PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0763427-49.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Autor: MUNICÍPIO DE COIVARAS
Procuradoria Geral do Município de Coivaras
Réu: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ
Advogados: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI 2821-A) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. NULIDADE RELATIVA DA INTIMAÇÃO SOBRE A PRELIMINAR. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta pelo Município de Coivaras, com pedido de liminar, objetivando a desconstituição de decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que não conheceu do recurso, fundamentada em intempestividade. O Município, então, alegou violação manifesta de norma jurídica, por ausência de intimação prévia para manifestação acerca da preliminar intempestividade, e erro de fato, em razão da inobservância da suspensão dos prazos processuais. Numa análise prévia, o pedido liminar foi indeferido e, em razão disso, o requerente interpôs Agravo Interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação prévia para manifestação sobre a intempestividade do recurso configura nulidade absoluta; (ii) estabelecer se, ainda que não tenha sido interposto o cabível agravo interno, a ação rescisória pode ser utilizada para desconstituir decisão fundada na intempestividade, com base na alegada suspensão de prazos processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de intimação prévia acerca da preliminar de intempestividade constitui nulidade relativa, devendo ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão, o que não foi observado pelo requerente.
4. A ação rescisória não é via adequada para corrigir decisão fundada na intempestividade de recurso, cabendo ao interessado interpor recurso próprio para discutir a matéria, a saber: agravo interno.
5. O uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, para questionar decisão que não conheceu de apelação por intempestividade, não encontra amparo jurídico, conforme pacífica jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ação improcedente. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A nulidade relativa por ausência de intimação prévia deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para questionar a intempestividade de recurso, uma vez que constitui matéria passível de impugnação por agravo interno.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V e VIII; CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 932, III e 1.003, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1589406 RJ; TJ-MG, AR 06377182320158130000; STF, AgR AR 2353 SP.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA (Id. 14253017), com pedido liminar, proposta pelo MUNICÍPIO DE COIVARAS em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível de n° 0000521-68.2014.8.18.0036, que não conheceu do recurso interposto, tendo por fundamento a alegação de intempestividade formulada nas Contrarrazões.
In casu, tendo em vista o trânsito em julgado da decisum impugnada, a municipalidade pleiteia a sua desconstituição através da presente Ação Rescisória, que apresenta as seguintes controvérsias: 1) violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015), uma vez que inexistiu intimação do município para se manifestar acerca da tempestividade; 2) erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC/2015), pois o magistrado não teria observado a suspensão dos prazos processuais no município. Liminarmente, então, requer a suspensão dos efeitos da decisão monocrática, enquanto, no mérito, requer a desconstituição do julgado em definitivo, determinando-se o imediato retorno dos autos à origem para o adequado processamento do Recurso de Apelação.
Por ocasião da análise prévia da rescisória, sem prejuízos ao pronunciamento do colegiado, indeferi a liminar vindicada, uma vez que restava ausente o requisito da probabilidade do direito.
Então, o MUNICÍPIO DE COIVARAS interpôs Agravo Interno (Id. 15251929), com pedido de reconsideração, em face da decisão de indeferimento do pleito liminar proferida pelo presente juízo ad quem. Em síntese, a parte argumenta que a nulidade seria absoluta, bem como reitera os argumentos previamente despendidos na inicial da Ação Rescisória. Assim, pleiteia que a decisão monocrática seja desconstituída, a fim de obter a concessão da liminar apresentada a este juízo ad quem.
Devidamente citado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA NO PIAUÍ apresentou Contestação (Id. 17229287). Alega, então, que a citação seria imprescindível para o desenvolvimento regular do processo, mas o erro na mera intimação seria relativo e, portanto, não seria passível de reforma pela via rescisória. Além disso, aponta que a municipalidade foi devidamente intimada da decisão terminativa, mas não apresentou manifestação/recurso nos autos. Após, quanto ao alegado erro de fato, afirma que “o recurso de apelação foi, de fato, interposto fora do prazo. E entender de modo diverso seria o mesmo que fornecer mais privilégios à Fazenda Pública, que já goza do prazo de 30 dias para recorrer; na verdade, permitiria um verdadeiro abuso de direito”. Desse modo, pleiteia pela improcedência desta ação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 17713047).
Este é o relatório.
VOTO
I. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
II. MÉRITO
II.A) DO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA
A priori, convém ressaltar que a ação rescisória visa desconstituir a coisa julgada material que, a rigor, é intangível e imutável e, em última análise, representa a própria segurança jurídica. Desta forma, sua apreciação deve ocorrer de forma diferenciada pelo Tribunal. Não se pode tratar o feito como se recurso fosse, com a mera reanálise de provas e a rediscussão dos fatos ocorridos antes e durante a marcha processual.
