis que já houve o trânsito em julgado do título judicial, bastando a mera expedição de ofício requisitório de precatório, julgou a ação originária extinta sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fora suspensa, deixando de condená-la em honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária.
Com base nos princípios da eficiência, da efetividade e da cooperação, determinou que se procedesse à expedição em favor da “parte exequente, de ofício requisitório de precatórios”, nos moldes do título judicial exequendo, totalizando a importância de sete mil e duzentos reais (R$ 7.200,00), devendo-se considerar apenas a correção monetária, sem a incidência dos juros de mora, eis que o valor executado trata de multa cominatória decorrente de descumprimento de ordem judicial que impôs obrigação de fazer, conforme jurisprudência do STJ.
A parte requerente interpôs Embargos de Declaração (Id 11504735), o qual, depois de apresentadas as contrarrazões (Id 11504740), foram julgados improvidos (Sentença Id 11504745).
O Município requerido interpôs Apelação Cível (Id 11504743) reiterando a tese defendida através da petição Id 34096230, assim como argumentando que deve ser observado o princípio da indisponibilidade do bem público, sendo impossível a realização de penhora de bens público. Alega, ainda, que é ilegal o pagamento de valores pela Fazenda Pública sem obediência ao regime constitucional de precatórios. Requer, por último, o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação originária seja extinta sem resolução do mérito.
A parte autora também protocolizou o recurso de Apelação Cível (Id 11504749) pleiteando a reforma da sentença no que se refere à extinção do processo sem resolução do mérito, eis que segundo seu entendimento não haveria como proceder com a expedição do ofício requisitório de precatório nos autos físicos, pois estes estavam extintos, arquivados e baixados no sistema Themis, tendo sido requerido o cumprimento de sentença com base no Provimento Conjunto nº 11/2016, que dispõe sobre a tramitação dos processos no sistema PJe. Requer, ainda, a reforma do ato decisório quanto à determinação de que o cálculo do valor do precatório seja acrescido, apenas, da correção monetária, pois, segundo entendimento firmado em sede de repercussão geral, entre a data da realização dos cálculos e a expedição do precatório deve incidir juros de mora.
A parte requerente apresentou suas contrarrazões recursais (Id 11504753) impugnando as alegações do Ente Público apelante, requerendo, enfim, o seu improvimento.
O Município apelado também apresentou suas contrarrazões (Id 11504754), pleiteando o improvimento do apelo da parte autora.
Recebidos os recursos (Id 12586883).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço das Apelações Cíveis interpostas pelas partes litigantes, eis que atendidos os pressupostos das suas admissibilidades.
DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO REQUERIDO
O cerne do recurso interposto pelo Município demandado consiste na análise da possibilidade, ou não, de processamento da ação originária (“cumprimento de sentença”) nos autos do processo físico de onde exsurgiu o acórdão cujo cumprimento se pretende, assim como se houve, ou não, ocorrência do fenômeno da litispendência. Ademais, suscita o Ente Público matéria atinente à impossibilidade de penhora de bem público e à necessidade de obediência ao regime constitucional de precatório para o cumprimento de condenação imposta à Fazenda Pública.
Para elucidar a questão inicialmente suscitada pelo Ente Municipal se impõe fazer um breve resumo dos fatos ocorrido no Juízo originário e neste âmbito recursal.
A parte requerente impetrou, em 28.11.2002, Mandado de Segurança (Processo nº 0000202-38.2002.8.18.0031) contra o Prefeito do Município de Ilha Grande-PI, visando uma obrigação de fazer (nomeação em cargo público). A segurança pretendida fora assegurada à parte autora, tendo sido fixada na sentença multa diária em caso de descumprimento.
Transitada em julgado a referida ação mandamental, a parte autora peticionou, em 26.09.2013, conforme se observa através do Sistema Themis Web, pleiteando o desarquivamento dos autos e a imposição, contra o impetrado, da multa diária estabelecida na sentença referente ao “período de desrespeito da ordem”, correspondente a 09.07.2003 a 08.01.2004.
