Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0828809-54.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. MULTA. PRECEITO NORMATIVO SECUNDÁRIO COGENTE. JÁ ESTABELECIDA DE FORMA BENÉFICA AO RÉU. REPARAÇÃO DE DANOS FIXADA MEDIANTE PEDIDO EXPRESSO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Do cúmulo das causas de aumento. In casu, observa-se que a magistrada de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, aumentou a pena do acusado em face do concurso de pessoas, “tendo um rendido a vítima e o outro dirigido o veículo usado na fuga”, além do emprego de uma arma de fogo, “fatos estes que assumiram papel fundamental tanto no desenvolvimento da expropriação patrimonial, quanto na fuga posterior”. Levaram-se, assim, em consideração as peculiaridades do caso concreto. Logo, não há que se reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado com a devida fundamentação. 2. Da agravante - crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos. “Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, h, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida” (STJ - HC: 593219 SC 2020/0157635-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Assim, comprovado nos autos que a vítima se tratava de pessoa idosa, deve ser mantida a agravante. 3. Da pena de multa. Inviável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, uma vez que integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, impossível de ser excluída sem previsão legal. No caso, para guardar consonância com a pena privativa de liberdade, a pena de multa deveria ser fixada em 106 (cento e seis) dias-multa. Contudo, a magistrada a quo estabeleceu a pena em valor sensivelmente abaixo do adequado, qual seja, 21 (vinte e um) dias-multa. 4. Da reparação de danos. É imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima. Analisando os autos, observa-se que o ministério público apresentou pleito expresso de indenização na denúncia, reforçado em alegações finais, tratando-se, ademais, o valor pedido da quantia exata que não foi recuperada pela vítima, o que ficou comprovado pelo inquérito e corroborado pelos esclarecimentos da vítima e pelos depoimentos das testemunhas, em juízo, assim, não há dúvidas de que constitua prejuízo material mínimo sofrido pela vítima. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0828809-54.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. MULTA. PRECEITO NORMATIVO SECUNDÁRIO COGENTE. JÁ ESTABELECIDA DE FORMA BENÉFICA AO RÉU. REPARAÇÃO DE DANOS FIXADA MEDIANTE PEDIDO EXPRESSO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Do cúmulo das causas de aumento. In casu, observa-se que a magistrada de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, aumentou a pena do acusado em face do concurso de pessoas, “tendo um rendido a vítima e o outro dirigido o veículo usado na fuga”, além do emprego de uma arma de fogo, “fatos estes que assumiram papel fundamental tanto no desenvolvimento da expropriação patrimonial, quanto na fuga posterior”. Levaram-se, assim, em consideração as peculiaridades do caso concreto. Logo, não há que se reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado com a devida fundamentação.

2. Da agravante - crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos.  “Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, h, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida” (STJ - HC: 593219 SC 2020/0157635-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Assim, comprovado nos autos que a vítima se tratava de pessoa idosa, deve ser mantida a agravante.

3. Da pena de multa. Inviável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, uma vez que integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, impossível de ser excluída sem previsão legal. No caso, para guardar consonância com a pena privativa de liberdade, a pena de multa deveria ser fixada em 106 (cento e seis) dias-multa. Contudo, a magistrada a quo estabeleceu a pena em valor sensivelmente abaixo do adequado, qual seja, 21 (vinte e um) dias-multa.

4. Da reparação de danos. É imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima. Analisando os autos, observa-se que o ministério público apresentou pleito expresso de indenização na denúncia, reforçado em alegações finais, tratando-se, ademais, o valor pedido da quantia exata que não foi recuperada pela vítima, o que ficou comprovado pelo inquérito e corroborado pelos esclarecimentos da vítima e pelos depoimentos das testemunhas, em juízo, assim, não há dúvidas de que constitua prejuízo material mínimo sofrido pela vítima. 

5. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por YAGO DA SILVA CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, delito tipificado no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.

