Acórdão de 2º Grau

Previdência privada 0819598-67.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL INEXISTENTE. TRATO SUCESSIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PREJUDICADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA COLETIVA COM PRAZO EXPIRADO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ADPF Nº 323/DF. TEMA REPETITIVO 1021, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. 1. A legitimidade da parte deve ser apreciada a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na peça vestibular (Teoria da Asserção), sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória. 2. Diante da omissão provocada pelas próprias partes responsáveis pela realização do acordo, este último formalizado sem a participação direta da parte autora, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das prestações vencidas há cinco (05) anos antes do ajuizamento da ação, uma vez que cuida de prestação jurídica de trato sucessivo (Súmula nº 85, do STJ). 3. A norma superveniente, que alterou a redação do § 3º do art. 614 da CLT, afastou a possibilidade de se amparar no Enunciado da Sumula nº 277, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, para assegurar à parte autora/apelada o direito ao reajuste da aposentadoria complementar percebida junto à PREVBEP, eis que não mais vigente a cláusula prevista no acordo coletivo em que se embasa. 4. O STF, no julgamento da ADPF nº 323/DF, declarou inconstitucional o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado, até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva, haja vista que ofende o devido processo legislativo e o princípio da segurança jurídica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819598-67.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819598-67.2018.8.18.0140

APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL, BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA

APELADO: JOSE FIRMINO BANDEIRA BARROS, BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIL ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL INEXISTENTE. TRATO SUCESSIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PREJUDICADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA COLETIVA COM PRAZO EXPIRADO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ADPF Nº 323/DF. TEMA REPETITIVO 1021, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS.

1. A legitimidade da parte deve ser apreciada a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na peça vestibular (Teoria da Asserção), sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.

2. Diante da omissão provocada pelas próprias partes responsáveis pela realização do acordo, este último formalizado sem a participação direta da parte autora, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das prestações vencidas há cinco (05) anos antes do ajuizamento da ação, uma vez que cuida de prestação jurídica de trato sucessivo (Súmula nº 85, do STJ).

3. A norma superveniente, que alterou a redação do § 3º do art. 614 da CLT, afastou a possibilidade de se amparar no Enunciado da Sumula nº 277, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, para assegurar à parte autora/apelada o direito ao reajuste da aposentadoria complementar percebida junto à PREVBEP, eis que não mais vigente a cláusula prevista no acordo coletivo em que se embasa.

4. O STF, no julgamento da ADPF nº 323/DF, declarou inconstitucional o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado, até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva, haja vista que ofende o devido processo legislativo e o princípio da segurança jurídica.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819598-67.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL, BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL 
Advogados do(a) APELANTE: ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA - PI2328-A, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO - PI2491-A, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA - PI8445-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO - PI1700-A

APELADO: JOSE FIRMINO BANDEIRA BARROS, BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143-A
Advogado do(a) APELADO: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO - PI1700-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Id 4886447) e por BEP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIA – PREVBEP contra sentença exarada nos autos da “Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0819598-67.2018.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por JOSÉ FIRMINO BANDEIRA BARROS, ora apelado.

Na inicial (Id 4886309), a parte autora sustenta que se aposentou junto ao Banco do Estado do Piauí S/A, hoje sucedido pelo Banco do Brasil, onde ingressou no ano de 1977, em Dezembro de 2003, passando a percebe o benefício previdenciário complementar pago pela PREVBEP. Assevera que em 28.04.1992, o Banco do Estado do Piauí, com o referendo do Banco Central do Brasil, celebrou com o “Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Estado do Piauí” um “Acordo Coletivo”, no qual fora consignado na sua “Cláusula Quarta” que o Banco procederia à incorporação do percentual de sessenta e um vírgula vinte e três por cento (61,23%), a partir do mês de Abril/1992, sem retroatividade, na remuneração dos funcionários que mantinham ou mantiveram vínculo empregatícios com a Instituição bancária no período de 01.09.90 a 31.08.91, proporcional ao tempo de serviço em meses no referido período. Argui que o direito pretendido é imprescritível, salvo prescrição quinquenal.

