TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800179-24.2019.8.18.0044
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: VALDELICE ALVES DE NEGREIROS
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE CANTO DO BURITI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO MÍNIMO CUMPRIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não a inviabiliza, haja vista ser o ato da administração de natureza meramente declaratória – e não constitutiva do direito à progressão funcional.
2 - O Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema Repetitivo 1.075)
3 - Preenchidos os requisitos legais para progressão, a atuação do Poder Judiciário restringe-se a assegurar a observância da legislação a respeito da matéria versada. Em verdade, ao reverter a omissão estatal, o Judiciário está apenas a cumprir seu dever constitucional de controle de legalidade dos atos administrativos, não se tratando de substituir o Poder Executivo no seu mister.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, em reexame necessário, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar (Proc. nº 0800179-24.2019.8.18.0044) movida por VALDELICE ALVES DE NEGREIROS, ora apelada.
Na presente demanda discute-se pretenso direito da autora, professora da rede pública municipal desde 3/3/1988, ao seu devido enquadramento funcional e ao pagamento das verbas remuneratórias decorrentes do Plano de Carreira do Magistério da Rede de Ensino do Município de Canto do Buriti/PI, atualmente disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 374/2016.
Em sentença (Id. 18076413), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos declinados na exordial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento nos art. 43, § 3º da Lei n. 214/2000 e art. 25, § 3º da LC n. 374/2016 c/c a Lei n. Lei 11.738/2008, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira da parte autora VALDELICE ALVES DE NEGREIROS, para o enquadramento funcional no Nível "VIII", com o acréscimo remuneratório de 3% (três), 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “III”, “IV” a “VII” e “VIII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para o ano de 2018 a 2021. O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da citação (Súmula 362 do STJ). Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em remessa necessária, nos termos do art. 496, I do CPC.”
Posteriormente, ao julgar os embargos declaratórios opostos por ambas as partes, o d. juízo de 1º assim decidiu: “Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração interposto pela embargante/autora e dou provimento para, afastando a omissão, determinar que as diferenças remuneratórias, incluindo os acréscimos decorrentes da progressão horizontal, devam incidir a partir de abril de 2014 até a data da efetiva recomposição salarial pela parte demandada/embargada, estando prescritas as parcelas anteriores a esta data. Da mesma forma, conheço do recurso de embargos de declaração interposto pela embargante/demandada e dou provimento para, afastando a omissão, determinar que os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança (IPCA-E) a partir da citação inicial, conforme dispõe a Súmula 163 do STF, mantendo em seus próprios termos a sentença acostada aos autos”.
Em suas razões (Id. 18076433), o ente público recorrente defendeu a reforma a sentença, com base nos argumentos a seguir: i) não é possível realizar a progressão de forma automática, porquanto a legislação pertinente exige a formulação de requerimento por escrito por parte do interessado; ii) é vedado ao Poder Judiciário determinar concessão de aumento salarial a servidores públicos; iii) deve ser usado, no caso concreto, o Princípio da Reserva do Possível, especialmente em razão da violação do limite prudencial; iv) não houve manifestação da Câmara de Vereadores sobre o projeto de lei que regulamenta a carreira dos profissionais do magistério. Ao fim, requer, além do provimento do recurso, a distribuição equitativa dos encargos sucumbenciais, sob a alegação de sucumbência recíproca.
Em contrarrazões (Id. 18076441), a autora, ora apelada, diz que não há falar, na espécie, em aumento de vencimentos por meio de decisão judicial, mas em efetiva aplicação da lei do magistério municipal, com o devido enquadramento funcional e a consequente repercussão financeira em sua remuneração. Alega, ainda, que sucumbira em parte mínima do pedido, inexistindo razão para a distribuição equitativa das verbas de sucumbência. Pede o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção (Id. 18651943).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do presente recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a questão acerca de temática outras vezes enfrentadas por esta Corte de Justiça relativamente ao devido enquadramento funcional dos professores da rede municipal de Canto do Buriti, em razão da inércia do ente público recorrente em promover a devida adequação vencimental, de acordo com as sucessivas leis municipais disciplinadoras da matéria.
A solução não é outra, senão a consignada em sentença, que determinou o enquadramento de forma automática da autora, professora da rede municipal desde 3/3/1988 (contracheques - Id. 18076367), ao nível VIII, com os devidos acréscimos relativos às elevações correspondentes. Veja-se:
Leis Municipais nº 184 e nº 186 de 1997 (Id. 18076372 e Id. 18076373) – Elevações dos níveis I a III: Incremento de 3% (1988, 1992, 1996).
Art. 20. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional.
§1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII.
§3º - Os avanços horizontal (sic) referente ao níveis (sic) de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, obedecerão ao percentual de 3% (três por cento).
Lei Municipal nº 214 de 2000 (Id. 18076374) – Elevações dos níveis IV a VII: Incremento de 4% (2000, 2004, 2008, 2012).
Art. 43. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional.
§1º - A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII.
§3º - Os avanços horizontal (sic) referente ao níveis (sic) de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior.
Lei complementar 374 de 2016 (Id. 18076378) - Nível VIII: Incremento de 5% (2016).
Art. 6º Os cargos efetivos de professor do magistério em educação básica são organizados em carreira dividia em classes e estas em níveis.
(…)
§3º A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acúmulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização ou tempo de serviço.
(…)
Art. 25. A progressão fica condicionada:
I – à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica;
II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula.
§2º. A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão.
§3º Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que trata esse artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para outro, incidindo sobre o vencimento básico. - grifou-se.
Importante anotar, quanto à elevação da autora/apelada ao último nível em 2016 (VIII), que o município recorrente não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, encargo probatório que lhe é imposto na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Ademais, sequer há prova de que houve a realização de avaliação ou oferta de cursos de atualização pelo Poder Público Municipal.
