Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800888-12.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE TAXAS BANCÁRIAS. IRREGULARIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos de tarifas bancárias. Defende que restou evidenciado o ato ilícito praticado pelo requerido, consubstanciado na realização dos descontos indevidos, que a parte autora teve que suportar durante anos, sendo cabível a condenação do réu por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber se, sendo ilegal o desconto de tarifa bancária, é caso de condenar a instituição financeira em danos morais, além de determinar o quantum indenizatório a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Resta inequívoco que o desconto perpetrado na remuneração da parte autora caracterizou ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 4 - Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado no desconto indevido. 5 - Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontada em seu benefício previdenciário tarifa bancária em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Revela-se má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, que teve afetado valor auferido para sustento próprio já na idade avançada. 6 - Sopesadas as circunstâncias, e de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se adequado fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se revela razoável para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo não implicar ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso da parte autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800888-12.2021.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800888-12.2021.8.18.0037

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE TAXAS BANCÁRIAS. IRREGULARIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos de tarifas bancárias. Defende que restou evidenciado o ato ilícito praticado pelo requerido, consubstanciado na realização dos descontos indevidos, que a parte autora teve que suportar durante anos, sendo cabível a condenação do réu por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber se, sendo ilegal o desconto de tarifa bancária, é caso de condenar a instituição financeira em danos morais, além de determinar o quantum indenizatório a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Resta inequívoco que o desconto perpetrado na remuneração da parte autora caracterizou ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

4 - Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado no desconto indevido.

5 - Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontada em seu benefício previdenciário tarifa bancária em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Revela-se má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, que teve afetado valor auferido para sustento próprio já na idade avançada.

6 - Sopesadas as circunstâncias, e de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se adequado fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se revela razoável para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo não implicar ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso da parte autora conhecido e provido.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, movida em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma seguinte:

 

“ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para:

a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.

Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.”

 

Em razões recursais, alega a parte autora, em síntese: a sentença deve ser reformada em relação ao indeferimento da reparação moral; restou evidenciado o ato ilícito praticado pelo requerido, consubstanciado na realização dos descontos indevidos, que a parte autora teve que suportar durante anos; comprovado o dano moral causado ao requerente, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade - a retributiva e a preventiva - ; deve ser arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer o provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o apelado também em danos morais.

Contrarrazões ao apelo no ID 15673255.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


ACÓRDÃO


                          Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 VOTO

 

Conforme relatado, a demanda em questão versa sobre cobrança indevida de tarifa bancária.

Aduziu o autor, em sua inicial, que abriu uma conta no banco requerido para receber seu benefício previdenciário, percebendo, mensalmente, quantias inferiores ao esperado, tendo em vista a cobrança de taxas bancárias denominadas “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1. Alegou que jamais solicitou o serviço. Assim, pugnou pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de danos morais.

O magistrado a quo entendeu que, não provada a relação contratual, deve ser declarada a inexistência dos débitos, e condenou o banco réu ao ressarcimento dos descontos efetuados, em dobro, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC. Já em relação ao dano moral, entendeu que o pedido deve ser julgado improcedente, pois o desconto mensal é de diminuto valor e a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor.

Pretende o autor a reforma da sentença em relação ao indeferimento da reparação moral, vez que restou evidenciado o ato ilícito praticado pelo requerido, consubstanciado na realização dos descontos indevidos, que a parte autora teve que suportar durante anos. Defende que, comprovado o dano moral causado ao requerente, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Com isso, requer que seja arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A controvérsia cinge-se em saber se há dever de indenizar por danos morais diante da cobrança indevida de tarifa bancária por parte da instituição financeira apelada.

Pois bem. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte autora, passa-se à análise da matéria impugnada.

Entendeu o magistrado de origem que a mera cobrança indevida não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.

Não obstante, considerando as particularidades do presente caso, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais.

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto, de responsabilidade do banco réu, relativo a tarifa bancária, em sua conta que recebe seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato celebrado entre as partes para fundamentar o(s) desconto(s) realizado(s). Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos nenhum instrumento contratual a permitir os descontos em debate.

Logo, o contexto probatório evidenciou a ausência de contrato entre as partes para autorizar os descontos de tarifas bancárias na conta do autor.

Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos das tarifas bancárias na conta da parte autora em que recebe seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Nesse cenário, resta inequívoco que o desconto perpetrado na remuneração da parte autora caracterizou ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado no desconto indevido.

A propósito:

 

APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – CON-VERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS INSUSCETÍVEIS DE COBRANÇA DE TARI-FAS – DESCONTOS INDEVIDOS – PRETENSÃO DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA O RECEBIMENTO DE BENEFICIO – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA RE-FORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Existindo nos autos elementos que evidenciam que de fato o intuito da autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor a procedência do pedido de nulidade da cobrança de tarifas bancárias, na medida em que a Instituição Financeira não juntou qualquer contrato legitimador de quaisquer dos diversos descontos que vem sendo realizados, além de ser possível a existência de serviços bancários essenciais não sujeitos a qualquer cobrança. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. (TJ-MS - AC: 08018887520188120051 MS 0801888-75.2018.8.12.0051, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020)

 

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao autor, por não ter observado, a instituição demandada, os padrões mínimos da Resolução nº. 3402/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontada em seu benefício previdenciário tarifa bancária em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Revela-se má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, que teve afetado valor auferido para sustento próprio já na idade avançada.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária do apelante em que recebe seu benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelado, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais.

Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Assim, sopesadas as circunstâncias, e de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se adequado fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se revela razoável para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo não implicar ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante.

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o banco réu/apelado a pagar à parte autora/apelante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0800888-12.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/10/2024