TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800208-48.2023.8.18.0072
APELANTE: MARIA ROSA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, MARINA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA – POSSIBILIDADE – RECURSO REPETITIVO Nº 1198 STJ EM FASE DE JULGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (artigo 320 do CPC). Segundo comanda o artigo 321 também do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", de sorte que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROSA DA COSTA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo não realizado.
Em razão do exposto, pugnou pela declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados e, o pagamento de indenização pelos danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Por decisão, Num. 14289206 – Pág. 1/7, o douto juízo singular determinou:
“Sendo assim, intime-se a parte autora da suspensão do feito e para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, junte comprovante de protocolo da reclamação no portal “consumidor.gov.br”, com a devida resposta ou, em caso de demora injustificada, com a solução apontada.
Em caso de insucesso na esfera Administrativa, superado o prazo de suspensão acima determinado, e persistindo o interesse do autor, deverá juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta beneficio do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, ao mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, bem como, se for o caso, negativa da esfera Administrativa e comprovante de endereço válido em nome da requerente, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.”
Intimada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, que teve seu conhecimento negado, Num. 14289922 – Pág. 5/8.
Por sentença, Num. 14289923 – Pág. 1/3, o Magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 14289927 – Pág. 1/16, onde foi alegado, em síntese, a desnecessidade de juntada de extratos bancários e comprovante de endereço atualizado; dentre outros, requerendo a reforma da sentença, para julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 14289933 – Pág. 1/5, requerendo o não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 15221013 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Examinando detidamente os autos em apreço, observa-se que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse, extratos bancários, procuração e comprovante de endereço atualizados, dentre outras informações, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
In casu, a parte apelante, quando devidamente intimada, não cumpriu com as determinações, o que impôs a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Dito isto e alinhando nosso posicionamento ao entendimento que está sendo sedimentado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1198, não há o quê alterar ou retocar na douta sentença agora recorrida.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A INDICAR POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES OUTRAS PELA PARTE RECORRENTE UTILIZANDO IDÊNTICO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (FIRMADO MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO EMITIDO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DAS NOTAS TÉCNICAS CIJESC N. 2 E N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PREVENÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE EMENDA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Código Processual Civil pátrio de largada, ao tratar das "Normas Fundamentais do Processo Civil", ordena que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (artigo quinto). Já em seu artigo 77 estabelece que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Mais adiante o artigo 80, ao seu turno, cuida de afirmar que "considera-se litigante de má-fé aquele que (...) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Ao abordar os poderes do Magistrado, o mesmo Digesto é claro em seu artigo 139 ao estabelecer que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", não tratando apenas de conceder ao Julgador poderes para repreender todo ato que afronte a dignidade da Justiça como também garantir-lhe rédeas no desiderato de obstar sua concretude.
(TJSC, Apelação n. 5006557-86.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023).”
Ademais, cabe destacar ainda que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023.
A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados. Essa situação reflete a realidade do judiciário de todo o país que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional,
Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Por estas razões, diante do não cumprimento das exigências do d. Magistrado a quo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos.
É O VOTO.
Teresina, 08/08/2024
0800208-48.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ROSA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/08/2024