Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0814674-71.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814674-71.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS ALVES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMEDIOS ALVES contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, nos seguintes termos:


DO EXPOSTO, acolho a prejudicial de mérito levantada na contestação, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgo, com resolução do mérito a demanda, em razão da decadência. Pelo princípio da sucumbência condeno o requerente no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º) levando em conta a natureza do trabalho realizado no curso de ação. Contudo, em razão da gratuidade deferida à parte autora, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. não evidenciados motivos a conduzir à declaração de nulidade ou reconhecimento da inexistência do contrato em exame, e exsurgindo dos autos que a parte autora recebeu os valores do contrato que tenciona anular, impõe-se o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que foi induzida a contrair um empréstimo interminável e que jamais usou o cartão de crédito; que o apelado causou prejuízo à apelante com os descontos mensais indevidos, ensejando direito à repetição do indébito em dobro e ao dano moral. Pleiteia o provimento da Apelação com a condenação do Banco apelado em danos morais e na restituição do indébito em dobro.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, com o reconhecimento da decadência e prescrição.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em apreço, verifica-se que a pretensão autoral constante da exordial é a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente fraudulento e seus consectários legais de danos materiais e morais e, por sua vez, o fundamento utilizado pelo Juízo a quo para o julgamento com resolução de mérito do feito, foi o reconhecimento da decadência, em razão do decurso do prazo decadencial do art. 178, inciso II, do Código Civil.

Contudo, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, nada mencionando acerca da fundamentação da improcedência da demanda, qual seja, o reconhecimento da decadência para a pretensão autoral, se limitando a reiterar as alegações da exordial de nulidade do contrato de cartão de crédito, descontos indevidos e direito à reparação material e moral .Ao final, pugnou pela reforma da sentença e devolução dos autos ao juízo singular para prosseguimento do feito na origem. 

Como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV:00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).

O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.

Impõe salientar o teor da Súmula nº 14, deste Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 14: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

Com efeito, desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade.

DISPOSITIVO

Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do art. 1011, inciso I e artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da parte autora/apelante ser beneficiária da gratuidade processual (art.98, § 3º, CPC).

Intimações necessárias

Teresina, 16 de setembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora



 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814674-71.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0814674-71.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

MARIA DOS REMEDIOS ALVES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

20/09/2024