Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0836693-76.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0836693-76.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: GEORGE AUGUSTO ALBUQUERQUE RODRIGUES - ME, CARLOS AUGUSTO DE ASSUNCAO RODRIGUES JUNIOR, JULIANA EVELIM FREIRE RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposto por GEORGE AUGUSTO ALBUQUERQUE RODRIGUES, devidamente qualificado, em face do BANCO DO BRASIL SA, ora Apelado.

Nos presentes autos, foi proferido despacho ID 12592654, no qual foi determinada a intimação da apelante para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de deserção

No entanto, a parte, intimada, quedou-se inerte, consoante se percebe do histórico processual.

É o brevíssimo relatório.

Decido

De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade processual. Todavia, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.

No ponto, o art. 99, §2º, CPC, autoriza o indeferimento do pedido, se não houver nos autos elementos que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Com efeito, ausente o pagamento das custas de preparo, declaro a deserção do recurso e, via de consequência, extingo o feito. Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836693-76.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0836693-76.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GEORGE AUGUSTO ALBUQUERQUE RODRIGUES - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/08/2024