Acórdão de 2º Grau

Índice de 11,98% 0804991-43.2022.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TEMA N° 05 DO STF. RE Nº 561.836/RN-RG. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS POLICIAIS MILITARES OCORRIDA PELA LEI ESTADUAL nº 5.378/2004. PRELIMINAR APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Miguel Arcanjo Trindade dos Santos, servidor público da carreira militar, contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Picos, que julgou improcedente pedido de recomposição salarial decorrente de errônea conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). O apelante, então, pleiteia a aplicação do índice de 11,98% em sua remuneração, alegando que o direito foi reconhecido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 561.836. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do autor de recomposição salarial está atingida pela prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se há direito à incorporação do percentual de 11,98% na remuneração do apelante em razão da conversão do Cruzeiro Real para URV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de reposição salarial em razão da conversão do cruzeiro real em URV é uma vantagem decorrente da Medida Provisória nº 434/1994, que posteriormente foi convertida na Lei nº 8.880/1994. Ora, sendo impugnado o modo que a conversão foi realizada no âmbito do Estado Piauí, questiona-se o reconhecimento de uma situação jurídica fundamental superveniente à referida norma, materializada pelo ato que primeiro realizou a conversão no contexto piauiense, não sendo questionado simplesmente as consequências remuneratórias daquela situação então definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, não havendo que se falar se falar em relação de trato sucessivo. 4. No que concerne à conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, o Supremo Tribunal Federal analisou a matéria em sede de repercussão geral no Tema n° 05 do STF, que tem por leading case o RE nº 561.836/RN-RG. Através desse julgado, assentou-se que os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real são de aplicação compulsória aos servidores públicos dos Estados-membros e dos Municípios, bem como foram definidos diversos pontos sobre a temática. Segundo o STF, o percentual apurado – resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV – não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. Porém, o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, pois não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 5. Quando há reestruturação da carreira, como no caso dos autos, em que a Lei n° 5.378/2004 institui o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98% ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV. Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 83 da referida lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Preliminar apresentada nas Contrarrazões acolhida. Fundamentação da Sentença reformada, a fim de que passe a reconhecer a prescrição do fundo de direito, restando o julgamento do mérito prejudicado. Tese de julgamento: 1. O direito à incorporação de percentual decorrente de erro na conversão do Cruzeiro Real para URV extingue-se com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 2. A prescrição do fundo de direito ocorre após cinco anos da reestruturação da carreira, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e 3º; Lei nº 8.880/1994; CC/2002, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN-RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2009. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804991-43.2022.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0804991-43.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

MIGUEL ARCANJO TRINDADE DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2024