
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0821040-05.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
APELANTE: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE TERESINA/PI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
I - Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública - PI Comarca de Teresina – PI que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE TERESINA/PI e ESTADO DO PIAUÍ, julgou o presente feito extinto sem resolução de mérito, denegando a segurança pleiteada, com fulcro nos arts. 485, IV, do CPC e 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09.
Em suas razões (ID. 6300519), o sindicato apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença por violação do art. 10 do CPC e, no mérito, defende a ilegitimidade ativa do sindicato para compor a lide. Requer, ao final, o conhecimento do apelo e o provimento para desconstituir a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (ID. 6300523) o apelado pugnou pela manutenção da sentença guerreada e o consequente desprovimento do apelo.
Em manifestação ID. 7723226, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público.
É o que basta relatar. Decido.
II – Fundamentação
2.1 – Da Preliminar de Nulidade da Sentença
O Sindicato apelante suscita nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC, por ter o juízo de origem suprimido o direito da parte autora de se manifestar quanto a suposta ilegitimidade da autoridade coatora, uma vez que não foi intimada para tanto, em desconformidade com o que determina o dispositivo supramencionado.
Ocorre que, conforme expresso na sentença, o autor só poderá modificar livremente estes elementos da demanda até a realização da citação, pois uma vez formalizada a triangularização processual, será necessária, para tanto, a anuência da parte ré. É o que dispõe o art. 329, do CPC.
Na ocasião de sua manifestação, o Estado do Piauí expressou a sua discordância em relação a qualquer alteração no pedido ou causa de pedir, operando, assim, a estabilidade objetiva da demanda.
Ademais, só se impõe a aplicação do art. 10 do CPC, quando a intimação das partes puder resultar na correção do vício que detectado pelo juiz, o que não seria possível no presente caso, visto que mesmo que o sindicato fosse intimado antes da sentença, não seria possível a juntada de prova pré-constituída, visto que a lei que rege o Mandado de Segurança não autoriza dilação para complementação probatória.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade.
2.2 – Do Mérito
No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que os termos utilizados na apelação, qual seja, legitimidade ativa, não foi a tese que fundamentou a sentença que denegou a segurança e decretou a extinção ação sem resolução do mérito.
A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, suscitando tese que não fora utilizada na sentença de mérito, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
O juízo de origem extinguiu o feito acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e de inexistência de prova pré-constituída, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, denegando a segurança pleiteada, com fulcro nos arts. 485, IV, do CPC e 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09.
O apelante, no mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, em razão da legitimidade ativa do Sindicato para impetrar o presente mandado de segurança, uma vez que o consumidor final tem o direito de obter a tutela jurisdicional para o fim de afastar a cobrança ilegal de tributo no tocante aos casos de serviços públicos, mormente no que tange ao fornecimento de energia elétrica.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
“PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INOVAÇÃO RECURSAL DA CAUSA DE PEDIR. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC. Inexistência de dialeticidade recursal, bem como inovação da causa de pedir. II – Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III – Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos e as razões do apelo, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra.” (TJCE, Apelação 0001032-17.2018.8.06.0015, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 08/05/2019)
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID. 7087012, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 29/11/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0821040-05.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorSINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO PIAUI
RéuDELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE TERESINA/PI
Publicação29/11/2023