Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802048-52.2021.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O embargante alega haver omissão no acórdão, pois no julgamento não foi observado a compensação dos valores das compras realizadas. 2. No acórdão ID 14527860 não foi determinado a compensação dos valores supostamente recebidos pela apelante/embargado, porque nos autos não foi provado pelo Banco a disponibilização dos valores a parte embargada. 3.Assim diante da ausência do comprovante de depósito válido, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos, não sendo possível a compensação dos valores. 4. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802048-52.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802048-52.2021.8.18.0076

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

EMBARGADO: MARIA EVA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O embargante alega haver omissão no acórdão, pois no julgamento não foi observado a compensação dos valores das compras realizadas. 2. No acórdão ID 14527860 não foi determinado a compensação dos valores supostamente recebidos pela apelante/embargado, porque nos autos não foi provado pelo Banco a disponibilização dos valores a parte embargada. 3. Assim diante da ausência do comprovante de depósito válido, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos, não sendo possível a compensação dos valores. 4. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acordão em todos os seus termos.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo “conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PROVIMENTO do apelo da parte autora, reformando a sentença de 1° (primeiro grau) e condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.

A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que “o acórdão proferido foi omisso ao analisar os requerimentos da parte Embargante, uma vez que não se manifestou acerca do pedido de compensação dos valores liberados em favor da parte embargada, referente ao contrato reclamado nessa demanda. Portanto, o embargado foi condenado ao cancelamento do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, motivo pelo qual requer seja modificada a decisão para determinar que sejam deduzidos os valores creditados à parte embargada, evitando-se assim enriquecimento sem causa. Cumpre destacar que o Embargante apresentou todas as provas cabíveis para comprovar a legitimidade da contratação, conforme pactuado no contrato celebrado entre as partes”.

Aduz que “a decisão final não pode permanecer sem que seja sanada a citada omissão, requerendo, na oportunidade, que seja declarada a compensação dos valores creditadas na conta corrente da parte embargada em razão do empréstimo consignado”.

Requer “a esse D. Juízo sejam os presentes Embargos Declaratórios recebidos e providos, a fim de ser saneadas as omissões apontadas no julgado, devendo ser determinada a compensação do crédito disponibilizado à parte Embargada”.

O embargado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.



É o relatório.

Passo ao voto. 


Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:


I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."


O embargante alega haver omissão no acórdão, pois no julgamento não foi observado a compensação dos valores recebidos pela embargada.

Sem razão o embargante.

No acórdão ID 14527860 não foi determinado a compensação dos valores supostamente recebidos pela apelante/embargado, porque nos autos não foi provado pelo Banco a disponibilização dos valores a parte embargada.

Assim diante da ausência do comprovante de depósito válido, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos, não sendo possível a compensação dos valores.

Vejamos o seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação à parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018)


Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

É como voto.



Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0802048-52.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA EVA DE SOUSA

Publicação

21/10/2024