Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0004348-91.2011.8.18.0004


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE – COMANDO IMPERATIVO – APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - De acordo com o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.609/90, a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito. 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004348-91.2011.8.18.0004 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004348-91.2011.8.18.0004

APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE – COMANDO IMPERATIVO – APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - De acordo com o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.609/90, a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito.

2 - Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUI para reformar sentença na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0004348-91.2011.8.18.0004 /1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI) proposta por JOSE MARIA DA SILVA, ora apelada.

Na inicial, a parte autora alega que é avô materno e guardião, por decisão judicial, dos menores João Gabriel Barros da Silva, Ana Cristina Barros da Silva Santos e Deyson Barros da Siva Santos. Asseverou que quando era funcionário ativo da Polícia Militar, os infantes eram seus dependentes no plano de saúde, mas os mesmos foram retirados do Plano de Saúde após sua aposentadoria.

Afirmou que as crianças não podem ficar desamparadas em relação à saúde, não devendo a exclusão persistir, em atenção à previsão constitucional disposta no art. 227 da CF. Ao final, pediu pela concessão de liminar para a inclusão imediata dos menores como dependentes do seu guardião e, após, a procedência da ação.

Certidão de Guarda datada de 18.07.2002, ID 13688473, p. 25/27.

A parte requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência funcional da Vara da Infância e Juventude. No mérito, asseverou a revogação do art. 12 da Lei 4.051/86 que autorizava a inscrição de menor sob guarda como dependente previdenciário de servidor público estadual e a inexistência de direito adquirido à inclusão.

Por Sentença, o r. Magistrado singular julgou PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar a expedição do respectivo mandado, para que o apelante procedesse com a inscrição dos infantes na qualidade de dependentes do Sr. José Maria da Silva para todos os efeitos, inclusive os previdenciários. Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de um salário mínimo.

Irresignada, a requerida apresentou Recurso de Apelação, aduzindo em preliminar, a incompetência da Vara da Infância e Juventude. No mérito, reiterou os argumentos já lançados na contestação, pleiteando reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.

Provocado, o Ministério Publico do Estado do Piauí opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os pressupostos de admissibilidade.

 

Arguiu o recorrente, em preliminar, a incompetência da Vara da Infância e Juventude.

Entretanto, o art. 148 do ECA assim dispõe:

“Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;”

Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada.

 

O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSE MARIA DA SILVA para determinar ao apelante que inclua os menores citados como dependente no plano de saúde do autor.

O apelante alega em suas razões que ocorreu revogação do art. 12 da Lei 4.051/86 que autorizava a inscrição de menor sob guarda como dependente previdenciário de servidor público estadual e a inexistência de direito adquirido à inclusão.

Dispõe o art. 227, § 3º, da CF/88 que:


“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
(...)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;”

O Estatuto da Criança e Adolescente, em cumprimento da ordem emanada na Carta Magna, prevê no art. 33, § 3º que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".

No caso dos autos, verifica-se, do Termo de Guarda (ID 13688473 - Pág. 25/27), que foi deferida, judicialmente, a guarda dos menores, sendo inquestionável o direito de serem incluidos na condição de beneficiários para fins de assistência saúde.


De acordo com a Lei n. 8.609/90, o guardião tornou-se responsável pela prestação de assistência material, moral e educacional à menor, e, automaticamente, as crianças tornaram-se suas dependentes.

É impositiva, pois, a inclusão dos menores na condição de dependentes, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente se sobrepõe ao Estatuto do IAPEP (atual IASPI/PLAMTA).

Ademais, é cediço que a dependência financeira dos menores em relação ao guardião é presumida, sendo suficiente para a sua inclusão como dependentes para fins previdenciários.
Conforme a jurisprudência do c. STJ, "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
Destaca-se, ainda, que a proteção ao menor se dá sob a tutela do princípio constitucional da proteção integral aos interesses da criança e do adolescente, do qual compreende um conjunto de normas direcionadas a garantir a referida proteção, entre elas o direito do menor sob guarda à condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciário, devendo, portanto, prevalecer o disposto no art. 33, § 3º do ECA sobre norma previdenciária de natureza específica.

 

A seguir, vejamos o teor desse dispositivo:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.


Nesse sentido vem manifestando o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES (ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA).
PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. SÚMULA N.
83/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o menor tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe ter o menor sob guarda o estado de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33§ 3º, da Lei n. 8.069/90).
III - Ademais, o art.  da Lei n. 9.717/98 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição da República), como consectário do princípio da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça do Mandado de Segurança n. 20.589/DF.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1312012/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)”

Da mesma forma, tem entendido nossos Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCLUSÃO DE MENOR SOB A GUARDA DE AVÔ COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE – POSSIBILIDADE – ART. 33, § 3.º, DO ECA – NORMA DE ORDEM PÚBLICA – PROTEÇÃO À SAÚDE – ART. 227, DA CF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 33, caput, do ECA, impõe ao guardião a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente e, por consequência, também deve conferir direitos, como a dependência para fins previdenciários e em planos de saúde, conforme o § 3.º do referido dispositivo legal. (TJMS. Apelação Cível n. 0802038-63.2019.8.12.0005, Aquidauana, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 05/02/2020, p: 09/02/2020)”

Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório corrobora no sentido da dependência econômica dos menores, o que possibilita a sua inscrição como dependentes do apelado.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expostos.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0004348-91.2011.8.18.0004

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOSE MARIA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2024