TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754052-87.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS FEDELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS FEDELI
AGRAVADO: AUTO ESCOLA SIGA LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM DE CONVERSÃO DO PROCESSO EM EXECUÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A conversão da busca e apreensão em execução cuida-se de faculdade do credor fiduciário, conforme a previsão contida no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. Depreende-se, pois, da norma em referência que a conversão da demanda de busca e apreensão em ação executiva constitui faculdade do credor, não se tratando, portanto, de norma impositiva, em especial para fins de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754052-87.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0804722-07.2022.8.18.0031, ajuizada em face de AUTO ESCOLA SIGA LTDA, ora agravado, por meio da qual o magistrado de piso determinou a conversão da busca e apreensão em ação de execução. No decisum impugnado, o juízo a quo o juízo ordenou à parte autora a proceder com a conversão sob pena de extinção da ação, ordenando assim, a conversão de ofício da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, sem qualquer tipo de fundamentos. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão em questão não pode prevalecer, uma vez que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução está facultada à escolha do credor/agravante em solicitar a conversão. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a decisão agravada. Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114-A
AGRAVADO: AUTO ESCOLA SIGA LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Cinge a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de extinção do feito, por ausência de pressuposto válido de constituição, em razão da não localização da parte devedora e do bem objeto da pretensão de busca e apreensão, por não ter o credor requerido a conversão do feito em ação executiva. Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre, tão-somente, após a efetiva execução da liminar, trazendo então o aperfeiçoamento à relação processual. Dito isso, constata-se a verossimilhança do direito vindicado, pois da análise dos autos denota que, ainda, existem meios para localização do bem dado em garantia fiduciária, mostrando-se prematura a ordem de conversão da busca e apreensão em execução, sob pena de extinção do processo. A conversão da busca e apreensão em execução cuida-se de faculdade do credor fiduciário, conforme a previsão contida no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis: "Art. 4 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973- o Código de Processo Civil." Depreende-se, pois, da norma em referência que a conversão da demanda de busca e apreensão em ação executiva constitui faculdade do credor, não se tratando, portanto, de norma impositiva, em especial para fins de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência pátria: Execução de título extrajudicial – Despesas condominiais – Decisão que, diante da ausência de comprovação documental da posse do executado sobre o bem, determinou conversão da execução em processo de conhecimento, sob pena de extinção – Documentos juntados pelo exequente lhe conferem o direito de executar o crédito relativo a contribuição condominial – Desnecessidade de juntada de compromisso de compra e venda ou outro documento formal da posse pelo agravado – Condomínio e cessionário que afirmam que o agravado está na posse direta do imóvel – Decisão determinando a conversão descabida – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22297361120248260000 Rio Claro, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 30/08/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO - CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO - FACULDADE DO CREDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. Incabível o afastamento, de plano, da possibilidade de realização de futuras diligências extrajudiciais, ou até mesmo judiciais, para a localização do veículo objeto da lide, na medida em que se trata de direito do credor, cujo cerceamento implica em violação ao princípio do devido processo legal. É faculdade do credor pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, não sendo possível a imposição de tal conversão pelo Magistrado sob pena de extinção do feito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.259051-4/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2016, publicação da sumula em 03/ 02/ 2016) Entretanto, é necessário ressalvar que, mesmo sendo a uma faculdade do credor, a extinção da ação de busca e apreensão torna-se legítima caso o credor não indique a localização do bem dado em garantia fiduciária e não promova a conversão do processo em execução. Assim, em tese, somente quando o credor deixa de indicar o paradeiro do veículo que pretende buscar e apreender e nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, legitimada estaria a extinção do feito, a teor do disciplinado no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. INÉRCIA. I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, não por perda superveniente do interesse, art. 485, inc. VI, do CPC, mas porausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc. IV do mesmo artigo. III - Apelação desprovida. (Acórdão 1212169, 07036229820198070005, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no PJe: 5/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÃO DE MÉRITO. I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º). II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste ínterim, revela-se prematura a extinção do processo, sem prévia manifestação a respeito do pedido de nova realização de pesquisa aos sistemas conveniados formulado pelo apelante ou, ainda, sem prévia intimação da parte para promover o regular prosseguimento do feito. Nesse descortino, reserva-se o direito ao recorrente de indicar outros locais para cumprimento da busca e apreensão, inclusive com a expedição de carta precatória para endereços apurados em pesquisas realizadas no processo. Com efeito, atento aos princípios da efetividade e da eficiência da tutela jurisdicional (CPC, arts. 6º e 8º), manifesta-se ser indevida a ordem de conversão em execução, sob pena de extinção da ação de busca e apreensão, em trâmite a menos de um ano, pois ainda há meios para localização do bem dado em garantia fiduciária. Portanto, caberá ao agravante dar prosseguimento a ação de busca e apreensão, indicando endereço onde haja fundada indicação do paradeiro do veículo ou viabilizar o cumprimento em outros endereços apurados nos autos, sob pena de dar ensejo à extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a decisão que determinou a conversão do processo em execução, de modo que seja dado prosseguimento a ação de busca e apreensão. É como voto.
Teresina, 09/10/2024
0754052-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuAUTO ESCOLA SIGA LTDA
Publicação09/10/2024