
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0801235-20.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Liminar]
APELANTE: JOAO DA CRUZ SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA ADOTANDO O RITO DO JUIZADO ESPECIAL LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de Apelação Cível em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JOÃO DA CRUZ SANTIAGO ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 18879947) o juízo de 1º grau adotou o rito da lei dos Juizados Especiais Civis (Lei n. 9.099/95) e indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível pugnando pela reforma da sentença e procedência dos pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte recorrida refuta as alegações do recurso e pugna pela manutenção da sentença (ID. 18879953).
É o Relatório.
Decido
Compulsando os autos, verifica-se que na sentença vergastada o juiz primevo adotou o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §1º, da lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgamentos dos recursos das decisões de competência dos Juizados Especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da turma recursal para conhecer, processar e julgar recurso em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos Juizados Especiais.
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 16 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801235-20.2022.8.18.0034
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOAO DA CRUZ SANTIAGO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/09/2024