Narra a exordial (ID 18174384):

na noite do dia 1º de junho de 2023, nesta capital, os denunciados, em unidade de desígnios e união de esforços, valendo-se de grave ameaça, materializada pelo emprego de arma de fogo, subtraíram um aparelho celular da marca POSITIVO, bem como uma carteira porta-cédulas contendo a quantia de R$1.000,00 (mil reais), cartões de crédito e documentos pessoais, de propriedade da vítima SÉRGIO JOSÉ LEAL DA CUNHA.

Restou apurado que, na data acima mencionada, por volta das 09h, a vítima caminhava sozinha, enquanto falava ao telefone, pela Rua José Baid, no bairro Dirceu II, quando foi abordada abruptamente por dois indivíduos que chegaram em uma motocicleta marca/modelo HONDA CG 150 FAN, cor PRETA.

Ato contínuo, o passageiro que ocupava a posição de garupa saltou do veículo com uma arma de fogo em punho, apontada na direção da vítima, e exigiu que ela entregasse o seu aparelho celular, ordenando "PASSA O CELULAR". Temendo por sua vida, SÉRGIO LEAL prontamente entregou ao criminoso o seu aparelho celular marca POSITIVO, do tipo “lanterninha”, momento em que o infrator arrecadou o bem, olhou e disse "PASSA A CARTEIRA, LIGEIRO, NÃO OLHA PRA MIM NÃO, BAIXA A CABEÇA SE NÃO EU ATIRO".

Diante da grave ameaça, a vítima entregou à dupla criminosa sua carteira contendo documentos como identidade, cartões de banco, plano de saúde, dentre outros, além da quantia em dinheiro de pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais). Em seguida a dupla se evadiu tomando rumo ignorado.

Em sentença condenatória, a magistrada a quo julgou procedente a pretensão ministerial, condenando os denunciados EDBERTO BORGES DE OLIVEIRA e YAGO DA SILVA CARVALHO (ID 18174464).

Inconformada, a defesa de YAGO DA SILVA CARVALHO interpôs o presente recurso de apelação (ID 18174488), pugnando, em razões recursais (ID 18174499), pela aplicação de apenas uma causa de aumento de pena, conforme p.ú. do art. 68 do CP; pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP; pela desconsideração da pena de multa; e, finalmente, pela exclusão da reparação de danos.

Em contrarrazões (ID 18174513), o órgão acusador requer que se negue provimento ao recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 18519089).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, incluído o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.  

É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Conforme relatado, a defesa de YAGO DA SILVA CARVALHO requer que seja aplicada apenas uma causa de aumento de pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP; ainda, que seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP; que seja desconsiderada a pena de multa; e, finalmente, que seja excluída a condenação em reparação de danos.

Pois bem.

Da aplicação cumulativa das causas de aumento

Argumenta o apelante que “É impositiva a reforma da sentença por terem sido aplicadas duas causas de aumento em cascata: aquela referente ao concurso de agentes e a do emprego de arma de fogo”.

Diante disso, urge destacar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).

Ademais, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de penas previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais, in verbis

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Corroborando este entendimento, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO RÉU. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 68 DO CP. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte já decidiu que é válido o édito condenatório que se funda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como a declaração da vítima - contendo a descrição das características físicas do roubador e riqueza de detalhes sobre os fatos - quando corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do agente na posse dos bens subtraídos e de arma de fogo, minutos após a prática delitiva (ut, AgRg no HC n. 697.995/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022.) 2. O documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores (ut, AgRg no AREsp n. 2.116.521/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/10/2022.3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2272644 RJ 2022/0404663-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 3. Dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de cinco envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, que foi colocada na cabeça da vítima de 82 anos, que, inclusive, passou mal no local do crime, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)

Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso concreto.

Acerca do tema, consta da sentença combatida:

II.2.1.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO

No caso em tela, houve grave ameaça em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. Tal fato, em juízo, foi confirmado pela vítima e confessado pelos acusados. Logo, incidem, assim, as causas de aumento de pena, previstas no art. 157,§2º, II c/c §2º-A, I do CP.