Posteriormente, a parte autora peticionou novamente nos autos, desta feita pretendendo a “Execução da Sentença”, e, consequentemente, a “citação” do Ente Público para, opor Embargos, nos termos do art. 730, do CPC/73, e, caso não houvesse impugnação, que se procedesse ao pagamento, através da expedição de precatório, da quantia correspondente a cento e setenta e quatro mil, cento e vinte e três reais e setenta e seis centavos (R$ 174.123,76).
Ajuizado os Embargos à Execução pelo Município executado, o d. Juízo singular os julgou improcedente, em 07.03.2014, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente, impondo o pagamento da quantia através do devido precatório.
Irresignado, o Município executado interpôs Apelação Cível, o qual, autuado neste Tribunal de Justiça, através do Sistema e-TJPI, sob o nº 2014.0001.005217-5, fora julgado provido para, reformando a sentença de 1º Grau, reduzir o valor da execução, devendo o valor da multa diária ser apurada, tão somente, no período inicial de trinta (30) dias de descumprimento da obrigação de fazer (Acórdão Id 11504724, p. 03/10). Interposto Recurso Especial contra o citado julgado colegiado, ele tivera seu seguimento negado, tendo sido a Decisão Monocrática de inadmissibilidade proferida pela d. Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça em 15.04.2019 (Sistema e-TJPI). Certificado o trânsito em julgado do referido Acórdão em 15.07.2019 (CERT33, do Sistema e-TJPI), os autos foram devolvidos para a 1ª Instância.
Recebidos os autos no r. Juízo de 1º Grau, fora proferido em 23.08.2019, ainda no Sistema Themis Web, “Ato Ordinatório”, através do qual fora determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do trânsito em julgado do Acórdão supracitado, alertando, inclusive, que, com base no Provimento Conjunto nº 11/2016, responsável por regulamentar o Sistema Processual Eletrônico PJe no âmbito do 1º Grau de jurisdição deste TJPI, “o CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DE SENTENÇA, assim como os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, deverão ser realizados através do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe)”.
Publicado o mencionado “Ato Ordinatório” no Diário de Justiça Eletrônico, em razão da ausência de manifestação das partes, fora proferido Despacho, em 09.01.2020, pela r. Juíza singular determinado o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. Certificado nos autos a baixa e o arquivamento dos autos do Mandado de Segurança nº 0000202-38.2002.8.18.0031, em 24.01.2020.
Nota-se que, até a referida data, os autos da ação originária, onde proferida a sentença inicialmente executada, e os autos da Apelação Cível, ora objeto de cumprimento, tramitaram na sua forma física, respectivamente por meio dos sistemas Themis Web e e-TJPI.
Por último, a parte requerente, em 27.04.2020, propôs, através do Sistema PJe 1º Grau, o cumprimento, desta feita, do Acórdão (Id 11504724, p. 03/10) que modificou a sentença proferida na ação mandamental inicialmente executada, alterando o período em que deveria incidir a multa diária decorrente do descumprimento da obrigação de fazer originariamente imposta.
Feita essa breve digressão histórica acerca dos atos praticados anteriormente à propositura do “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública” onde fora proferida a sentença ora apelada, importa apreciar e julgar as matérias impugnadas devolvidas a este Tribunal, conforme impõe o § 1º do art. 1.013 do CPC.
Quanto à alegação do Município requerido no sentido de que os autos do citado “Cumprimento de Sentença” deveria ser processado nos autos do processo físico de onde se originou o título executivo judicial, entendo, salvo melhor juízo, que não deve prosperar.
Na data do ajuizamento do citado processo originário já estava vigente no âmbito deste Tribunal de Justiça o Provimento Conjunto nº 11/2016, responsável por regulamentar o Sistema “Processo Judicial Eletrônico – Pje” no 1º Grau de jurisdição desta Corte Estadual.
O citado Provimento prever que, no caso de processo de cumprimento de sentença, o recebimento da petição inicial ou intermediária a ele relativa somente poderá ocorrer no meio eletrônico, conforme se pode inferir do disposto no art. 4º, caput c/c o seu § 1º, II, vejamos:
“Art. 4º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema.
