TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802516-93.2022.8.18.0039
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRAS / 2ª VARA
APELANTE: RAIMUNDO BATALHA DE SOUSA
ADVOGADO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº 8.053-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR/APELANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO SPC. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTRATAÇÃO INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal, surge a obrigação de indenizar a parte lesada pelos danos morais experimentados. 2. A responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.3. Os transtornos causados ao recorrido em razão da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes após o reconhecimento da fraude, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.4. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO condenando o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO BATALHA DE SOUSA (Id 15654060) em face da sentença (Id 15654058) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0802516-93.2022.8.18.0039), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo autor, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais o apelante alega, em síntese, que logrou êxito em demonstrar na instrução processual que a parcela da dívida pela qual fora inscrita, indevidamente, no cadastro de proteção ao crédito, estava integralmente paga. Por fim, pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
O apelado em suas contrarrazões de recurso (ID.16023318) alega que o banco agiu em exercício regular de direito, bem como respeitando o princípio do pacta sunt servanda, pois, o registro do nome do autor/apelante nos cadastros negativos ocorreu em decorrência da inadimplência do contrato legalmente realizado entre as partes. Com isso, pugna pelo improvimento do recurso.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 16355661).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 16355661).
II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
A parte apelada suscita a presente preliminar em suas contrarrazões, todavia, esta não prospera.
Verifica-se que a peça recursal, ao contrário do alegado pelo apelado, nem sequer apontou todos os pontos argumentados na exordial, tendo discorrido apenas sobre a ausência de condenação por danos morais, pugnando pelo seu arbitramento, em detrimento da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Desta forma, afasto a preliminar suscitada.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a legalidade da inscrição do nome da parte apelante nos cadastros do SPC, bem como a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 4363391074713007, tendo como limite para saque o valor R$ 1.230,84 (hum mil duzentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) conforme se infere do extrato do SPC, acostado ao ID. 15654020.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado em favor da parte adversa, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folha de pagamento.
O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:
“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:
“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”
In casu, a parte ré/apelada alega a regularidade da contratação, bem como, da inscrição do nome do autor/apelante nos cadastros negativos do SPC, pois, o fato ocorreu em exercício regular de direito, bem como respeitando o princípio do pacta sunt servanda, contudo, verifica-se no contrato acostado ao ID. 15654036, juntamente à contestação, que o referido documento não comprova nenhuma relação com o número do suposto cartão de crédito (4363391074713007) que originou a inscrição do nome do autor/apelado nos cadastros do SPC, bem como não confere com o valor registrado naquele órgão.
No mesmo sentido, constata-se, ainda, que as faturas anexadas pelo réu/apelante (IDs. 15654038, 15654038, 15654039) referem-se a cartão de crédito com numeração final 3015, diferentemente do cartão ora discutido nesta ação – Nº 4363391074713007, bem como resta diverso o valor da TED apresentada junto ao ID. 15654042.
Desta forma, conclui-se que a inscrição foi promovida de forma indevida, uma vez que, a parte ré/apelada, não comprovou a legalidade do contrato que gerou a inscrição do nome do autor/apelado nos cadastros do SPC, discutida nestes autos.
A situação aponta a ocorrência de ato ilícito promovido pelo réu/apelado.
Na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da apelante comprovar a regularidade da inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
As excludentes de responsabilidade estão dispostas no art. 14, § 3º, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, não ocorreu nenhuma das hipóteses supramencionadas.
Os documentos apresentados pela parte autora/apelante comprovam a inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações, constituindo prova do direito perseguido.
É evidente que houve falha na prestação de serviços pela parte apelada incluindo o nome do apelante nos cadastros do SPC, com base em contrato de cartão de crédito inexistente, tendo em vista a ausência de comprovação da referida contratação.
Com efeito, assim como é direito do credor promover a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez tendo sido constatada a inadimplência, também, é de seu dever excluir a anotação assim que haja a verificação de que existiu a ocorrência de irregularidade após o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, o que não ocorreu no caso em comento.
O ofendido ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do fato gerador e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Conforme mencionado, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Quanto ao dever de reparar, afirma o Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, a responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
No caso, resta configurado o dano moral puro (in re ipsa), que independe de comprovação específica, por ser inerente ao próprio fato.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, o caso em análise, submete-se às regras de proteção consumeristas, pois os litigantes adequam-se aos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º, caput) contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, o art. 14, caput, do CDC1, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva. 2. No caso em análise, não se desincumbiu a requerida/apelante de fazer prova da validade do pacto firmado com o requerente. Por certo, cabe ao estabelecimento comercial agir com cautela e prudência no momento da contratação, certificando-se acerca da autenticidade/veracidade dos documentos que lhe são apresentados pelo consumidor, modo a tornar segura a obrigação. 3. Compulsando os autos, verifico que as assinaturas que constam na ficha cadastral e na proposta de adesão são incompatíveis com as contidas na cédula de identidade e procuração juntadas pelo requerente/apelado. Afirma o apelante que os negócios jurídicos, em seu estabelecimento, são celebrados apenas mediante apresentação de documentos pessoais do cliente. Todavia, verifico que o número do RG. e outros dados pessoais do requerente, inseridos no termo de avença, divergem das informações contidas nos documentos pessoais do autor. 4. No caso, o nome do autor/apelado foi inserido nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, devendo-se proceder à sua imediata exclusão. Tal situação, ainda, representa evidente ocorrência de danos morais, que se constitui in re ipsa (dano presumido) e merece ser indenizada. 5. No tocante ao quantum indenizatório, constato que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo d. juízo de 1º grau é compatível e razoável com a situação examinada. 6. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001463-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com efeito, os constrangimentos e abalo moral sofridos pelo apelado, em decorrência da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, a indenização deve ser fixada em montante suficiente para reparar a vítima pelo mal sofrido, em observância à razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor, mas, sem ensejar enriquecimento injustificado.
Desta forma, entendo que de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, encontra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO condenando o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO condenando o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0802516-93.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDO BATALHA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/10/2024