PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008131-27.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA DA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: WILLIAM JACKSON NASCIMENTO SILVA
Advogado: GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES (OAB/PI nº 5.110)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo WILLIAM JACKSON NASCIMENTO SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão de ID 18267204, proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2024, que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, para afastar a majorante do envolvimento de adolescente na prática delitiva, contida no art. 40, II, da Lei nº 11.343/2006, e diminuir a pena definitiva do apelante, fixando-a definitivamente em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime fechado por se tratar de réu reincidente, e 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Em razões recursais, o embargante alega a existência de contradição na decisão, uma vez que manteve a condenação imposta em sentença bem como a ponderação negativa dos maus antecedentes/reincidência na pena do réu, argumentando que o réu era primário à época do crime.
Requer, finalmente, sejam conhecidos os vícios de contradição expostos para absolver o embargante ou reconhecer a minorante do §4, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, ainda que no patamar mínimo .
Em sede de contrarrazões, o ministério público requer o improvimento dos presentes embargos.
Incluído o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”
No feito em apreço, a defesa fundamenta o recurso em suposta contradição no acórdão embargado, afirmando que não há prova suficiente para a condenação do embargante e, subsidiariamente, que foi reconhecido mau antecedente/reincidência, quando o réu era primário.
Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada contradição.
Quanto às provas da materialidade e da autoria do crime imputado ao apelante, ora embargante, consta do acórdão embargado:
“(...) A materialidade do delito de tráfico ficou comprovada não só pelas provas documentais acostadas – quais sejam, auto de apreensão; Laudo Preliminar de Constatação de substância entorpecente apreendida; Laudo Pericial Definitivo, atestando a apreensão de 48,33g (quarenta e oito gramas e trinta e três decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína, na forma petrificada, bem como de 2,79g (dois gramas e setenta e nove decigramas) de substâncias com resultado positivo para maconha –; como pelas declarações prestadas pelos policiais quando inquiridos em juízo.
Por sua vez, a autoria ficou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, os quais evidenciam que o réu guardava em depósito os entorpecentes apreendidos, isso após observações preliminares realizadas pelos policiais, motivadas por denúncias de que o réu comercializava drogas, funcionando o local dos fatos como “boca de fumo”.
A seguir transcritos trechos da prova oral produzida em juízo.
Segundo a testemunha, ADAIL DEOLINDO NASCIMENTO JÚNIOR, policial militar:
“...que lembra da ocorrência; que não possui nada contra o réu; que realizavam rondas ostensivas pela região do Monte Castelo, quando observaram um adolescente nas proximidades, saindo de uma residência, a residência do acusado; que abordaram o adolescente e, com ele, foi encontrada droga; que o adolescente afirmou que tinha comprado naquela residência; que no terreno ao lado, foram encontrados alguns objetos indicativos de produtos de comercialização da droga; que nesse terreno foi encontrada maconha enterrada; que o réu estava na casa com sua mãe; que aquele local é conhecido como ponto de venda de drogas...”
No mesmo sentido, a outra testemunha de acusação, o policial militar JOSÉ TEIXEIRA MARTINS, declarou:
“...que lembra da ocorrência; que não tem nada contra o réu; que não conhecia WILLIAM; que estava fazendo patrulhamento ostensivo quando avistaram o adolescente Kennedy em atitude suspeita; que foi feita uma abordagem em Kennedy; que com Kenedy, foi encontrada uma porção de droga; que conversando com Kennedy, ele afirmou que tinha comprado droga na casa de WILLIAM; que não conhecia Kenedy; que já tinha ouvido falar sobre William traficar drogas na região e sabia informar que ele era conhecido pelo apelido de “Bode”; que na casa estavam William e a mãe dele; que encontraram com William duas porções de droga; que no interior da casa encontrou uma embalagem de plástico jogada em cima do telhado e que nesta embalagem continha crack; que William negou propriedade; que a maconha foi encontrada enterrada em um quintal e não sabe a quem pertencia esta; que viram uma espécie de depósito nesse quintal com materiais que aparentavam serem furtados e possivelmente usados para comprar droga; que populares informaram que naquele local vendia droga...”;
A testemunha da denúncia, o policial militar AGNELO RODRIGUES DA COSTA disse que:
“...lembra da ocorrência; que não tem nada contra o réu; que quando chegou ao local da residência para dar apoio, uma outra guarnição já havia feito a abordagem; que foi encontrado um dinheiro e uma droga mas que não chegou a entrar na casa; que entrou no terreno onde foi encontrada a droga; que o terreno é próximo da casa e que foi encontrada maconha enterrada; que informaram que aquele terreno era usado para venda de drogas; que não teve contato com William; que naquele dia a população apontou a casa de William como ponto de venda de drogas; que viu o adolescente detido; que o adolescente afirmou ter comprado droga com William; que não compôs a equipe que encontrou droga dentro da casa de William pois foi a equipe do Capitão Sousa Marques; que na casa de William foi encontrado pedra de crack e dinheiro; que não teve mais notícias do réu após a prisão e nem vendendo drogas; que ainda faz rondas nessa mesma região e que também não teve mais notícias do adolescente...”