A autora/recorrida completou o interstício de tempo necessário às progressões funcionais concedidas na sentença, de forma que a pretensão do recorrente não merece acolhimento. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não a inviabiliza, haja vista ser o ato da administração de natureza meramente declaratória – e não constitutiva do direito à progressão funcional.
Acrescenta-se que a aposentação e consequente saída da autora/apelada dos quadros da administração municipal deu-se em momento posterior à constituição do direito às progressões aludidas (Id. 18076435 e Id. 18076405), não sendo obstáculo, portanto, ao devido enquadramento funcional, pois ainda encontrava-se em plena atividade.
Registra-se, noutro vértice, que não há falar em possível violação ao enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o comando declinado em sentença tão somente fez valer a aplicação das normas municipais então vigentes. Ainda, à Administração Pública não cabe a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ:
“(...) 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.” (STJ, 1ª Turma, DJe de 15/06/2012, EDcl no AREsp 58966/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves)
Inclusive, no sentido do que foi decidido pela Corte Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema Repetitivo 1.075).
Outrossim, a alegação de inexistência de disponibilidade em caixa carece de prova nos autos, não tendo, pois, o Município demandado se desincumbido do seu mister de comprovar que o acréscimo financeiro pleiteado excede os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, descumprindo, desta forma, a redação do art. 373, II, do CPC/2015.
Acerca do argumento de que a Câmara de Vereadores não deliberou sobre a elaboração de novo texto legal para reger a matéria, tal circunstância é irrelevante no contexto apresentado.
No mais, sobre o pleito recursal visando a reforma da sentença para que se promova a distribuição equitativa dos encargos sucumbenciais, tenho que a tese aduzida não merece acolhida, porquanto, no meu sentir, a parte autora/apelada decaiu em parte mínima do pedido. Prevê, para tanto, o art. 86, parágrafo único, do CPC, in verbis:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. - grifou-se.
Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) – grifou-se.
Também não há razão nos argumentos da parte recorrente acerca da violação ao princípio da separação dos poderes e da impossibilidade de alteração de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário.
Trata-se, no caso concreto, tão somente de observância à legislação municipal, não havendo nenhum tipo de alteração de rendimentos em razão de decisão judicial. Preenchidos os requisitos legais para progressão, a atuação do Poder Judiciário restringe-se a assegurar a observância da legislação a respeito da matéria versada. Em verdade, ao reverter a omissão estatal, o Judiciário está apenas a cumprir seu dever constitucional de controle de legalidade dos atos administrativos, não se tratando de substituir o Poder Executivo no seu mister.
Quanto ao argumento de que o pagamento requerido violaria o princípio da reserva do possível, é preciso assentar que tal princípio não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, optando-se pela providência que mais se amolda ao caso. O direito ao reajuste de verbas alimentares não pode ser obstado pela genérica invocação da cláusula da reserva do possível, mormente quando o apelante não logrou comprovar a sua incapacidade econômico-financeira ou a chamada “exaustão de recursos” para custear a demanda inicial.
O STJ, discorrendo sobre referida teoria, destaca que “em suma, a teoria da reserva do possível trabalha com a escassez dos recursos públicos, considerando que não existem recursos suficientes para prover todas as necessidades da população. Porém, mesmo quando diminuta a disponibilidade de recursos, mais se impõe uma deliberação responsável a respeito de sua destinação, o que remete á necessidade de se buscar o aprimoramento dos mecanismos de gestão democrática do orçamento público. A reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento dos deveres do Estado, simplesmente banalizada pelo Poder Público” (STJ - REsp: 1992799 MG 2022/0081346-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 25/08/2022). Portanto, inaplicável tal tese ao caso concreto.
Inclusive, é importante mencionar que o entendimento aqui adotado segue a linha de outros precedentes deste Tribunal de Justiça, notadamente desta eg. 6ª Câmara de Direito Público. Colho os julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE CANTO DO BURITI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema Repetitivo 1.075)
3. Preenchidos os requisitos legais para progressão, a atuação do Poder Judiciário se restringe a assegurar a observância da legislação a respeito da matéria versada. Em verdade, ao reverter a omissão estatal, o Judiciário está apenas a cumprir seu dever constitucional de controle de legalidade dos atos administrativos, não se tratando de substituir a Administração no controle do mérito administrativo.
4. Para a atualização do débito em favor da parte recorrida, devem ser observados os critérios do Tema Repetitivo n. 905, do STJ, bem como o fixado na Emenda Constitucional n. 113/2021.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800165-40.2019.8.18.0044; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; Sessão do Plenário Virtual - 6ª Câmara de Direito Público - 19/08/2024 a 26/08/2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE CANTO DO BURITI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema Repetitivo 1.075)
3. Preenchidos os requisitos legais para progressão, a atuação do Poder Judiciário se restringe a assegurar a observância da legislação a respeito da matéria versada. Em verdade, ao reverter a omissão estatal, o Judiciário está apenas a cumprir seu dever constitucional de controle de legalidade dos atos administrativos, não se tratando de substituir a Administração no controle do mérito administrativo.
4. Para a atualização do débito em favor da parte recorrida, devem ser observados os critérios do Tema Repetitivo n. 905, do STJ, bem como o fixado na Emenda Constitucional n. 113/2021.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800162-85.2019.8.18.0044; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; Sessão do Plenário Virtual - 6ª Câmara de Direito Público - 19/08/2024 a 26/08/2024).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença proferida na origem.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, em reexame necessário, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).
Teresina, 06/10/2024
0800179-24.2019.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuVALDELICE ALVES DE NEGREIROS
Publicação07/10/2024