
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801893-60.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS PEREIRA SOUSA (Id 15272053) em face da sentença (Id 15272051) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0801893-60.2022.8.18.0061), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, na qual, o douto Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que processo fora remetido equivocadamente para este Egrégio Tribunal de Justiça quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, muito embora o erro na nomenclatura na capa processual, na qual, equivocadamente, consta Apelação Cível no lugar do Recurso Inominado –, porquanto, o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo, ou seja, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº. 9.099/1995), conforme se infere do Id 15272051.
O Artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso interposto contra sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, será julgado pela Turma Recursal. Vejamos:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhem os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801893-60.2022.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS PEREIRA SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/09/2024