Já segundo o adolescente, à época, KENNEDY DOS SANTOS MELO:
“...a presença do acusado não lhe causa nenhum receio; que mora no mesmo Bairro que o réu; que no dia foi conduzido pela Polícia; que o réu pode ficar na sala; que na época do fato tinha 16 anos; que é estudante ainda; que não tem nada contra o acusado; que no dia não estava com réu; que estava passando na rua quando viu a Viatura; que os policiais lhe abordaram e fizeram o procedimento com ele; que começaram a perguntar várias coisas e lhe obrigaram a falar coisas; que lhe levaram para dentro da casa do réu; que os policiais lhe obrigaram a falar um monte de coisa; que nem anda com William; que estava passando numa rua esquisita e era bastante cedo; que não tinha nada de droga consigo; que os policiais lhe colocaram numa situação muito triste; que sabe que a droga foi achada em um terreno baldio e jogaram para William; que jogaram a culpa para ele também; que viu os policiais indo no terreno baldio abandonado e quando saíram, já saíram com a droga; que mora há duas quadras desse terreno; que William mora em Timon; que não sabe o que William estava fazendo lá nessa hora; que não conhecia os policiais; que não convivia com William; que tudo aconteceu por acaso nesse dia; que William andava só; que andava a pé e sozinho; que era quase 10 da manhã; que a polícia estava passando e lhe abordou sozinho; que jogaram muita pressão para que ele falasse as coisas; que os policiais lhe obrigaram a falar que conhecia William e que o apelido dele era Bode; que não sabia do apelido dele; que lhe levaram para dentro da casa de William mas que lá tinham outras pessoas; que viu os policiais revistando a casa de William e não acharam nada; que tudo foi encontrado no terreno baldio e levaram para William; que a assinatura dada no depoimento da polícia é sua; que deu versão diferente na polícia porque tinham três policiais ao seu lado; que sabe ler e escrever; que na polícia leu suas declarações mas estava com medo; que não sabia o que eles fariam com ele quando saísse da Delegacia; que não é usuário de drogas...”;
Já o réu, ora apelante, aduziu que:
“...não tem apelido de Bode; que a acusação não é verdadeira; que na data dos fatos não estava traficando drogas; que a droga não era sua; que a droga foi encontrada em um terreno Baldio e não dentro da sua casa; que o terreno era em outra rua; que levaram a droga para a sua casa junto com o rapaz menor; que já usou drogas quando era adolescente; que ficaram falando para o adoleslecente para ele dizer que a droga foui achada na sua casa; que sua mãe tambem estava an casa; que nunca teve apelido de Bode e nem Pelado; que reside hoje em Timon-Ma; que depois deste fato não foi preso de novo; que na Polícia não chegou a ver Kennedy, só soube da presença dele depois; que um dos policiais já tentou lhe incriminar e sua mãe até já denunciou ele; que apenas um policial ficou com ele na sua casa enquanto os outros foram até o terreno Baldio e depois voltaram com a droga; que o que tem a alegar contra os policiais é isso; que a droga não foi encontrada na sua casa; que o terreno Baldio ficava próximo; que o dinheiro apreendido era fruto de seu trabalho como capinador; que não sabe porque o menor quis lhe incriminar na Delegacia; que ficou algemado em casa; que morava em Teresina, neste endereço mas se mudou para Timon; que nesse terreno havia lixo e umas pedras; que a droga foi achada no terreno e não na sua casa...”.
Assim, os depoimentos dos policiais são harmônicos ao aduzir que, em rondas, identificaram o menor saindo de uma residência apontada como “boca de fumo”, e, ao abordá-lo, encontraram com ele pequena quantidade de droga, tendo ele afirmado que era usuário e que acabara de comprar do réu, ora apelante, e, ato contínuo, dirigiram-se à casa do réu, aonde encontraram 48,33g de crack em cima do telhado, e, no terreno baldio ao lado, maconha enterrada.
