TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800975-39.2021.8.18.0078
APELANTE: ANTONIO SOARES FRAZAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. “PARC CRED PESS”. COBRANÇA DECORRENTE DE MORA CONTRATUAL. CONTRATO INEXISTENTE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. MAJORAR DANO MORAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DE PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para que haja cobrança da denominada “PARC CRED PESS” incidente sobre a conta-corrente do consumidor, é imprescindível a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado que supostamente lhe deu causa, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.
2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.
4. Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
5. Recurso de Apelação da parte requerida conhecido e improvido. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por ANTÔNIO SOARES FRAZÃO contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (0800975-39.2021.8.18.0078 – 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI).
Na inicial a parte autora afirma que incide sobre sua conta bancária (“conta-salário”) a denominada “PARC CRED PESS Nº 353099969”, decorrente de empréstimo fraudulento.
Assevera que deve ser observado o disposto no CDC, o Banco deve ser responsabilizado objetivamente, devendo ser condenado a repetir o indébito em dobro, bem como a pagar indenização por dano moral. Ao final, pugnou pela procedência integral do pedido inicial.
O Banco réu apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, conexão, ausência de condição da ação. No mérito alegou, em síntese, que a cobrança de valores denominados “PARC CRED PESS” decorre do atraso na quitação de parcelas referentes a contrato de empréstimo pessoal (Resolução BACEN nº 4.882/2020), defende a regularidade do desconto realizado, o não cabimento de indenização por danos morais e materiais e a inexistência de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Não juntou contrato.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação.
Na sentença (Num. 14545282 - Pág. 1/4), o MM. Juíz a quo, afastadas as matérias preliminares suscitadas, no mérito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato “PARC CRED PESS Nº 353099969”, restituir em dobro as importâncias descontadas da conta da parte autora, indenizar a parte requerente pelos danos morais sofridos no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00) e a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
O Banco requerido interpôs Apelação Civil (Num. 14545283 - Pág. 1/22), pleiteando a reforma integral da sentença, e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação imposta a título de danos morais.
A parte autora interpôs Apelação Cível (Num. 14545288 - Pág. 1/10), pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral.
As partes apresentaram suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço dos recursos, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Necessário trazer de início, que o art. 434, do CPC, o qual determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC, in verbis:
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”
Portanto, a apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao contrato a tempo e modo.
Assim, inexistindo comprovação acerca do motivo que impediu o banco apelante de juntar os documentos referentes ao contrato em questão, no momento oportuno, deixo de conhecê-los (Num. 14545286 - Pág. 1/6).
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valores descontados mensalmente na conta pertencente à parte autora, sob a rubrica de “PARC CRED PESS”, referente ao Contrato nº 353099969.
É incontroversa nos autos a existência de desconto mensal, na conta-corrente da autora, sob o pretexto de cobrar serviço bancário denominada “PARC CRED PESS”, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fora contratado pelo consumidor.
Não obstante o Banco afirmar que a autora firmou regularmente contrato de empréstimo bancário, usufruiu do serviço fornecido por ele réu e que tinha pleno conhecimento dele, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que prevê, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, vejamos:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
“Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte ré comprovar que a autora contratou o serviço (contrato de empréstimo consignado) que, conforme alega, em razão da insuficiência de saldo em conta-corrente para fins de desconto do empréstimo consignado, deu causa à cobrança da contestada “PARC CRED PESS”, o que não ocorreu nos autos. Apesar de devidamente intimado para juntar aos autos o citado contrato, o Banco demandado não se desvencilhou do referido ônus, muito menos motivou porque estaria impossibilitado de fazê-lo.
Portanto, não havendo a comprovação da contratação do referido empréstimo, caracterizada está a abusividade da citada cobrança, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, sendo correta a sentença que julgou procedente a lide inicial.
Reconhecida a inexistência do contrato que deu causa à cobrança, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, eis que não comprovado que houve a celebração do ajuste contratual, inclusive, obedecendo-se às formalidades essenciais, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá o Banco demandado ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora em razão da alegada mora pelo não pagamento de parcelas referentes ao Contrato nº 357821076, cuja existência não fora comprovada.
No que toca à forma de devolução dos valores descontados da conta bancária da parte autora (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas da remuneração da parte autora, pessoa hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse comprovado a realização do negócio com o pagamento da quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Quanto à condenação por dano moral imposta ao Banco requerido, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, vejamos:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
Em relação à quantia a ser arbitrada a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da Instituição bancária demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do valor razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para majorar o valor arbitrado em seu favor no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Banco requerido, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, neste último caso para reformar parcialmente a sentença, tão somente para majorar a indenização fixada a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), devendo a correção monetária incidir sobre o valor indenizatório majorado a partir da publicação deste acórdão, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 12/08/2024
0800975-39.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO SOARES FRAZAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/08/2024