Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0010507-25.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – BASE DE CÁLCULO – OMISSÃO SANADA – RECURSO PROVIDO. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022). 2. Ademais, considerando que houve reforma da sentença de origem, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor total da condenação fixada no acórdão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010507-25.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Acórdão


0010507-25.2014.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 3ª Vara Cível

Embargante: FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO

Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161) e outro

Embargado: HOSPITAL DE TRATAMENTO INTENSIVO-HTI

Advogado: Fábio Augusto Cunha Silva (OAB/PI Nº 3.333)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – BASE DE CÁLCULO – OMISSÃO SANADA – RECURSO PROVIDO. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022). 2. Ademais, considerando que houve reforma da sentença de origem, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor total da condenação fixada no acórdão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Embargos conhecidos e providos.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos para dar-lhes provimento a fim de sanar a omissão apontada, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, proferido em sede de julgamento de Apelação Cível, que, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, apenas para majorar a condenação em danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. FALECIMENTO DA FILHA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Como foi demonstrado na hipótese ventilada nos autos, restou efetivamente configurada a falha na prestação do serviço hospitalar; no entanto, não se pode imputar ao apelado o falecimento da filha do autor, vez que, conforme bem assinalado pelo juízo de primeiro grau, mesmo que fossem adotadas todas as medidas com a presteza necessária, ainda assim a menor poderia vir a óbito, considerando, sobretudo, a gravidade e a rápida evolução da doença de que se achava acometida. 2. Desta maneira, concluiu-se que houve falha na prestação do serviço hospitalar, devendo o hospital, evidentemente, responder por não ter repassado ao autor, de forma adequada e célere, as informações acerca do real quadro clínico da menor, privando-o “da possibilidade de tomar decisões que pudessem vir a salvar a vida da vítima ou aliviado a sua situação até o momento do óbito”, conforme ressaltado pelo magistrado de origem. 3. A par disso, é preciso considerar que, se, por um lado, o dano foi deveras intenso a ponto de causar graves danos à saúde e integridade do autor, de outro, sua reparação deve ser mensurada considerando “capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização”, especialmente, este último critério, a evitar a repetição da falha do serviço, sem configurar enriquecimento ilícito, na forma da jurisprudência do STJ.. 4. De acordo com as considerações acima, entendo que a quantum devido a título de dano moral deve ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se afigura mais consentâneo com o quadro fático que ora se coloca nos autos.


Em suas razões recursais (ID. 16238386), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à fixação da verba honorária. Aduz, com efeito, que foi requerida nas razões da apelação a majoração de honorários em favor do embargante para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em julgamento virtual.


VOTO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”


O embargante pugna pela integração do acórdão para sanar omissão quanto à majoração dos honorários em favor do embargante, devendo ser aplicado o regramento do art. 85, § 2º do CPC e não a fixação de honorários por equidade, com consta da sentença.

Entendo que merecem prosperar os presentes embargos.

Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada seguindo a ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa.

Nesse sentido vejamos o julgado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).”


No caso dos autos, foi dado provimento ao recurso de apelação, a fim de majorar a verba indenizatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, ocorrida a condenação, torna-se imperioso o efeito integrativo do presente recurso em relação ao acórdão embargado, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme ordem de gradação contida no art. 85, § 2º do CPC.

Diante do exposto, conheço dos embargos para dar-lhes provimento a fim de sanar a omissão apontada, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de agosto de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0010507-25.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO

Réu

HOSPITAL DE TRATAMENTO INTENSIVO-HTI

Publicação

12/08/2024