Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800598-59.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “CESTA BRADESCO EXPRESSO4”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800598-59.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


0800598-59.2023.8.18.0026 – Apelações Cíveis

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)

Apelada / Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO COSMO DA COSTA

Advogado: Bruno Medina da Paz (OAB/PI nº 5.591)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “CESTA BRADESCO EXPRESSO4”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, modificando a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste acórdão. E ainda, dou parcial provimento ao Apelo do banco, para reconhecer a prescrição parcial da pretensão da parte autora em relação às tarifas cobradas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (02 de fevereiro de 2023), na forma do art. 27 do CDC. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., primeiro apelante, já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 14534919) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO COSMO DA COSTA, segunda a recorrer, também já qualificada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigíveis as cobranças do seguro “CESTA BRADESCO EXPRESSO4” efetuadas na conta bancária da parte autora; e condenar a instituição financeira a restituir, de forma dobrada, os valores descontados da sua conta bancária referentes a tais tarifas.

Ante a sucumbência recíproca, determinou que cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de custas processuais.

Em sede de apelação (ID Num. 14534921), a instituição bancária se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando, como prejudiciais de mérito, a existência de decadência e de prescrição quinquenal, e no mérito, aduz a regularidade da contratação, sustentando a legalidade das tarifas contratuais objetos da lide, bem como a inexistência de direito à repetição do indébito e indenização moral. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.

Por sua vez, em recurso adesivo de ID Num. 14534927, a autora busca a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo total desprovimento do Apelo do banco.

Nas contrarrazões da instituição bancária, ID Num. 17260356, esta requer que seja negado provimento ao recurso da autora, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise do mérito.

 

II – PREJUDICIAL DE MÉRITO

2.1 – DA DECADÊNCIA

O banco recorrente defende a decadência do direito da autora, nos termos do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, entendo que tal instituto não se aplica ao caso, como bem frisou o magistrado de primeiro grau ao dispor que “os prazos de decadência não se aplicam ao caso concreto, pois a demanda trata de responsabilidade civil decorrente de fraude na realização dos empréstimos. Não se questiona mero vício na prestação de serviço efetivamente contratado, mas a própria realização do contrato”.

É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, em que restou consolidado que o referido dispositivo legal não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, conforme dispõe a Súmula de nº 477:

Súmula 477: “A decadência do artigo 26, do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

 

Ou seja, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de inexistência de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC.

Sendo assim, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC não se aplica no presente caso, motivo pelo qual, rejeito tal prejudicial de mérito.

 

2.2 – DA PRESCRIÇÃO

Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso.

Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.

Logo, considerando o posicionamento retro, tendo a parte autora ajuizado a ação em 02 de fevereiro de 2023, é impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão da parte autora em relação às tarifas cobradas anteriores a fevereiro de 2018.

Portanto, reconheço, a ocorrência de prescrição parcial, declarando, assim, a prescrição das tarifas cobradas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (02 de fevereiro de 2023), na forma do art. 27 do CDC.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

III – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação, com o banco apelante/apelado, a respeito de descontos referentes à tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, realizados em conta bancária da parte autora.

De início, não há dúvida de que a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, se reconhece a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.

Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante/apelada (ID Num. 14534850, 14534851, 14534852, 14534853 e 14534854), consistentes nos extratos bancários dos anos de 2018 a 2023, demonstram os descontos em sua conta bancária referente à rubrica CESTA BRADESCO EXPRESSO4.

A instituição bancária, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária da consumidora à tarifa exigida.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior a casos idênticos como o ora analisado. Vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”

 

No caso, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.

Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência/ilegalidade da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a Súmula nº 43 do STJ.

Nessa esteira de raciocínio, não há dúvidas de que o banco recorrente/recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ.

Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, modificando a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste acórdão. E ainda, dou parcial provimento ao Apelo do banco, para reconhecer a prescrição parcial da pretensão da parte autora em relação às tarifas cobradas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (02 de fevereiro de 2023), na forma do art. 27 do CDC.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 2 a 9 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0800598-59.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO COSMO DA COSTA

Publicação

20/08/2024