Ao final, requer a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC), a fim de que se corrija os proventos da parcela complementar da sua aposentadoria no importe de sessenta e um vírgula vinte e três por cento (61,23%), respeitada a prescrição quinquenal. No mérito, pleiteia a condenação do Banco demandado no pagamento das parcelas vencidas, resultando na aplicação do percentual supracitado.

Na contestação (Id 4886382), o Banco do Brasil S.A. suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de suspensão do processo, haja vista que se discute a ultratividade de normas de acordo coletivo, a inaplicabilidade da Súmula nº 28, do TRT22 e a não incidência de sucessão de empregadores.

No mérito, defende que 1) a Súmula nº 277, do TST, não deve ter vigência acerca de acordos e convenções coletivas anteriores à sua nova redação, não havendo que se falar em incorporação do acordo reclamado no patrimônio jurídico da parte autora, 2) por força das Leis Estaduais nº 4.612/93 e nº 5.776/2008, as obrigações assumidas pelo Banco do Estado do Piauí S.A. quando da sua incorporação pelo Banco do Brasil S.A. eram únicas e exclusivas do Governo do Estado do Piauí, afrontando o princípio da segurança jurídica pretender que o incorporador se responsabilize por um contrato extinto há anos, 3) inexistem os requisitos para a concessão da tutela pretendida, e, 4) é impossível condenar o reclamado em honorários advocatícios. Por último, requer a total improcedência do pedido inicial.

O BEP-CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (PREVBEP) apresentou sua contestação (Id 4886415) suscitando a prescrição total da ação e a sua ilegitimidade passiva.

Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta que 1) cabe ao Banco do Brasil S.A. proceder ao pagamento da complementação pretendida, e, 2) não cabe a complementação pretendida sem a correspondente contrapartida do participante beneficiário, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, caso ultrapassadas as matérias preliminares, requer a improcedência do pedido inicial, e, subsidiariamente, caso seja condenada, que o Banco do Brasil S.A. seja incluído na condição de devedor subsidiário.

Intimadas as partes para informarem se havia provas a produzir (Despacho Id 4886423), o Banco do Brasil S.A. afirmou não existir provas (Id 4886426), deixando as demais partes decorrer o prazo legal (Certidão Id 4886427).

O PREVBEP peticionou requerendo o aditamento da contestação (Id 4886434), onde o mesmo promove a denunciação da lide, pleiteando a inclusão do Banco do Brasil S.A. no polo passivo da lide, reiterando os demais termos da contestação.

Na sentença (Id 4886435), o d. Magistrado de 1º Grau deixou de apreciar o pedido de denunciação da lide, uma vez que o Banco do Brasil S.A. já compunha o polo passivo da lide, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A., não acolheu a preliminar de suspensão do processo, afastou a tese de inaplicabilidade da Súmula 28, do TRT22, não admitiu a tese de não responsabilização do Banco sucessor por contrato extinto antes da sucessão e acolheu a prescrição parcial da ação, tão somente no que tange às parcelas anteriores ao prazo de cinco (05) anos antes da propositura da ação.

No mérito, julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que os requeridos efetuassem o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria nos proventos do autor, no percentual pleiteado, assim como efetuassem o pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco (05) anos anteriores ao ingresso da ação. Condenou os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa.

Opostos Embargos de Declaração (Id 4886437) pelo Banco do Brasil S.A., depois de apresentadas as contrarrazões (Id 4886442) pela parte autora, o mesmo fora rejeitado (Id 4886444).

O Banco do Brasil S.A. interpôs Apelação Cível (Id 4886447), reitera as teses preliminares lançadas na contestação e argui a ocorrência da prescrição total do direito pleiteado. No mérito também insiste nos mesmos fundamentos expostos na resposta à inicial, pleiteando, enfim, o provimento do apelo para que seja julgado totalmente improcedente o pedido vestibular, com a inversão do ônus da sucumbência.

O PREVBEP também interpôs o recurso de Apelação Cível (Id 4886459) repisando as mesmas questões preliminares e de mérito suscitados na contestação. Ao final, requer a recorrente o provimento do recurso para modificar a sentença impugnada.

Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou suas contrarrazões (Id 4886466) arguindo que não possui obrigação com os contratos firmados pelo PREVBEP e extintos antes da sucessão trabalhista e, a PREVBEP é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que o requerente se aposentou em 2003, não tendo prestado serviço laboral para o Banco do Brasil S.A., o qual não processa qualquer folha de pagamento do requerente. Por último, pleiteia o improvimento do recurso interposto pelo PREVBEP.

Intimada a parte requerente/apelada para contrarrazoar as apelações, não houve manifestação da mesma (Certidão Id 4886468).

Recebido o recurso (Id 6192649), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa (Id 6518739).

Intimadas as partes para se manifestarem acerca da aplicação da tese (Tema 955) fixada em sede de recurso repetitivo (Despacho Id 9067659), o PREVBEP peticionou nos autos (Id 10112666) pleiteando a sua aplicação, enquanto o Banco do Brasil S.A. alega que a referida tese não se aplica ao caso em concreto (Id 10163865).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço das apelações cíveis em epígrafe, eis que demonstrados os requisitos de admissibilidade recursal.

Importa salientar, de plano, que o cerne do pedido formulado na ação originária consiste no suposto direito da parte autora, aposentada em 22.12.2003, em incorporar ao seu benefício previdenciário complementar, instituído originariamente pela Caixa de Previdência Social do Banco do Estado do Piauí (PREVBEP), percentual equivalente a sessenta e um vírgula vinte e três por cento (61,23%), conforme previsto na “Cláusula Quarta de “Acordo Coletivo firmado em 28.04.1992, entre “Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Estado do Piauí”, “Banco do Estado do Piauí – Em Liquidação Extrajudicial” e o “Governo do Estado do Piauí”.

Conforme relatado, a sentença ora recorrida, dentre as preliminares suscitadas nas contestações apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. e pela PREVBEP, acolheu a prescrição parcial da demanda, afastando a possibilidade de a parte autora obter o pagamento das diferenças atinentes à complementação da aposentadoria antes do prazo de cinco (05) anos antes da propositura da ação. Quanto à matéria de mérito, julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que os requeridos efetuassem o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria nos proventos do autor, no percentual pleiteado (sessenta e um vírgula vinte e três por cento – 61,23%), assim como efetuassem o pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco (05) anos anteriores ao ingresso da ação.

1. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S.A.

Nas razões recursais, o Banco do Brasil reitera algumas das matérias preliminares suscitadas na contestação, quais sejam, a sua ilegitimidade passiva, a prescrição total do direito pretendido, a suspensão do processo por discutir a ultratividade de normas de acordo coletivo e a não incidência de sucessão de empregadores, tendo em vista que o contrato de trabalho fora extinto antes da incorporação do BEP pelo Banco do Brasil S.A.

No mérito, a Instituição financeira defende o fato de que o acordo coletivo, no qual se embasa a parte autora, deixou há muito de ter vigência, não havendo que se falar em incorporação do mesmo ao seu patrimônio, conforme estabelece a “antiga redação da Súmula 277 do TST”. Assevera que não se aplica, na espécie, o novo entendimento acerca do referido entendimento sumulado, uma vez que a situação se consolidou sob a égide na redação anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Argumenta, ainda, que o art. 613, II, da CLT, estabelece que os acordos coletivos deverão trazer prazo de vigência. Enfim, sustenta que o pagamento da complementação de aposentadoria ao reclamante não fora incluído nas obrigações assumidas pelo Banco do Brasil S.A. quando da incorporação do BEP, além do que as Leis Estaduais nº 4.612/93 e 5.776/2008 preveem que compete ao Estado do Piauí o pagamento do complemento de aposentadoria à parte autora.

1.1. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.

Sustenta o Banco supracitado que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide originária, eis que, segundo seu entendimento, a complementação pretendida caberia à Secretaria de Administração do Estado do Piauí, nos termos da legislação estadual aplicável à espécie (Lei nº 4.612/93), além do que o contrato de trabalho do requerente se encerrou em 2003, sendo que a incorporação do BEP pelo Banco do Brasil ocorreu vinte e um anos depois da aposentadoria da parte autora, sucedendo apenas os contratos de trabalho dos empregados em atividade.

Como é sabido, as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, definem-se através da narrativa formulada na inicial, não havendo a possibilidade de se analisar o mérito propriamente dito da demanda.

A jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça adotou a Teoria da Asserção, motivo pelo qual a legitimidade da parte deve ser apreciada a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na peça vestibular, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(…) omissis (...)

2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018).

(…) omissis (...)

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

Na espécie, analisando abstratamente a lide, os argumentos expostos na inicial levam a inferir que o Banco do Brasil S.A. pode ser o sujeito responsável pelo incremento remuneratório no percentual pleiteado na ação originária, eis que afirma o autor ter sido a Banco apelante o incorporador da Instituição financeira à qual estaria vinculado antes da desestatização.

Portanto, considerando tais argumentos, afasto a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.

1.2. Prescrição total

Argui o Banco do Brasil S.A. que a demanda originária está totalmente prescrita, violando a sentença apelada o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e nas Súmulas nº 326, 327 e 294, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No caso em concreto, a parte autora pretende que a sua aposentadoria complementar seja reajustada conforme o percentual previsto em cláusula disposta em acordo coletivo de trabalho firmado quando ainda estava em atividade.

De plano, afasto a aplicação do disposto no art. 7º, XXIX, da Carta Magna e das Súmulas do TST, ao caso em concreto, eis que o reajuste remuneratório pretendido resultou de acordo coletivo firmado entre sindicato, o Banco empregador e o Governo do Estado do Piauí, não se caracterizando como crédito resultante de relação direta de trabalho.

É de se ter em mente que não há indícios nos autos de que, de fato, fora incorporado à remuneração da parte autora o percentual previsto no acordo coletivo em que se embasa a pretensão inicial. Muito menos há elementos de prova de que o citado reajuste remuneratório repercutiu na aposentadoria complementar percebida pela parte requerente.

Desse modo, diante da omissão provocada pelas próprias partes responsáveis pela realização do acordo, este último formalizado sem a participação direta da parte autora, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das prestações vencidas há cinco (05) anos antes do ajuizamento da ação, uma vez que cuida de prestação jurídica de trato sucessivo (Súmula nº 85, do STJ).

Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do STJ, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO, AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO, DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Trata-se de demanda proposta por pensionista de ferroviário vinculado à extinta FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., ao fundamento de que, nos termos da Lei 7.788/1989 e da garantia de igualdade de remuneração entre ativos e inativos, faz jus ao reajuste de seus proventos de aposentadoria e/ou de pensão pelo lPC, nos percentuais de 84,32% e 44,80%, relativos, respectivamente, aos meses de março e abril de 1990, concedidos pelo acordo coletivo de trabalho então vigente.

2. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão (variação do IPC nos meses de março/1990 e abril/1990), e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que cuida de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.

3. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp n. 1.178.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)

Assim, não acolho a prescrição total da pretensão inicial, devendo ser mantida a sentença recorrida no que tange à prescrição quinquenal.

1.3. Da suspensão do processo por discutir a ultratividade de norma de acordo coletivo

O Banco do Brasil sustenta em suas razões recursais a necessidade de se suspender a tramitação deste feito em razão de medida cautelar proferida pelo Min. Gilmar Mendes, quando da apreciação da ADPF nº 323 MC/DF, na qual fora determinada a suspensão de todos os processos em tramitação da Justiça do Trabalho que tem por base o fundamento de que deve ser assegurado direito trabalhista previsto em acordo coletivo já vencido (ultratividade de acordo coletivo).

Tal matéria resta prejudicada uma vez que a referida ADPF fora definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo, inclusive, transitado em julgado em 23.09.2022, não havendo, portanto, motivo para a suspensão da tramitação desta demanda.

1.4. Do mérito propriamente dito

Impõe-se observar, de plano, que a matéria relativa à sucessão de empregadores, quando da ocorrência da incorporação do BEP pelo Banco do Brasil S.A., refere-se à questão relativa à responsabilidade por eventual condenação na lide em análise, configurando, portanto, matéria de mérito, e não preliminar, tal como sustentada nas razões recursais.

