TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800449-65.2019.8.18.0103
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DE JESUS DIAS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. PRECARIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviços, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores.
2. A responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da Jurisprudência do STF.
3. Compulsando os autos ficou demonstrada a precária e defeituosa prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da apelante.
4. O dano moral é evidente, tratando-se neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessário a comprovação do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só, justifica o dever de indenizar.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800449-65.2019.8.18.0103, Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI), ajuizada por MARIA DE JESUS DIAS NASCIMENTO, ora apelada.
Na Ação originária, alega a autora que reside às margens de via pública e que, há mais de 04 (quatro) anos, após a construção definitiva de sua residência, solicitara à requerida para que fosse efetuada a instalação de energia elétrica em seu imóvel. No entanto, até a propositura desta demanda, afirma que a concessionária permanece inerte. Pugna pela instalação de energia elétrica, mais precisamente a instalação do poste de concreto na rua da sua residência.
Liminar indeferida.
Contestação apresentada pelo requerido, ocasião em que arguiu que possui um estudo detalhado da possibilidade de expansão do serviço. Afirmou que a não viabilidade de rede elétrica em determinados locais, não se dá por conta do simples “não querer” da Contestante, mas sim, pela proporção em seu planejamento, que deve se adequar quanto a distribuição repassada.
Após, requereu a improcedência da ação.
Por sentença, o magistrado a quo declarou extinto o pedido de ligação de energia elétrica na unidade residencial da autora, por ter sido efetuado no decorrer da ação, e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação em danos morais, condenando a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ao pagamento de R$ 5.208,00 (cinco mil, duzentos e oito reais) em favor da autora. Condenou a ré em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil .
Inconformada com a referida sentença, a empresa requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a inexistência de dano moral ou a redução do valor arbitrado.
Apesar de intimada, a autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, de danos materiais e morais causados pela má prestação no fornecimento de energia elétrica.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para condenar a apelante no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil, duzentos e oito reais (R$ 5.208,00), haja vista o inequívoco vício na prestação do serviço, gerador de responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, que a ré é fornecedora e prestadora do serviço público de manutenção, controle e fornecimento de energia elétrica.
Cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo a controvérsia ser dirimida sob a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, resta comprovado que o serviço prestado pela apelante apresentou falhas, uma vez que a parte recorrida passou quatro anos esperando pela instalação de poste de concreto para que fornecido o serviço de energia elétrica em sua residência, tendo realizado o serviço em 06.06.2021.
Não existe dúvida acerca da obrigatoriedade da apelante em fornecer a seus consumidores um serviço adequado, eficiente e seguro, além de contínuo, devendo ser exortada a fazê-lo e a reparar os danos causados, em caso de descumprimento, conforme dispõe o art. 22 do CDC, verbis;
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” “Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
A Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, XXII reza que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, responderão por danos cometidos a terceiros.
Assim, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, entra neste rol, uma vez ser concessionária de serviço público relativo à distribuição de energia elétrica.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviço, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.”
Concluindo-se assim que a responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da jurisprudência do STF, verbis:
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO)
Quanto ao dano moral, registre-se que a demora na prestação do serviço ultrapassa o limite do simples desconforto, presumindo-se o prejuízo, sendo até mesmo dispensável discorrer-se sobre os transtornos oriundos da falha na prestação do serviço.
Neste diapasão, o dano moral resta configurado na hipótese, pois o transtorno sofrido extrapolou o limite da normalidade, a ensejar lesão imaterial passível de compensação.
O dano moral é evidente, tratando-se, neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato de prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar.
O valor indenizatório deve ser proporcional ante os fatos ocorridos, isto porque, o arbitramento do quantum reparatório, deve atuar, tão-somente, como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida.
Como se sabe, o valor há de se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração a extensão do dano, o qual merece ser integralmente reparado, como ressalta a Ilustre Jurista Maria Celina Bodin de Moraes:
“À pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades. (...) A reparação integral parece ser a medida, necessária e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos que realmente a individualizam. De fato, considera-se que a responsabilidade civil na atualidade tem como foco precípuo a situação em que se encontra a vítima, visando recompor a violência sofrida em sua dignidade através da reparação integral do dano.” (Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 331-333).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, entendo que deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais no valor arbitrado na sentença.
Contudo, ressalva-se que a fixação da indenização em salário mínimo somente é possível como parâmetro de valor e não como indexador para efeito de atualização.
Assim, em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 08/10/2024
0800449-65.2019.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DE JESUS DIAS NASCIMENTO
Publicação14/10/2024