TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0815203-95.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/RJ Nº. 86.415-A)
APELADA: CAROLINA CRONEMBERGER CRUZ MARQUES
ADVOGADO: FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES (OAB/PI Nº. 5.267-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARES. AUTORA COM PROBLEMAS DE SAÚDE. CASO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE AUTORIZADA PELA LEI 9.536/97 PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 5, DO TJPI. TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DO PROVIMENTO QUE CONCEDEU A LIMINAR À AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Deve ser observada a autonomia didático-científica das instituições de ensino, as transferências de alunos entre instituições de ensino superior devem observar a Lei Federal nº 9.394/96, tendo como requisitos autorizadores a existência de vagas e mediante processo seletivo (art. 49 do referido diploma), ou, ainda, o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 1º da Lei n.º 9.536/97.2. A autora/apelada já estava cursando o 5º (quinto) período do curso de Medicina quando ocorreu a obtenção do provimento liminar pleiteado, que deu-se em agosto de 2019, ou seja, há mais de 4(quatro) anos. Assim sendo, nesta altura da marcha processual, certamente, encontra-se matriculada no último período do curso, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação narrada, mormente porque se eventualmente desconstituída, ocasionará graves e injustificáveis prejuízos à autora e a própria segurança jurídica.3. Súmula 5, do TJPI: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a a sentença recorrida em sua integralidade. Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior para R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 11º do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (Id 13517723) em face da sentença (Id 13517722) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0815203-95.2019.8.18.0140), ajuizada por CAROLINA CRONEMBERGER CRUZ MARQUES em desfavor do apelante , na qual, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou procedente o pedido da exordial, confirmando a liminar outrora concedida no sentido de determinar que a parte ré/apelante autorize e proceda com os atos necessários para a transferência do Curso de Medicina de CAROLINA CRONEMBERGER CRUZ MARQUES com a efetivação da matrícula no segundo semestre de 2019, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a sua intimação, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Ante a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais)nos termos do art. 85 § 2º e § 8º do CPC.
Em suas razões recursais a apelante pugna pela reforma da sentença, para que, seja julgado improcedente o pleito autoral, alegando, em suma, a ausência de falha na prestação dos serviços, ressaltando o princípio da isonomia e a inexistência de vagas. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Na manifestação constante do ID. 13517731, a parte apelante apresentou o comprovante da obrigação de fazer.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Nesta instância superior, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da tutela, nos termos do artigo 1012, § 1º,V, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem examinadas.
3. MÉRITO
Na exordial da presente ação a autora/apelante alega em síntese que se encontra regularmente matriculada no Curso de Medicina da UNIVERSIDADE CEUMA, desde o ano de 2017, cursando na data do ajuizamento da ação (27.06.2019), o 5º período, todavia, em razão de problemas de saúde, necessita da efetivação de sua mudança de faculdade para a cidade de Teresina-PI.
Requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, o julgamento procedente dos pedidos com a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela em caráter definitivo.
Em decisão liminar (ID. 13517599) foi deferida a Tutela Provisória de Urgência, inaudita altera pars , determinando à ré/apelante que autorize e proceda com os atos necessários para a transferência do Curso de Medicina de CAROLINA CRONEMBERGER CRUZ MARQUES, com a efetivação da matrícula no segundo semestre de 2019, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a sua intimação, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
A referida decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento N° 0712396-29.2019.8.18.0000, tendo havido o trânsito em julgado do referido recurso.
Por ocasião da réplica à contestação (ID. 13517696) a autora/apelada informou que a transferência para a faculdade FACID em Teresina, ocorreu em 13 de agosto de 2019, bem como confirmada pela parte ré/apelante (ID. 13517729).
Com efeito, o fato de a parte apelada ser portadora de doença, tal fato não lhe garante o acesso à vaga pretendida, uma vez que, inexiste previsão legal para determinar a transferência de um estudante entre instituições de ensino diferentes em razão de sua situação pessoal, ainda que, de natureza psicológica ou médica.
Outrossim, deve ser observada a autonomia didático-científica das instituições de ensino, pois, as transferências de alunos entre instituições de ensino superior devem observar a Lei Federal nº 9.394/96, tendo como requisitos autorizadores a existência de vagas e mediante processo seletivo (Art. 49 do referido diploma), ou, ainda, o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 1º da Lei n.º 9.536/97.
Contudo, no caso em apreço, a autora/apelada já estava cursando o 5º (quinto) período do curso de Medicina, quando ocorreu a obtenção do provimento liminar pleiteado, em agosto de 2019, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos.
Conforme consta do Histórico Escolar acostado pela parte apelante (ID. 13517737), emitido em 7 de junho de 2023, demonstra que a autora apelada encontra-se no penúltimo período do curso.
Assim sendo, nesta altura da marcha processual, certamente, encontra-se matriculada no último período do curso, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação narrada, mormente porque se eventualmente desconstituída, ocasionará graves e injustificáveis prejuízos à autora e a própria segurança jurídica.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que haverá consolidação da situação fática quando o(a) impetrante já estiver de posse do certificado de conclusão do Ensino Médio e cursando, por tempo razoável, o Ensino Superior, situação que guarda semelhança com o presente caso.
A Teoria do Fato Consumado encontra-se ratificada pela Súmula nº. 05 do TJ-PI, que assim dispõe:
“Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS DA MESMA UNIVERSIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Incide a Teoria do Fato Consumado, quando o estudante tenha conseguido, por força de decisão judicial, a transferência de um dos campus para outro da mesma Universidade, por motivo de saúde, devendo ser respeitada a situação consolidada pelo decurso do tempo, a fim de evitar prejuízo ou retrocesso à situação acadêmica do autor. 2. Considerando a reforma da sentença, inverter-se-á o ônus da sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO – APL: 04368898420158090049, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS DE SAÚDE. PLEITO CONCEDIDO LIMINARMENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMADO POR SENTENÇA. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 18 (DEZOITO) MESES DESDE O DEFERIMENTO DO PLEITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07108504820178020001 AL 0710850-48.2017.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 21/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES EM VIRTUDE DE SEU ACOMETIMENTO POR PROBLEMAS DE SAÚDE – DOENÇA OCULAR. APELO DA PARTE RÉ. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE DETERMINOU A MATRICULA DO APELANTE. DECURSO DE QUASE DOIS ANOS DESDE O DEFERIMENTO DO PLEITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07206633120198020001 AL 0720663-31.2019.8.02.0001, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021).
Assim, diante da consolidação da situação narrada em razão do decurso do tempo, em observância à Teoria do Fato Consumado, razão pela qual, deve ser mantida a sentença recorrida.
4 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a a sentença recorrida em sua integralidade.
Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior para R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a a sentença recorrida em sua integralidade. Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior para R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 11º do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0815203-95.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuCAROLINA CRONEMBERGER CRUZ MARQUES
Publicação23/10/2024