Conforme afirmado acima, a questão discutida nos autos se circunscreve na análise da existência, ou não, de direito à incorporação do percentual de sessenta e um vírgula vinte e três por cento (61,23%) sobre a aposentadoria complementar percebida pela parte autora junto à Caixa de Previdência Social do Banco do Estado do Piauí (PREVBEP), em cumprimento a acordo coletivo firmado, em 28.04.1992, entre o “Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Estado do Piauí”, “Banco do Estado do Piauí – Em Liquidação Extrajudicial” e o “Governo do Estado do Piauí”.

Segundo afirma a parte autora/apelada, fato não contestado pelas partes requeridas/apelantes, o mesmo se aposentou em dezembro de 2003, passando a perceber o benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a aposentadoria complementar perante o PREVBEP, respectivamente conforme documentos Id 4886365 e 4886314.

Analisando as circunstâncias fáticas acima declinadas, faz-se necessário indagar se o acordo coletivo que embasa a pretensão inicial, firmado há mais de trinta (30) anos, ainda está vigente, para efeito de se garantir à parte autora a complementação da aposentadoria complementar pretendida.

No que tange à matéria relacionada à vigência de acordos coletivos, o Tribunal Superior do Trabalho passou a se basear no princípio da ultratividade das normas coletivas. Segundo o citado princípio, os efeitos dos acordos ou convenções coletivas se prolonga até nova negociação, e até que esta nova negociação ocorra a validade dos direitos estabelecidos em cláusulas coletivas se mantém ainda que com prazo expirado, tudo visando preservar a interpretação mais benéfica para o trabalhador.

Não é outro o entendimento firmado através do Enunciado da Súmula nº 277, do TST, conforme interpretação adotada em 14.09.2012, in verbis:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Porém, a Lei nº 13.467/17, alterando a redação do § 3º do art. 614 da Consolidação das Leis Trabalhistas, estabeleceu a impossibilidade de se dar ultratividade às cláusulas de acordo coletivo com prazo expirado, ou seja, superior a dois (02) anos, in litteris:

Art. 614. .............................................................

.....................................................................................

§ 3º. Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

Resta inequívoco, portanto, que a norma superveniente afastou a possibilidade de se amparar no Enunciado da Sumula emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho para assegurar à parte autora/apelada o direito ao reajuste da aposentadoria complementar percebida junto à PREVBEP, eis que não mais vigente a cláusula prevista no acordo coletivo em que se embasa.

Como relatado, o mencionado acordo coletivo fora firmado em 28.04.1992, tendo sido a ação originária proposta em 31.08.2018, oportunidade em que o citado instrumento não mais vigia.

A fim de corroborar a tese supramencionada, é conveniente asseverar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF nº 323/DF, transitado em julgado em 23.09.2022, declarou inconstitucional o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado, até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva, haja vista que ofende o devido processo legislativo e o princípio da segurança jurídica.

O Pretório Excelso foi além e afastou a possibilidade de os tribunais, interpretando o disposto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal (“[…] § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. [...]), com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autorizar a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos coletivos.

Assim, considerar como vigente a cláusula prevista em acordo coletivo firmado em 28.04.1992, portanto, há vinte e seis (26) anos antes da propositura da ação originária, para assegurar à parte autora o direito à incidência do percentual equivalente a sessenta e um vírgula vinte e três por cento (61,23%) sobre a aposentadoria complementar percebida pela parte autora junto à Caixa de Previdência demandada (PREVBEP), importaria em violação à legislação aplicável à espécie, bem como à decisão firmada em sede de ADPF, cujos efeitos é erga omnes, ex tunc e vinculante a todos os Órgãos do Poder Judiciário.

Pensar de modo diverso, incorreria este Tribunal em inequívoca violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que importaria em agir de forma excepcional, interpretando norma legal e constitucional de forma excessiva e arbitrária para se chegar a um objetivo, dando vigência à norma prevista em acordo coletivo quando, na verdade, tal vigência inexiste.

Ainda que se pense em dar vigência ao multicitado acordo, o que se admite apenas por força da dialética, ainda sim não há que se falar em assegurar o direito pretendido na inicial.

A pretensão inicial, caso reconhecida a sua procedência, implicaria em inequívoco aumento do valor percebido, pela parte autora, a título de benefício previdenciário suplementar, junto à entidade fechada de previdência complementar (PREVBEP).