II.2.1.3.1. DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II DO CP

Restou devidamente demonstrada nos autos a incidência da majorante do concurso de agentes, haja vista a unidade de desígnios existente entre os acusados, cuja finalidade era subtrair os bens da vítima, conforme demonstrado pelos elementos de provas colacionados aos autos.

Certo o concurso de pessoas, pois a vítima narrou que a ação delitiva foi praticada pelos dois acusados em comparsaria. Estes agiram em conjunto, com unidade de desígnios, ameaçando a vítima.

No mesmo norte segue a Jurisprudência,verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA E ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - RECURSO IMPROVIDO.

(17501 MS 2008.017501-9, Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 02/03/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/03/2009).


APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS 1. NÃO SE PODE FALAR EM ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANDO A AUTORIA ESTÁ COMPROVADA PELA PRISÃO EM FLAGRANTE E PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. 2. SE A VERSÃO DO RÉU ESTÁ DISSOCIADA DO RESTANTE DO QUADRO PROBATÓRIO E ELE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABE, A CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.

(46197720098070004 DF 0004619-77.2009.807.0004, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/11/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/01/2010, DJ-e Pág. 374).”

Os acusados agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum. Nesse sentido:

“ A razão do tratamento legal mais rigoroso repousa no maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios, bem como no maior grau de intimidação infligido à vítima, facilitando a prática do delito”. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5° ed. Ver. Atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método 2017, pág. 713).

Quanto a esta majorante, destaco os ensinamentos de Weber Martins Batista, de grande valia:

“Não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência; basta que um o faça, e que esse modo de execução seja de conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita, dos demais” (BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 261).”

Portanto, tal causa de aumento de pena, possui caráter objetivo, sendo suficiente a presença de um terceiro, e que tal presença seja querida ou aceita pelo réu. Desta feita, reconheço a incidência da majorante do art. 157, §2º, II do CP.

II.2.1.3.2. DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, I do CP)

No que tange à majorante do emprego de arma, destaco:

“A causa de aumento se justifica por haver maior risco à integridade física e à vida do ofendido e de outras pessoas e pela facilitação da execução do crime. Arma é todo objeto ou instrumento idôneo para ataque ou defesa, uma vez que tem capacidade para matar ou ferir. A arma, no Direito Penal, pode ser própria (criada para ataque ou defesa) ou imprópria (concebida com finalidade diversa, mas que também pode ser utilizada para ataque ou defesa), e qualquer delas autoriza a incidência da causa de aumento de pena em comento. Fala-se também em arma branca, compreendida como o instrumento ou objeto dotado de ponta ou gume e idôneo a matar ou ferir. A arma branca pode ser própria (exemplo: punhal) ou imprópria (exemplo: faca de cozinha) e também importa na exasperação da pena no crime de roubo. Note-se que a lei fala somente em ‘arma’, e não necessariamente em arma de fogo. É imprescindível o emprego da arma, que pode se exteriorizar pelo efetivo uso do instrumento para praticar a grave ameaça ou violência à pessoa ou pelo seu porte ostensivo, capaz por si só de influir, ainda que implicitamente no ânimo do ofendido”. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: forense; São Paulo: Método 2017, págs. 711 e 712).

No caso em tela, a arma foi apreendida (fls. 06/08 do Id 45435922). Logo, restou cristalinamente comprovada a utilização da arma de fogo na prática delitiva ora apurada, haja vista a mesma ter sido apreendida na posse dos acusados, bem como pelo depoimento da vítima que confirmou que o armamento foi utilizado na empreitada criminosa.

Logo, deve incidir a causa de aumento de pena em tela.

II.3. DA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CP

O art. 68, parágrafo único, do CP, assim dispõe:

“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).”