§ 1º As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando:
I - o processo principal já estiver baixado.
II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença;
III - se tratar de embargos à execução fiscal;
……………………….”
Vê-se, pois, que outra opção não havia à parte requerente senão peticionar junto ao sistema processual eletrônico, visando, em tese, finalizar o cumprimento de sentença outrora iniciado.
Não bastasse isso, o r. Juízo de 1º Grau, através do “Ato Ordinatório” proferido em 23.08.2019 junto ao Sistema Themis Web, sistema onde eram registrados todos os atos processuais praticados nos autos dos processos que tramitavam fisicamente, cientificou as partes da ação mandamental originária acerca da necessidade de os processos relativos ao cumprimento ou execução de sentença serem processados através do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme estabelece o Provimento Conjunto supracitado.
Tal circunstância, inequivocamente, contribuiu para influenciar a prática do ato junto ao sistema processual eletrônico, e não através do processo físico.
Ademais, o fato, por si só, de o primeiro pedido de cumprimento da multa diária, fixada originariamente na sentença proferida na ação mandamental, haver sido formulado nos próprios autos do processo físico, não implica na obrigação de a parte interessada, para ver cumprido o Acórdão que modificou aquele título originário (sentença), ter que peticionar no mesmo processo físico.
Portanto, não merece amparo a tese de que o “Cumprimento de Sentença” originário deveria ser processado através dos autos físicos da ação mandamental de onde exsurgiu o título judicial que se pretende ver cumprido.
Quanto às demais matérias suscitadas pelo Município recorrente, entendo, salvo melhor juízo, que não há sequer interesse recursal em ver analisadas.
Sustenta o Ente Público que a demanda originária deve ser extinta sem resolução do mérito em razão da litispendência, pois, segundo seu entendimento, a parte requerente propôs novo processo visando o cumprimento do título executivo judicial quando tal demanda fora processada como fase de um processo em curso.
A sentença apelada extinguiu o cumprimento de sentença originário sem resolução do mérito por ausência de interesse recursal. Caso acolhida a tese de litispendência suscitada, a demanda originária também deveria ser, em tese, extinta sem resolução do mérito, circunstância que, caso fosse acolhida, não traria nenhum resultado útil para a parte recorrente.
Portanto, neste ponto, o apelo do Município não merece ser conhecido, eis que carece de interesse recursal (interesse-necessidade), haja vista a prescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do mesmo resultado proferido na sentença recorrida, qual seja, a extinção do feito sem resolução do mérito, o que justifica a inadmissibilidade do apelo quanto à referida questão (litispendência).
Noutro viés, ainda que fosse possível analisar a tese de litispendência, ela não mereceria acolhimento.
A litispendência é o fenômeno processual que ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso (art. 337, § 3º, do CPC).
Na espécie, o surgimento de um novo número de processo decorreu de um fato circunstancial, qual seja, a necessidade de transformação do processo físico para o processo judicial eletrônico. Na verdade, não houve, na espécie, a propositura de uma nova demanda de cumprimento de sentença, mas, apenas, a mudança do estado do processo, que antes era físico, passando a ser eletrônico, não havendo, assim, que se falar em litispendência.
Por último, também não há interesse recursal no que se refere à análise das questões suscitadas no apelo do Ente Municipal consistente na alegação de impossibilidade de penhora de bem público e da necessidade de obediência ao regime constitucional de precatório para o cumprimento de condenação imposta à Fazenda Pública.
Não há na sentença impugnada qualquer determinação de penhora de bem público, carecendo o recurso de dialeticidade, eis que, neste ponto, não impugna os fundamentos da sentença recorrida.
