Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800111-68.2021.8.18.0088


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que não houve a concretização da relação jurídica, pois a apelante apesar de ter recebido a proposta de contrato, a mesma não foi concretizada, houve a exclusão da proposta pelo apelado. 2. Dessa forma, não podemos falar em nulidade do contrato, pois não houve a concretização da relação jurídica entre as partes, e não foi efetuado descontos dos proventos da apelante. 3. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800111-68.2021.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800111-68.2021.8.18.0088

APELANTE: EDMILSON NONATO AMARO

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que não houve a concretização da relação jurídica, pois a apelante apesar de ter recebido a proposta de contrato, a mesma não foi concretizada, houve a exclusão da proposta pelo apelado. 2. Dessa forma, não podemos falar em nulidade do contrato, pois não houve a concretização da relação jurídica entre as partes, e não foi efetuado descontos dos proventos da apelante. 3. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, ficam os ónus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15. Honorários advocatícios 15% (quinze por cento). Sem parecer do Ministério Publico Superior.


              RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EDMILSON NONATO AMARO, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:


ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC”.


Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “não há que se falar em responsabilidade do Réu pelos danos alegados, uma vez que foi acostado aos autos o contrato de empréstimo realizado entre as partes, além de comprovante de transferência. No entanto, a Instituição Financeira, embora tenha juntado suposta cópia de contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório VÁLIDO de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora. O que poderia ter realizado facilmente, juntando uma TED ou extrato que confirme a transação”.

Aduz que verifica-se que “o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC”.

Requer “o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, DECLARANDO NULO O CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, e condenando a REQUERIDA na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais causados à parte autora”.

O apelado em suas contrarrazões recursais id 16500916 requer “o desprovimento do recurso interposto pela Autora, mantendo-se, em sua integralidade, a r. sentença prolatada pelo juízo a quo”.

Sem parecer do Ministério Público.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiário da justiça gratuita.

O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:


 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei


Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que não houve a concretização da relação jurídica, pois o apelante apesar de ter recebido a proposta de contrato, a mesma não foi concretizada, houve a exclusão da proposta pelo apelado.

Dessa forma, não podemos falar em nulidade do contrato, pois não houve a concretização da relação jurídica entre as partes, e não foi efetuado descontos dos proventos do apelante.

Vejamos o julgado:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESCONTOS NÃO COMPROVADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM – MANUTENÇÃO.
- Tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado foi excluído pela própria instituição financeira, antes que fosse efetuado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante e sem a prova do crédito dos valores em conta corrente, impõe-se a declaração de inexigibilidade do referido contrato, de forma a corroborar a exclusão já procedida administrativamente pelo banco apelado.
- O mero lançamento do contrato no cadastro previdenciário, sem que tenha sido efetivado qualquer desconto, não tem o condão de ferir direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte autora, não havendo qualquer dano a ser reparado.
- Os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, observando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviço, a natureza da causa, o tempo exigido e sua complexidade.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.286716-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024)




Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.

Honorários advocatícios 15% (quinze por cento).

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800111-68.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDMILSON NONATO AMARO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

21/10/2024