Oportuno relembrar, ainda, que a ação rescisória é um meio de impugnação de decisão judicial desenvolvido em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida e, exatamente por desconstituir a coisa julgada, possui fundamentação vinculada, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas pelo legislador. A decisão de mérito, transitada em julgado, só poderá ser rescindida nas excepcionalíssimas hipóteses previstas no taxativo rol do art. 966 do CPC.
Feitas tais considerações, passa-se para a apreciação do caso concreto.
Por ocasião da inicial, o requerente alega que, sem prévia intimação acerca da preliminar de intempestividade apresentada nas Contrarrazões, o juízo rescindendo proferiu decisão terminativa nos autos da Apelação Cível de n° 0000521-68.2014.8.18.0036, não conhecendo do recurso interposto, tendo por fundamento tal alegação de intempestividade. Porém, em que pese o ocorrido, afirma que o apelo estaria tempestivo, sendo o erro na análise resultante da inobservância da suspensão dos prazos processuais no município.
Assim sendo, o Município requerente fundamenta a sua pretensão rescindente nos incs. V e VIII do art. 966 do CPC, que pressupõem, respectivamente, a violação da norma legal e a constatação de erro de fato, senão vejamos:
Art. 966, CPC/2015. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...]
V - violar manifestamente norma jurídica;
[...]
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Então, o requerente defende que a ação é cabível, porquanto a decisão viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, expressos no art. 5°, inc. LV, da CF/88, bem como infringe a vedação à decisão surpresa, normada nos arts. 9° e 10 do CPC/2015, devendo ser desconstituída por violar normas jurídicas. Além disso, reafirma que o julgado em questão desconsiderou a suspensão dos prazos processuais na municipalidade, estando manifesto o erro de fato.
De fato, compulsando-se o processo de n° 0000521-68.2014.8.18.0036, verifica-se que, na decisão monocrática de Id. 14199469, págs. 461-467, o Juízo denegou seguimento ao recurso interposto pela municipalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015, in verbis:
Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação de obrigação de fazer com cobrança de terço constitucional versada nestes autos, ajuizada pelo SINDICADO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUI, ora apelado, em face do MUNICÍPIO DE COIVARAS - PI, ora apelante.
Em resumo, entendeu o magistrado que, uma vez reconhecido o direito dos professores ao período de férias de 45 dias, cabe ao ente municipal pagar o terço de férias da diferença relativa aos quinze dias não bonificados referente aos anos de 2013 a 2015.
Cuidou, então, de condenar o apelante a pagar aos professores o terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias, ou seja, quarenta e cinco dias, conforme previsto no art. 68, caput da mesma Lei Municipal c/c art. 7º, XII e art. 39, § 3º da Constituição Federal, além de honorários advocatícios, que fixou em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Daí o recurso agora em apreço, onde o apelante alega, em suma, que, diante de alterações legislativas, deveria ser aplicada, ao caso, a regra prevista no estatuto dos servidores públicos do Município de Coivaras, que prevê trinta dias de férias para os servidores do ente municipal, sendo que os outros quinze dias são gozados a título de recesso, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
Em suas contrarrazões, o apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ser intempestivo. No mérito, volta a alegar que os professores municipais fazem jus ao pagamento do terço constitucional sobre os quarenta dias de férias a que tem direito.
A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.003, §5º, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação, contados em dias úteis e em dobro, no caso de ente público, a partir da intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o artigo 183, parágrafo 1º, daquela mesma lei adjetiva.
No caso em apreço, conforme se indefere dos autos, o apelante foi intimado pessoalmente da sentença, por meio de remessa dos autos, em 29.08.2017. Contudo, conforme consta no protocolo da apelação, interpôs o seu recurso somente 16.10.2017, ou seja, após o transcurso do prazo legal, razão pela qual é inconteste a sua intempestividade.
EX POSITIS, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias
Teresina, 07 de fevereiro de 2022”.
Não obstante, embora essa decisão tenha sido proferida sem a prévia intimação da municipalidade para manifestação acerca da preliminar de intempestividade, deve-se enfatizar que essa ausência de intimação consiste em nulidade relativa, que deveria ter sido arguida pelo interessado em juízo na sua primeira oportunidade para manifestação.
Porém, ainda que tenha sido intimado da decisum terminativa nos autos de n° 0000521-68.2014.8.18.0036 (Id. 14199469, pág. 464), o Município de Coivaras deixou o prazo para impugnação transcorrer in albis, não apresentando pedido de reconsideração ou interpondo agravo interno.