É verdade que, quanto à maconha, os relatos policiais não se mostraram indubitáveis, tendo, em realidade, dois dos policiais, testemunhas da acusação, afirmado não terem certeza a quem pertencia a maconha em comento.
No entanto, quanto ao crack, não há dúvidas de que foi apreendido em poder do acusado, em sua residência, em local conhecido por se tratar de “boca de fumo”, logo após a saída de um usuário do local com pequena quantidade de droga, tudo isso sob o campo de visão dos policiais, tendo estes apresentado seus relatos em todos os momentos processuais de forma firme e harmônica.
Quanto à negativa de autoria do apelante e à retratação realizada por uma das testemunhas da acusação, o menor apontado como usuário no dia dos fatos, não se apresentam confiáveis, uma vez que não encontram respaldo nas demais provas dos autos e que se mostram contraditórias.
Assim, embora a defesa tente apontar dúvida em relação a toda a droga apreendida, o exame dos autos torna incontroverso que foram apreendidos 48,33g de crack na casa do apelante. Ademais, antes da apreensão foi apurada a movimentação no local a indicar que ali o réu praticava o comércio de drogas ilícitas.
(...)
As circunstâncias do flagrante, relatadas pelos agentes policiais desde a fase inquisitorial e confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, tornam clarividentes a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas pelo apelante, afinal, quando da observação, em realização de rondas ostensivas, em local apontado como “boca de fumo”, identificaram um menor saindo do referido local, e, ao abordá-lo, encontraram com ele pequena quantidade de droga, tendo ele afirmado que era usuário e que acabara de comprar do réu, ora apelante, e, ato contínuo, dirigiram-se à casa do réu, aonde encontraram 48,33g de crack.
Dessa forma, a versão do acusado não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, eis que os elementos probatórios atestam a traficância, minimamente nas modalidades ter em depósito/guardar.
Importante frisar, nesse caso, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que os depoimentos dos policiais são meio idôneo de prova, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando corroborados com os demais elementos probatórios.
(...)
Ademais, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro.
(...)
Assim, esclareça-se, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, diante de todo o exposto, é inegável que o apelante praticou a conduta de ter em depósito/guardar entorpecentes, prevista no art. 33, da Lei de Drogas, não havendo o que se falar em reforma da condenação a ele imputada.”
Constata-se, portanto, que os elementos dos autos foram analisados e considerados aptos a ensejar a condenação do agente pela prática do tipo multinuclear do tráfico de drogas, isso porque, embora o entorpecente tenha sido apreendido no telhado da casa, aconteceu sob circunstâncias que fazem concluir pelo juízo de certeza da traficância, uma vez que, segundo os agentes de polícia, quando da realização de rondas ostensivas, diante de um local apontado como “boca de fumo”, identificaram um menor saindo do referido local, e, ao abordá-lo, encontraram com ele pequena quantidade de droga, tendo ele afirmado que era usuário e que acabara de comprar do réu/apelante/embargante, e, assim, os policiais se dirigiram até a casa do réu, aonde encontraram 48,33g de crack.
Repise-se que os depoimentos dos policiais são meio idôneo de prova, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando corroborados com os demais elementos probatórios, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Ademais, o embargante alega que era primário à época dos fatos, requerendo, dessa forma, o afastamento da condição de reincidência/maus antecedentes, e, consequentemente, seja aplicada a figura do tráfico privilegiado.
Mais uma vez, sem razão o embargante. Isso porque identificadas nos autos duas ações penais condenatórias com trânsito em julgado em face do acusado, tendo uma delas sido utilizada para configurar a reincidência, eis que os fatos e o trânsito em julgado se deram em período anterior aos destes autos, sem que tenha ocorrido o período depurador da reincidência, enquanto que a outra ação aconteceu depois dos fatos destes autos, não tendo sido utilizada para agravar a pena de forma alguma. Vejamos:
“No caso, incorre em equívoco a defesa ao aduzir que a pena-base foi aumentada em razão dos maus antecedentes, tendo o magistrado a quo ponderado negativamente, na primeira fase dosimétrica, apenas a natureza e quantidade da droga, tendo em vista o subvetor natureza.
Consta da sentença:
“Antecedentes: O réu apresenta condenação anterior pelo crime de furto com trânsito em julgado em ação sob o nº 0021727-30.2008.8.18.0140 a qual será analisada no segundo estágio da pena ante a configuração do instituto da reincidência. No mais, apresenta condenação por ação posterior pelo tráfico de drogas (0827339-85.2023.8.18.0140), a qual tramita em grau de recurso e não pode ser valorada em seu desfavor ante a inteligência da súmula nº 444 do STJ. No mesmo sentido, na menoridade, praticou ato infracional análogo a crime, o que também não pode ser valorado em seu desfavor.
