
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0756667-84.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECLAMANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
RECLAMADO: LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Reclamação interposta por MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES - PI, nos termos do art. 988, II, do CPC, buscando garantir a autoridade da decisão do Tribunal de Justiça proferida nos autos da apelação cível nº 0000116-06.2017.8.18.0043, desrespeitada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes em decisão proferida nos autos do processo nº 0801058-29.2022.8.18.0043 (PJe), tendo como beneficiária da decisão a Sra. LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, brasileira, servidora pública, RG n° 3.506.309 SSP/PI, CPF n° 072.648.483-02, residente e domiciliada na Rua Jacob Bruno, n° 525, Bairro Urbano, Buriti dos Lopes-PI.
Na inicial da Reclamação, sustenta, em resumo, que a decisão violou o Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0000116-06.2017.8.18.0043, derivada de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, posto que o juízo a quo não poderia determinar a nomeação da Exequente porque ela foi classificada fora do número de vagas previstas no concurso realizado para provimento de cargos efetivos na Prefeitura de Buriti dos Lopes/PI, regulamentado pelo Edital nº 001/2015 (ID nº 11898655 - página 01 e seguintes).
Instada a se manifestar, a Reclamada não apresentou manifestação.
O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento da Reclamação.
É o sucinto relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, parágrafo único, assevera que “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
No mesmo sentido, o parágrafo único, do art. 135-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assevera que “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
No caso dos autos, verifico que fora distribuída Apelação Cível (Processo nº 0000116-06.2017.8.18.0043), sob a relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira.
Assim sendo, no caso vertente, dadas as circunstâncias acima narradas, bem como as normas processuais e regimentais, denota-se que há prevenção daquele Desembargador.
Dessa forma, em respeito aos arts. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, art. 930, parágrafo único, e art. 988, ambos do CPC, determino a redistribuição do feito ao Desembargador prevento, é dizer, ao Desembargador José James Gomes Pereira, integrante da 2ª Câmara Direito Público deste Tribunal.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0756667-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMunicípio de Buriti dos Lopes
RéuLUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Publicação17/09/2024