Analisando o disposto acima, verifico que o mesmo apenas confere uma faculdade ao Juízo (e não um dever). In casu, as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP, inclusive, encontram-se redigidas em parágrafos distintos. Portanto, não há propriamente um concurso entre causas de aumento, mas o estabelecimento pelo legislador de causas especiais de aumento descritas em parágrafos diversos, devendo, assim, serem realizados aumentos distintos.

Nesse sentido, destaco o recente entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 443/STJ. AUSÊNCIA. 1. Hipótese em que a decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não há falar-se em violação ao parágrafo único, do art. 68, do Código Penal, pois a sentença encontra-se devidamente fundamentada. As instâncias ordinárias aplicaram de forma cumulativa as duas frações de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, exasperando a pena em 1/3 pelo concurso de agentes e, em seguida, em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. 2. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 3. Caso em que o sentenciante justificou o cúmulo de causas de aumento de pena referentes à parte especial (art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), nos termos do art. 68, parágrafo único, do referido código, salientando a maior reprovabilidade da conduta diante do concurso de três agentes, que agiam separadamente, com o emprego de arma de fogo, empreendendo fuga posteriormente. 4. Incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que, sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 676447 SC 2021/0198689-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021).”

Portanto, a incidência das duas causas de aumento na dosimetria da pena está em consonância com o arcabouço legal suso mencionado, assim como com a decisão da 6ª Turma do STJ ( AgRg no HC: 648.536/SP). Assim, diante da elevada gravidade concreta do delito, além da presença de outros agentes ativos, pois foram 02 (dois), agindo separadamente — tendo um rendido a vítima e o outro dirigido o veículo usado na fuga- além do emprego de uma arma de fogo, fatos estes que assumiram papel fundamental tanto no desenvolvimento da expropriação patrimonial, quanto na fuga posterior.

Ora, diante do exposto, desnecessárias maiores digressões, uma vez que não há como negar que devidamente fundamentada a incidência da dupla majoração na terceira fase dosimétrica. Tendo a magistrada a quo detalhado a conduta dos réus de forma individualizada, ponderado acerca do modus operandi apto a majorar duplamente a pena, bem como observada expressamente a jurisprudência pátria.

A pena do acusado, ora apelante, assim como a do coautor, foi aumentada em face do concurso de pessoas, “tendo um rendido a vítima e o outro dirigido o veículo usado na fuga”, além do emprego de uma arma de fogo, “fatos estes que assumiram papel fundamental tanto no desenvolvimento da expropriação patrimonial, quanto na fuga posterior”. Levaram-se, assim, em consideração as peculiaridades do caso concreto.

Portanto, não merece respaldo a tese suscitada pela defesa.

Da agravante do crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos

Aduz o apelante que seria necessária a “existência de um nexo causal direto entre a idade da vítima e o crime praticado pelo apelante”, o que não teria ocorrido no caso.

Entretanto, não é este o entendimento do ordenamento jurídico pátrio, bastando, na verdade, que o crime seja praticado contra pessoa idosa para que se justifique o incremento da pena intermediária.

Trata-se, diferentemente do quer fazer crer o apelo, de  agravante de natureza objetiva, e deve ser aplicada independentemente do conhecimento da idade da vítima pelo réu.

Em consonância com o exposto:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO DE 1/4. VÁRIAS CONDENAÇÕES. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61IIh, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. SÚMULA N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

2. As condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes.

3. O aumento da pena-base em 1/4 não se mostra desproporcional, tendo em vista a existência de várias condenações anteriores.

4. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, circunstância de natureza objetiva, independe da ciência do agente acerca da idade da vítima.

5. O aumento da pena, em 3/8, na terceira fase, não se deu com fundamento exclusivo no número de majorantes, mas sim em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada, sobretudo, pelo número de agentes [quatro] e pela restrição à liberdade das vítimas que foram colocadas em um quarto, amarradas, juntamente com os pais idosos. Não há, portanto, ofensa à Súmula n. 443 do STJ.

