Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0754052-87.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM DE CONVERSÃO DO PROCESSO EM EXECUÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A conversão da busca e apreensão em execução cuida-se de faculdade do credor fiduciário, conforme a previsão contida no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. Depreende-se, pois, da norma em referência que a conversão da demanda de busca e apreensão em ação executiva constitui faculdade do credor, não se tratando, portanto, de norma impositiva, em especial para fins de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754052-87.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754052-87.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS FEDELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS FEDELI

AGRAVADO: AUTO ESCOLA SIGA LTDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM DE CONVERSÃO DO PROCESSO EM EXECUÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A conversão da busca e apreensão em execução cuida-se de faculdade do credor fiduciário, conforme a previsão contida no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.

2. Depreende-se, pois, da norma em referência que a conversão da demanda de busca e apreensão em ação executiva constitui faculdade do credor, não se tratando, portanto, de norma impositiva, em especial para fins de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

3. Agravo conhecido e provido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754052-87.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114-A

AGRAVADO: AUTO ESCOLA SIGA LTDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0804722-07.2022.8.18.0031, ajuizada em face de AUTO ESCOLA SIGA LTDA, ora agravado, por meio da qual o magistrado de piso determinou a conversão da busca e apreensão em ação de execução.


No decisum impugnado, o juízo a quo o juízo ordenou à parte autora a proceder com a conversão sob pena de extinção da ação, ordenando assim, a conversão de ofício da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, sem qualquer tipo de fundamentos.


Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão em questão não pode prevalecer, uma vez que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução está facultada à escolha do credor/agravante em solicitar a conversão. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a decisão agravada.


Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


Cinge a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de extinção do feito, por ausência de pressuposto válido de constituição, em razão da não localização da parte devedora e do bem objeto da pretensão de busca e apreensão, por não ter o credor requerido a conversão do feito em ação executiva.


Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre, tão-somente, após a efetiva execução da liminar, trazendo então o aperfeiçoamento à relação processual.


Dito isso, constata-se a verossimilhança do direito vindicado, pois da análise dos autos denota que, ainda, existem meios para localização do bem dado em garantia fiduciária, mostrando-se prematura a ordem de conversão da busca e apreensão em execução, sob pena de extinção do processo.


A conversão da busca e apreensão em execução cuida-se de faculdade do credor fiduciário, conforme a previsão contida no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis:


"Art. 4 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973- o Código de Processo Civil."


Depreende-se, pois, da norma em referência que a conversão da demanda de busca e apreensão em ação executiva constitui faculdade do credor, não se tratando, portanto, de norma impositiva, em especial para fins de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.


Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência pátria:


Execução de título extrajudicial – Despesas condominiais – Decisão que, diante da ausência de comprovação documental da posse do executado sobre o bem, determinou conversão da execução em processo de conhecimento, sob pena de extinção – Documentos juntados pelo exequente lhe conferem o direito de executar o crédito relativo a contribuição condominial – Desnecessidade de juntada de compromisso de compra e venda ou outro documento formal da posse pelo agravado – Condomínio e cessionário que afirmam que o agravado está na posse direta do imóvel – Decisão determinando a conversão descabida – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22297361120248260000 Rio Claro, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 30/08/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO - CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO - FACULDADE DO CREDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. Incabível o afastamento, de plano, da possibilidade de realização de futuras diligências extrajudiciais, ou até mesmo judiciais, para a localização do veículo objeto da lide, na medida em que se trata de direito do credor, cujo cerceamento implica em violação ao princípio do devido processo legal. É faculdade do credor pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, não sendo possível a imposição de tal conversão pelo Magistrado sob pena de extinção do feito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.259051-4/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2016, publicação da sumula em 03/ 02/ 2016)


Entretanto, é necessário ressalvar que, mesmo sendo a uma faculdade do credor, a extinção da ação de busca e apreensão torna-se legítima caso o credor não indique a localização do bem dado em garantia fiduciária e não promova a conversão do processo em execução.


Assim, em tese, somente quando o credor deixa de indicar o paradeiro do veículo que pretende buscar e apreender e nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, legitimada estaria a extinção do feito, a teor do disciplinado no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria:


BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. INÉRCIA. I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, não por perda superveniente do interesse, art. 485, inc. VI, do CPC, mas porausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc. IV do mesmo artigo. III - Apelação desprovida. (Acórdão 1212169, 07036229820198070005, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no PJe: 5/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÃO DE MÉRITO. I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º). II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Neste ínterim, revela-se prematura a extinção do processo, sem prévia manifestação a respeito do pedido de nova realização de pesquisa aos sistemas conveniados formulado pelo apelante ou, ainda, sem prévia intimação da parte para promover o regular prosseguimento do feito.


Nesse descortino, reserva-se o direito ao recorrente de indicar outros locais para cumprimento da busca e apreensão, inclusive com a expedição de carta precatória para endereços apurados em pesquisas realizadas no processo.


Com efeito, atento aos princípios da efetividade e da eficiência da tutela jurisdicional (CPC, arts. 6º e 8º), manifesta-se ser indevida a ordem de conversão em execução, sob pena de extinção da ação de busca e apreensão, em trâmite a menos de um ano, pois ainda há meios para localização do bem dado em garantia fiduciária.


Portanto, caberá ao agravante dar prosseguimento a ação de busca e apreensão, indicando endereço onde haja fundada indicação do paradeiro do veículo ou viabilizar o cumprimento em outros endereços apurados nos autos, sob pena de dar ensejo à extinção do feito.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a decisão que determinou a conversão do processo em execução, de modo que seja dado prosseguimento a ação de busca e apreensão.


É como voto.



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0754052-87.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

AUTO ESCOLA SIGA LTDA

Publicação

09/10/2024