PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800342-24.2022.8.18.0068
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO/PI
Apelante: GEOVANE RIBEIRO BRAGA
Defensor Público: ARILSON PEREIRA MALAQUIAS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DURANTE A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO SEU CUMPRIMENTO. ART. 387, §2º, DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em apreço, o apelante foi preso em 05 de abril de 2022, tendo sua prisão sido revogada em 27 de setembro de 2022, permanecendo preso pelo período de 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, quando a pena definitiva aplicada restou fixada em 05 (cinco) meses, tendo transitado em julgado para a acusação, que manifestou ciência da sentença, sem contra ela ter se insurgido no prazo legal. Na realidade, o próprio órgão acusador requereu que se declarasse a extinção da punibilidade do acusado.
2. Imprescindível que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, e do artigo 66, II, da Lei de Execuções Penais, uma vez que, após a realização da detração penal do tempo de prisão provisória, restou integralmente cumprida a pena estabelecida e transitada em julgado.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante GEOVANE RIBEIRO BRAGA, pelo cumprimento da pena, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GEOVANE RIBEIRO BRAGA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a declaração da extinção da sua punibilidade em razão do cumprimento da pena.
Consta dos autos que, nos termos da denúncia (ID 16251261):
“Nos dias 04 de abril de 2022, à noite, e 05 de abril de 2022, por volta das 12:30min, neste município, o denunciado acima qualificado, de forma continuada, descumpriu medidas protetivas fixadas em favor de Edcleuma Ribeiro de Araújo Sousa.
De acordo com o apurado, a autora possui Medidas Protetivas de Urgência fixadas em seu favor, no bojo do Processo N° 0800795- 53.2021.8.18.0068.
No dia dos fatos, o denunciado foi à casa da vítima, sua avó, para exigir dinheiro de sua mãe, Josilene Ribeiro de Sousa.
De fato, da análise atenta das peças constantes dos autos, verifica o Ministério Público estar provada a materialidade do delito de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, pelo denunciado.
A autoria e a materialidade do delito restam comprovadas pelos Termos de Depoimento da Vítima, confissão do Acusado e Decisão que fixou as medidas protetivas em favor da vítima.
Ex positis, estando demonstradas a autoria e materialidade delitivas, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA contra GEOVANE RIBEIRO BRAGA, pela prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei N° 11.340/06 c/c art. 71 do Código Penal ”
Em sentença (ID 16251301), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu como incurso na sanção do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 05 (cinco) meses de detenção.
A defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões, “pela extinção da punibilidade do réu, tendo em vista já ter ficado recluso em sistema prisional durante toda a instrução processual por meio da prisão preventiva, a qual ultrapassou o período de pena definitiva arbitrada pelo juiz a quo” (ID 16251323).
Em contrarrazões, o órgão acusador requereu a extinção da punibilidade por cumprimento da pena, com fulcro no art. 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais (ID 16251327).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 16864122).
Considerando que o feito independe de revisão, incluído o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Conforme relatado, a defesa busca a declaração de extinção da punibilidade do réu pelo cumprimento da pena.
Aduz o apelante que “a respeitosa sentença merece ser reformada, posto que da análise dos autos do presente processo constata-se que o réu foi preso em flagrante delito e permaneceu acautelado durante toda a instrução processual (...) depreende-se dos autos que a prisão em flagrante ocorreu no dia 05/04/2022 e no dia seguinte, após audiência de custódia, foi convertida em prisão preventiva, perdurando até a data da audiência de instrução e julgamento, que ocorrera no dia 27/09/2022”.
Nesse contexto, transcrevo abaixo o aduzido em sentença:
“III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu Geovane Ribeiro Braga como incurso na sanção do art. 24-A, da Lei 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP.
Do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Circunstâncias judiciais.
Culpabilidade – não merece maior reprovabilidade.
Antecedentes – São favoráveis, tendo em vista que o acusado não possui histórico criminal que não se preste à reincidência.
Conduta social – Não há dados seguros acerca da conduta social do acusado, motivo pelo qual deixo de valorar.
Motivos do crime – O crime foi cometido porque o acusado queria dinheiro para usar droga, o que deve ser valorado negativamente.
Circunstâncias do crime – As circunstâncias do crime não podem ser valoradas negativamente.
Comportamento da vítima – Não contribuiu para o resultado, em qualquer grau. Deixo de valorar este item.
Personalidade do agente - Os autos não contam com elementos suficientes para a sua efetiva e segura aferição pelo magistrado.
Consequências do crime – em relação ao presente tipo penal não é possível valorar negativamente.
Diante disso, atento ao disposto no art. 59, inciso II, do Código Penal, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Circunstâncias agravantes e atenuantes.
As circunstâncias legais a serem consideradas nesta oportunidade são as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Desta forma, reduzo a pena para 05 (cinco) meses de detenção, a qual torno definitiva à mingua de causa de aumento ou diminuição.
Considerando as circunstâncias do art. 59, CP, bem como diante da quantidade de pena aplicada, determino o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2. º, “c” do CPB.
DA DETRAÇÃO
O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em apreço o acusado está preso por período superior ao que foi condenado de modo que transitado em julgado considero cumprida a pena.”
Depreende-se, assim, que se reconheceu na própria decisão guerreada que “o acusado ficou preso por período superior ao que foi condenado”, tendo determinado, ademais, o magistrado a quo que “transitado em julgado considero cumprida a pena”.
Ora, não bastasse o previsto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, que impõe a detração da pena provisória da pena corporal imposta definitivamente; o artigo 66, II, da Lei de Execuções Penais, prevê, nos casos como os destes autos, a extinção da punibilidade do acusado.
No caso em apreço, o apelante foi preso em 05 de abril de 2022, tendo sua prisão sido revogada em 27 de setembro de 2022, permanecendo preso pelo período de 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, quando a pena definitiva aplicada restou fixada em 05 (cinco) meses, tendo transitado em julgado para a acusação, que manifestou ciência da sentença sem contra ela ter se insurgido no prazo legal.
Na realidade, o próprio órgão acusador requereu que se declarasse a extinção da punibilidade do acusado.
Portanto, torna-se imprescindível que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, e do artigo 66, II, da Lei de Execuções Penais, uma vez que após a realização da detração penal do tempo de prisão provisória, restou integralmente cumprida a pena estabelecida e transitada em julgado.
Em face do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do apelante GEOVANE RIBEIRO BRAGA, pelo cumprimento da pena, nos termos dos artigos 387, §2º, do Código de Processo Penal, e 66, II, da Lei de Execuções Penais.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante GEOVANE RIBEIRO BRAGA, pelo cumprimento da pena, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/07/2024
0800342-24.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorGEOVANE RIBEIRO BRAGA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/07/2024