Ocorre que, a previdência privada se baseia em regime de capitalização que demanda prévia constituição de reserva, financiada pelos próprios participantes e assistidos, pelos aportes dos patrocinadores, se houver, e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições.

Assim, o benefício previdenciário complementar decorrerá do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, o que poderá ocasionar, no caso de desequilíbrio financeiro do fundo, superavit ou deficit a influenciar os participantes de forma global, em decorrência do mutualismo, sendo certo que, no caso de desequilíbrio negativo, os participantes suportarão o ônus financeiro daí advindo.

Na espécie, é fato notório que a parte autora se aposentou em dezembro de 2003, circunstância que indica ter iniciado a percepção do benefício previdenciário complementar em janeiro de 2004. Reitere-se que o pedido inicial visa a observância de acordo coletivo que garantiu aos funcionários do Banco do Estado do Piauí a incidência do percentual de sessenta e um vírgula vinte e três por cento (61,23%) sobre as suas remunerações, a partir do mês de abril/1992, conforme “Cláusula Quarta”, in verbis:

Cláusula Quarta – O Banco procederá a incorporação do percentual de 61,23% a partir do mês de abril/92, sem retroatividade, na remuneração dos funcionários que ainda mantinham ou mantiveram vínculo empregatício com o Banco no período de 01.09.90 a 31.08.91, proporcional ao tempo de serviço em meses neste período.

Portanto, assegurar, em tese, o direito pretendido na inicial, considerando a prescrição quinquenal, implicaria no reajuste da aposentadoria complementar a partir dos cinco (05) anos antes da propositura da ação (31.08.2018), portanto, a partir de 08/2015, sem que tenha sido exigido do autor/apelado a necessária contribuição durante todo o período que antecedeu a concessão do benefício por ele usufruído.

Tal decisão afeta, inquestionavelmente, o equilíbrio financeiro e atuarial do Ente de previdência complementar demandado, e, consequentemente, atingirá os demais beneficiários vinculados ao regime, tendo em vista o princípio do mutualismo, o que se revela inadmissível.

É digno de nota, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese acerca da possibilidade de inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria, das horas extraordinárias habituais incorporadas, por decisão da justiça trabalhista, ao salário do participante de plano de previdência privada (Tema 955).

Inobstante, no referido Tema, o STJ tenha decidido pela inviabilidade de inclusão de reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, exsurgiu a dúvida acerca da abrangência, ou não, da citada tese para todo e qualquer tipo de verba laboral.

Em decorrência disto, o STJ afetou para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos o REsp nº 1.740.397/RS e nº 1.778.938/SP, submetendo a seguinte questão para julgamento: “Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.

Referida matéria fora julgada pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema repetitivo nº 1021), in litteris:

a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.

No presente caso, antes da propositura da ação originária, a parte autora já recebia o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, motivo pelo qual é inviável a inclusão de reajuste remuneratório previsto em acordo coletivo firmado entre sindicado dos empregados, o empregador e o Estado do Piauí, no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário complementar.

Eventual prejuízo causado ao autor, por não ter havido a incidência do reajuste remuneratório, e, consequentemente, a incidência da contribuição necessária ao fundo na época apropriada, uma vez constatado qualquer ato ilícito do empregador, caberá ao mesmo propor demanda judicial adequada visando possível reparação.

Pelos motivos exposto, merece guarida a pretensão recursal, de modo que deve ser reformada a sentença apelada, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

2. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BEP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREVBEP

A parte recorrente suscita matérias preliminares referentes à prescrição total, à incompetência da justiça comum e à sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a parte autora/apelada não aportou contribuições necessárias para lhe assegurar o reajuste firmado no acordo coletivo sobre a sua aposentadoria complementar. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para julgar improcedente a lide inicial.

Vê-se que as matérias suscitadas nas razões do recurso interposto pela PREVBEP fora todas analisadas acima, restando despicienda a reanálise das mesmas.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO das Apelações Cíveis interpostas pelas partes requeridas, para, reformando a sentença impugnada, julgar integralmente improcedente o pedido inicial. INVERTO o ônus da sucumbência devendo a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do § 3 do art. 98 do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0819598-67.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Previdência privada

Autor

BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL

Réu

JOSE FIRMINO BANDEIRA BARROS

Publicação

02/10/2023