Assim sendo, entende-se por precluso o direito do requerente pleitear a declaração da referida nulidade relativa, conforme os precedentes que se seguem:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. INTIMAÇÃO. VÍCIO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DJE. PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça , o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. É inviável a análise de tese alegada apenas no âmbito de agravo interno, visto que constitui inadmissível inovação recursal. 4. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedente. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1589406 RJ 2019/0285573-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA FAZENDA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1494478 CE 2014/0290800-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018)
Além disso, no que concerne à alegação de inobservância dos prazos de suspensão processual, tem-se que também é matéria que poderia ter sido arguida através de agravo interno, não sendo possível utilizar da via da ação rescisória como sucedâneo recursal. Em regra, a ação rescisória não é a via adequada para impugnar decisão de inadmissibilidade de apelação, que deve ser desconstituída por recurso próprio, a saber: agravo interno.
Em consonância, observe-se os seguintes precedentes:
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE OU INADMITE O RECURSO - DECISÃO QUE NÃO ENFRENTA O MÉRITO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - AUS|ÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃ DE MÉRITO. - Não é qualquer decisão transitada em julgado apta a ser desafiada por meio da Ação Rescisória, mas apenas a de mérito, que opere o efeito substitutivo sobre a decisão originária - A ordem jurídica processual brasileira não admite Ação Rescisória de acórdão que não conhece ou inadmite o recurso. (TJ-MG - AR: 06377182320158130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 11/07/2017, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2017)
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO, DECLARANDO A SUA INTEMPESTIVIDADE. É incabível o ajuizamento de ação rescisória em face de acórdão que não conheceu de recurso, declarando a sua intempestividade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AR: 27697882320228130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023)
EMENTA Agravo regimental na ação rescisória. Artigo 485, incisos II, IV, V e IX, do Código de Processo Civil. Ausência de afronta à competência do Superior Tribunal de Justiça e de ofensa à coisa julgada material. Inexistência de violação literal de lei. Ausência de erro de fato na decisão rescindenda. Utilização da via rescisória como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Descabe a alegação de que a decisão rescindenda, prolatada pelo STF, teria adentrado na apreciação de questão infraconstitucional transitada em julgado no apelo especial se a decisão prolatada no Resp nem sequer tiver adentrado no mérito da questão posta em discussão no apelo extremo. 2. Descabida rescisória com fundamento em violação literal de lei se os dispositivos infraconstitucionais apontados como violados não tiverem integrado a fundamentação da decisão rescindenda. 3. O questionamento quanto aos pressupostos de admissibilidade do apelo extremo - no bojo do qual se prolatou a decisão rescindenda - deveria ter sido “objetada pelos meios recursais disponíveis na ação originária, não sendo apto a justificar a utilização da via rescisória, cujas hipóteses de cabimento são restritíssimas, sob pena de conversão desse meio autônomo de impugnação em sucedâneo recursal”. Precedente: AR nº 1.958-AgR-segundo/MG, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 30/5/2014. 4. Agravo regimental não provido. ( AR 2353 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) (STF - AgR AR: 2353 SP - SÃO PAULO 9954315-51.2013.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-066 11-04-2016)
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS E ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, § 2º, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Pedido desconstitutivo de acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ que, ao negar provimento a agravo interno, manteve a decisão unipessoal da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que inocorre na espécie. 4. Não configura erro de fato a alegação de equívoco interpretativo ou na qualificação jurídica dos fatos. 5. Existência de farta e pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. 6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 7. Não se pode admitir que o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva de fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória, ainda mais quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados quando do julgamento do recurso especial interposto na demanda originária. 8. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 9. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt na AR: 7087 DF 2021/0321328-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Portanto, em consonância com a jurisprudência pátria, opta-se pela improcedência da presente ação, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal.
II.B) DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO
Conforme relatado, a parte agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos desta Ação Rescisória, que indeferiu o pleito liminar de suspensão imediata efeitos da decisão terminativa proferida nos autos do processo nº 0000521-68.2014.8.18.0036.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno não são aptas a desconstituir o entendimento firmado no julgamento da ação rescisória, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, a Ação Rescisória, acima analisada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirmando a decisão de indeferimento do pleito liminar, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, .
Quanto ao Agravo Interno, JULGO O RECURSO PREJUDICADO por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 10/10/2024
0763427-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalContagem de Prazo
AutorMUNICIPIO DE COIVARAS
RéuSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI
Publicação10/10/2024