TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800794-42.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.
2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação quando devidamente comprovada nos autos a formalização do contrato e a transferência de valores em favor da consumidora.
3. No que concerne à indenização fixada (um salário-mínimo), nos termos do art. 81, caput do CPC, não obstante o autorizativo legal, é indispensável a demonstração pela instituição financeira requerida da existência de prejuízo.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA” (Processo nº 0800794-42.2022.8.18.0033), ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com descontos decorrentes de contrato não realizado. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros. Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais.
Por sentença (Num. 16419648), o d. Magistrado assim decidiu:
“ (…) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria de Lourdes Sousa Silva, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do NCPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).”
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, a exclusão da condenação em litigância de má-fé e da indenização arbitrada.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.
Recurso recebido.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé e da indenização arbitrada, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.
É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)”
Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte apelada anexado aos autos o instrumento contratual (Num. 16553272) e comprovante de transferência dos valores em favor da parte consumidora (Num. 16553272 - Pág. 9 - 12).
Assim, pelas razões expostas, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser mantida.
No que concerne à indenização fixada (um salário-mínimo), nos termos do art. 81, caput do CPC, importa destacar que, não obstante o autorizativo legal, é indispensável a demonstração pela instituição financeira requerida da existência de prejuízo, o que não consta dos autos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO DEMANDANTE - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA MULTA ARBITRADA NO PRIMEIRO GRAU - REDUÇÃO DO QUANTUM - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO "CAPUT", DO ART. 81, DO CPC/2015 - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE ADVERSÁRIA. - Constatando-se que o Autor alterou a verdade dos fatos, tentando usar o processo para conseguir o objetivo ilegal de se furtar ao pagamento da dívida contraída junto ao Réu, remanesce caracterizada a litigância de má-fé pelo Requerente, nos termos do art. 80, do CPC/2015, devendo ser mantida a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81, do Digesto Processual Civil, mas por valor proporcional à conjuntura dos autos - Ausente a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte contrária, não há que se falar em indenização referente aos gastos com honorários advocatícios, prevista no "caput", do art. 81, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000212390074002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) – Grifos acrescidos.
Deste modo, ausente a comprovação de prejuízo sofrido pela instituição requerida, impõe-se o afastamento da indenização arbitrada no montante de um salário-mínimo.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, unicamente para afastar a indenização de fixada na origem no valor de um salário-mínimo (art. 81, caput, do CPC).
É o voto.
Teresina, 08/10/2024
0800794-42.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES SOUSA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/10/2024