Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000238-35.2013.8.18.0083


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000238-35.2013.8.18.0083
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
JUIZO RECORRENTE: MARIA JOSE BUENO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição de Indébito proposta por Maria José Bueno, ora apelada. 

A decisão recorrida consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial “(...) para condenar a Eletrobrás Distribuição Piauí a devolução, em dobro, do pagamento das faturas de energia elétrica realizado pela parte autora, referente ao período vedado (janeiro a novembro de 2008) objeto do julgamento da ação civil pública (processo nº 1452007), com ressalva dos meses de janeiro a março de 2008, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (…), acrescentado ao percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (…).” (ID. 13600259 - Págs. 38 a 42). 

Contudo, em consulta ao sistema eletrônico PJe 2º grau, constato que o presente recurso se trata de repetição da Apelação nº 0006881-59.2016.8.18.0000, sob a minha relatoria, a qual já foi devidamente julgada nos seguintes termos (ID. 15578731 daqueles autos):


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Suspensa por decisão judicial a cobrança de faturas de energia, caracteriza cobrança abusiva da concessionária de energia elétrica o envio de aviso de débito ao consumidor, quando relativo a o período abrangido pela referida decisão.

2. Devida a restituição do valor pago pela consumidora.

3. Sentença mantida. 

Há, inclusive, certidão de julgamento do referido acórdão (ID. 15506286).

O art. 91, inciso VI do Regimento Interno desta Corte, prevê que compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, constatada a autuação em duplicidade do mesmo processo, DETERMINO A EXTINÇÃO deste sem resolução de mérito, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI do Regimento Interno do TJPI, com o devido cancelamento da distribuição destes autos, seguido de baixa e arquivamento.

Intimem-se e cumpra-se.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000238-35.2013.8.18.0083 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000238-35.2013.8.18.0083

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA JOSE BUENO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/09/2024