(…)
Natureza da droga: Foram apreendidos dois tipos de entorpecentes (crack e maconha), razão pela qual valora-se negativamente este vetor.
Quantidade da droga: Não se valora negativamente neste vetor a quantidade de droga por considerar não se tratar de quantidade excessiva.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, tendo em vista a análise negativa da preponderante da natureza da droga, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e cinco meses de reclusão bem como ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.”
Nesses termos, quanto ao vetor desfavorável da natureza e quantidade da droga, o laudo pericial atesta que as substâncias apreendidas se tratam de “48,33g (quarenta e oito gramas e trinta e três centigramas), de substância sólida, petriforme, na cor amarelada, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico” em que “constatou-se a presença do alcalóide cocaína”.
Em vista disso, não se pode, de forma alguma, dizer que a quantidade de droga não se apresenta avantajada, quando, como aduzido alhures, trata-se de quantia suficiente para a confecção de cerca de 480 (quatrocentos e oitenta) a 4.800 (quatro mil e oitocentas) porções da droga.
Ademais, mormente, diante da apreensão de 48,33g de crack, ou seja, de cocaína (transformada), substância de natureza altamente viciante e prejudicial à sociedade, justifica-se a exasperação negativa do vetor que engloba a natureza e quantidade da droga.
(...)
Portanto, fundamentada a exasperação da circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2003.
Dessa forma, há de ser mantida a circunstância judicial ponderada negativamente pelo juízo de piso, bem como a fixação da pena-base acima do mínimo, especificamente, em 06 (seis) anos e cinco meses de reclusão e o pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.
Tendo em vista o pleito defensivo pelo estabelecimento da pena definitiva no mínimo, embora vago, entendo apto a ensejar a análise das demais fases dosimétricas, o que faço a seguir.
No tocante à pena intermediária, consta da sentença que não foram identificadas causas atenuantes, em contrapartida, reconhecida a circunstância agravante genérica prevista no artigo 61, I, do Código Penal, “eis que trata-se de réu reincidente, pois condenado, com trânsito em 12/12/2018, pelo crime de furto conforme se infere dos autos do Processo nº 0021727-30.2008.8.18.0140 do Juízo da 3ª Vara Criminal desta Capital”.
Quanto a este ponto, importa esclarecer que o fato de se tratar de condenação antiga, transitada em julgado há mais de 5 anos, hodiernamente, e há 4 anos e 10 meses na data da sentença, não impede sua consideração para fins de reincidência, uma vez que não superado o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior ou à declaração de extinção de sua punibilidade e os novos fatos.
Assim os exatos termos do art. 64, I, do CP:
“Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;”
Ou seja, o prazo depurador da reincidência é contado a partir do fim do cumprimento da pena ou de sua extinção até o cometimento de novo crime, o que nem de longe representa o caso dos autos. Ainda, nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCEITO AMPLO. 1. A reincidência e os maus antecedentes constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O fato de se tratar de condenação antiga, transitada em julgado há mais de 5 anos, não impede sua consideração para fins de afastamento da minorante, seja a título de reincidência, caso não superado o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior ou a declaração de extinção de sua punibilidade, seja como maus antecedentes, cujo conceito, por ser mais amplo, "abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes" ( HC 246.122/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/3/2016), afastando, do mesmo modo, a aplicação do redutor. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022)
Dessa forma, não ultrapassados mais de 05 anos entre o cumprimento da sentença e o cometimento do novo crime, em verdade, não tendo se passado 05 anos nem mesmo até a data da sentença, imperiosa a manutenção da agravante da reincidência reconhecida pelo magistrado de 1º grau, bem como o valor fixado para pena intermediária em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa.”
Ora, está claro que a afirmação da defesa de que o réu era primário ao tempo do crime e da sentença não passa de mera argumentação vazia, sem qualquer respaldo e que já foi devidamente enfrentada no acórdão combatido, não havendo qualquer contradição a ser reconhecida.
Nesse contexto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Portanto, conclui-se que não houve qualquer contradição na apreciação das provas dos autos, nem da reincidência aplicada, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende a defesa.
A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no HC: 746034 SP 2022/0165135-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do acórdão embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedentes).Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1896097 GO 2021/0161836-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022)
PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.
2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.
(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência das contradições alegadas, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 14/10/2024
0008131-27.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorWILLIAM JACKSON NASCIMENTO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/10/2024