6. Habeas corpus não conhecido. ( HC 405.214/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se há falar em violação ao denominado princípio da correlação, nos casos em que se reconhece a ocorrência de agravantes não descritas na denúncia, pois, nos termos do que preceitua o art. 385, do Código de Processo Penal, 'nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada' ( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.495.611/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 31/8/2017)" ( AgRg no REsp 1.770.254/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 30/4/2019). 2. Quanto à agravante do art. 61, II, h, do CP, o crime foi praticado contra idoso, o que justifica o incremento da pena intermediária. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2083523 SP 2022/0066175-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO SIMPLES. FURTO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ART. 61, II, 'H', DO CÓDIGO PENAL. DELITO COMETIDO CONTRA IDOSO. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. FURTO PRATICADO ALEATORIAMENTE EM RESIDÊNCIA SEM A PRESENÇA DO MORADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, h, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida. (...)

(STJ - HC: 593219 SC 2020/0157635-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020)

Dessa forma, não assiste razão à defesa, tratando-se a agravante de circunstância objetiva, sendo desnecessário que o réu tenha conhecimento prévio acerca da idade da vítima ou que se comprove que a condição tenha facilitado ou concorrido para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é matéria presumida.

 Assim, comprovado nos autos que a vítima se tratava de pessoa legalmente idosa, deve ser mantida a agravante e comento, motivo pelo qual rejeita-se a presente tese.

Da pena de multa

Em relação ao pedido defensivo de desconsideração da pena de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isso na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal. Nesse sentido, encontram-se os seguintes julgados:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(…)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18 de março de 2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

No caso dos autos, o magistrado condenou o apelante ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isso se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).

Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser fixada em 106 (cento e seis) dias-multa. Contudo, a magistrada a quo estabeleceu a pena em valor sensivelmente abaixo do adequado, qual seja, 21 (vinte e um) dias-multa.

Nessa senda, a pena de multa aplicada se revela benéfica ao apelante, eis que fixada em patamar inferior ao devido, não havendo como desconsiderá-la em razão de se tratar de preceito normativo secundário, individualizador da pena do tipo, no caso, do previsto no art. 157 do CP.

Mais uma vez, tese rejeitada.

Da reparação de danos

Por fim, o apelante pugna que sejam “retirados os valores destinados à reparação de danos”.

Nesse contexto, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO NA DENÚNCIA. VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se em que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ, exige que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha havido instrução probatória específica, a fim de se viabilizar à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. No presente caso, além de não haver indicação expressa na denúncia do valor que se pretende a título de reparação dos danos materiais, a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias dá conta de que o bem subtraído, vale dizer, um aparelho celular, foi apreendido e restituído à vítima. Ora, o afastamento desse premissa fática, de forma a concluir que, em verdade, não houve apreensão da res furtiva, aliás, conclusão diametralmente oposta ao que consta na inicial acusatória, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não é possível na via recursal eleita. 4. Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso. 5.Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 2008575 RS 2022/0187256-4, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa.

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Em sentença, a magistrada a quo fixou o valor a título de indenização pela reparação dos danos, nos seguintes termos:

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito) reais a título de indenização por danos materiais para a vítima, haja vista o dinheiro da mesma não ter sido devolvido integralmente.

Analisando os autos, observa-se que o ministério público apresentou pleito expresso de indenização na denúncia, reforçado em alegações finais, tratando-se, ademais, o valor pedido da quantia exata que  não foi recuperada pela vítima, o que ficou comprovado pelo inquérito e corroborado pelos esclarecimentos da vítima e pelos depoimentos das testemunhas em juízo, assim, não há dúvidas de que constitua prejuízo material mínimo sofrido pela vítima.

Logo, devidamente comprovados os valores do prejuízo mínimo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, e pelo coautor, impõe-se a manutenção da condenação em reparação de danos.

Portanto, não assiste razão ao apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0828809-54.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

YAGO DA SILVA CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2024