Impõe-se, no que tange à questão suscitada, a aplicação da Súmula nº 14, deste TJPI, vejamos: “SÚMULA 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
Quanto à última tese defendia pelo Município apelante, ao contrário do que se afirma nas razões do apelo citado, o d. Juízo singular determinou o cumprimento da condenação através do regime constitucional de precatório, inexistindo, assim, interesse-necessidade na apreciação da questão supracitada.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE REQUERENTE
O recurso proposto pela parte requerente é no sentido de que não haveria como proceder à expedição do ofício requisitório de precatório nos autos físicos, eis que estes já haviam sido extintos, arquivados e baixados no sistema ThemisWeb. Discute-se, ainda, sobre a necessidade de reforma da sentença no ponto que determinou a expedição de ofício requisitório de precatório sem a incidência dos juros de mora sobre a quantia exequenda, pois, segundo seu entendimento, tal acréscimo deve incidir no caso em concreto.
No que toca à primeira matéria suscitada no apelo ora analisado, resta a mesma solucionada conforme fundamentado acima.
Há de se notar, ainda no referido ponto, que o fato de a d. Magistrada de 1º Grau haver extinto o cumprimento de sentença originário sem resolução do mérito, vislumbro que tal entendimento merece reforma.
Analisando as razões do pedido inicial (Id 11504627), é possível observar que, apesar de objetivar a continuidade da fase de cumprimento de sentença anteriormente iniciado, pleiteia a parte requerente a intimação do Município requerido para oferecer impugnação no prazo legal como se tivesse reiniciando novo pedido de cumprimento de sentença, circunstância que, certamente, provocou o tumulto processual claramente constatado nos autos eletrônicos em tramitação no d. Juízo de 1º Grau.
É certo que a pretensão formulada na peça vestibular, que originou os autos eletrônicos, visa dar continuidade ao cumprimento de título judicial que tramitava nos autos físicos. É inequívoca tal constatação na medida em que a parte requerente traz novos cálculos do valor pretendido, desta feita com fundamento no Acórdão proferido na Apelação Cível nº 2014.0001.005217-5, transitado em julgado.
Portanto, não caberia ao d. Juízo singular, mais uma vez, reapreciar o pedido de continuidade do cumprimento de sentença como se uma nova ação executiva tivesse sido proposta. Incumbiria ao d. Juízo singular, salvo melhor juízo, tão somente, acolher o pedido como se fosse mera continuidade do procedimento executivo já iniciado, determinando a expedição do competente ofício requisitório de precatório ou requisição de pequeno valor a ser encaminhado à Presidência deste TJPI, como acertadamente o fizera na parte final da sentença ora recorrida.
Nesse sentido, não há que se falar em extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito, merecendo, neste ponto, a reforma do ato decisório apelado.
Quanto ao capítulo da sentença que, no meu sentir, acertadamente, determinou que a Secretaria da Unidade Judiciária procedesse à expedição do ofício requisitório de precatório em favor da parte requerente, devendo-se incidir sobre o valor executado apenas a correção monetária, afastando-se os juros de mora, entendo que deve ser mantido.
Em que pese a parte requerente afirmar que a sentença deve ser reformada para se incluir no cálculo do valor exequendo, também, os juros de mora, tal pretensão não merece prosperar.
Segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da multa diária aplicada em razão do descumprimento de ordem judicial não incidem juros de mora, eis que configuraria evidente dupla condenação, ou seja, a multa cominatória e os juros de mora detém a mesma natureza eminentemente coercitiva, não se justificando a aplicação de ambos, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento. Precedentes.
2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória.
(AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)”
Nesses termos, neste ponto deve ser mantida a sentença que afastou a incidência dos juros de mora sobre a quantia executada.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Município de Ilha Grande do Piauí-PI, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela parte requerente, tão somente, para afastar a extinção do cumprimento de sentença originariamente proposto sem resolução do mérito, conhecendo-o como mera continuidade da fase executiva iniciada através dos autos em trâmite na sua forma física, mantendo-se o ato judicial impugnado nos demais termos.
É o voto.
Teresina, 22/10/2024
0801134-60.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorCARLOS ANTONIO COSTA DE ARAUJO
RéuMunicípio de Ilha Grande do Piaui
Publicação22/10/2024