Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto Qualificado 0015656-46.2007.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0015656-46.2007.8.18.0140
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu a punibilidade da acusada Maria dos Milagres Gomes Campos com fundamento na prescrição da pretensão punitiva em modalidade em abstrato, Id. 19081413.

Irresignado, o Parquet, em suas razões recursais (Id. 10118277), requereu a reforma da decisão de Id.  19081413 para reconhecer como inocorrente a extinção da punibilidade, face a não configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito, Id.19081470.

Por sua vez, a recorrente Maria dos Milagres Gomes Campos, em contrarrazões (Id. 19081479), pugnou pela manutenção da sentença prolatada que decretou extinta a punibilidade conforme os arts. 107, inc. IV e 109, inc. III, ambos do Código Penal, e do art. 61 do Código de Processo Penal.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 19717017).

É o breve relatório. Decido.

O Parquet em suas razões sustenta que na sentença ora vergastada, houve um desvio de perspectiva, eivado de ilegalidade, razão pela qual pleiteia sua reforma alegando em síntese que não restou configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal no delito imputado a denunciada Maria dos Milagres Gomes Campos.

Primeiramente, destaca-se que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:


Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:


"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"


Deste modo, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

A prescrição punitiva propriamente dita ocorre antes de haver sentença condenatória transitada em julgado para a acusação e, por isso, usa como parâmetro para a aferição do lapso prescricional o máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime, segundo os parâmetros do art. 109 do CP.

Desta feita, o prazo prescricional é contado levando-se em conta a pena máxima em abstrato, prevista no preceito secundário do tipo.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:


“Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.


Em vista disto, há que se verificar se restou extrapolado o quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

No presente caso, ao recorrido José Carlos Vale Souza foi imputada a prática do crime previsto no art. 155, § 4ª, II e IV, do Código Penal. Considerando que a pena máxima em abstrato do tipo é de 8 (oito) anos, a prescrição se regula pelo prazo de 12 (doze) anos, a teor do que dispõe o art. 109, III, do Código Penal. 

De posse destas informações, urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão que declarou extinta a punibilidade da acusada. 

A denúncia foi recebida em 1.10.2007 (Id. 19081400, fl. 59), ao passo em que a decisão que reconheceu a prescrição punitiva está datada de 8.4.2024 (Id.  55326218). 

Contudo, cumpre salientar que  de 26.5.2014 até 17.4.2019 o prazo prescricional ficou suspenso (Id.19081400, fls. 128 e 143/144), totalizando um período de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias. 

Ora, entre a data do recebimento da denúncia (1.10.2007) e a data que extinguiu a punibilidade (8.4.2024), não decorreram 12 anos.

Ocorre, porém, que se verifica restar configurada a prescrição da pretensão punitiva, haja vista que, segundo a Calculadora do CNJ, em 20.8.2024 haver se completado o prazo prescricional de 12 (doze) anos.

Convém salientar que a sentença absolutória não interrompe a prescrição penal, sendo tal efeito transferido para o eventual acórdão condenatório recorrível, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal. 

Vejamos o entendimento de nosso Tribunais Superiores:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APLICABILIDADE DO ART. 117, IV, DO CP MESMO ANTES DA LEI N. 11.596/2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a ocorrência da prescrição retroativa. Isso porque, em recurso de apelação, o ora agravante foi condenado a uma pena de 3 anos e 5 meses de reclusão. Logo, a punibilidade se extingue em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 2. Tal lapso temporal não decorreu entre a data dos fatos (março de 2007) e o recebimento da denúncia, em 14/7/2011 (e-STJ, fl. 2391), marco interruptivo da prescrição, de acordo com a lei vigente à época. Tampouco decorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, em 14/2/2019, ou desde esta última data até o presente momento.2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o acórdão que condena em primeiro lugar o réu - ou seja, reformando uma sentença absolutória, como se deu no caso - enquadra-se no conceito do art. 117, IV, do Código Penal, mesmo antes de sua alteração pela Lei 11.596/2007.3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 686960 SP 2021/0258425-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023). (grifo nosso) (grifo nosso)

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. REPRIMENDA: 04 ANOS DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Em 22/10/1996, o Paciente, mediante disparo de arma de fogo, produziu ferimentos na ex-companheira, que faleceu. A denúncia, imputando-lhe o crime de lesão corporal seguida de morte, foi recebida em 30/04/1998, e, finda a instrução, o Juízo singular prolatou sentença absolutória no dia 10/10/2006. Todavia, em 20/09/2010, a Corte a quo condenou o acusado à pena de 04 anos de reclusão, com trânsito em julgado para o Ministério Público em 01/12/2010. 2. A sentença absolutória não interrompe a prescrição penal, sendo tal efeito transferido para o eventual acórdão condenatório recorrível, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal. Assim, extinta a punibilidade, no caso concreto, em se considerado que entre os dois marcos interruptivos (recebimento da peça acusatória e aresto condenatório) transcorreu prazo superior a 08 anos. Inteligência do art. 109, inciso IV, c.c. o art. 110, § 1.º, do Código Penal. 3. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do Paciente, referente à condenação prolatada nos autos da Ação Penal n.º 228.1998.0000044-4. (STJ - HC: 206338 PE 2011/0105563-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2013) (grifo nosso)


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA- ART. 1º, III E IV DA LEI 8.137/90- RECURSO MINISTERIAL. APELO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Na espécie, a denúncia foi recebida em março de 1998, e a sentença absolutória prolatada em junho de 2000, e por não interromper o prazo prescricional, verifica-se a presença da prescrição da pretensão punitiva, cujo lapso previsto em lei já decorreu entre as datas do recebimento da denúncia - da prolação da sentença e do presente julgamento. 2. Reconhece-se de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado, extinguindo-se a punibilidade dos acusados sem a apreciação do mérito do recurso ministerial. 3. Decisão unânime.(TJ-PI - APR: 201000010076666 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 11/12/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal) (grifo nosso)


Constatada a ocorrência da prescrição em abstrato, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do recorrido, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.

Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria - Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de Maria dos Milagres Gomes Campos pela incidência da prescrição.

Intimações necessárias.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias, decorrido prazo de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator 



(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0015656-46.2007.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Detalhes

Processo

0015656-46.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS

Publicação

16/09/2024