TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803914-18.2021.8.18.0037
APELANTE: VANDA CRISTINA SOARES BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. READEQUAÇÃO DE CONTRATO NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANDA CRISTINA SOARES BARBOSA objetivando a reformar a sentença exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0803914-18.2021.8.18.0037, Vara Única da Comarca de Amarante- PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Narra a parte autora que firmou o empréstimo consignado no valor de um mil cento e trinta e cinco reais e nove centavos (R$ 1.135,09), no entanto, defende que em momento algum autorizara, nem tampouco recebera o valor referente ao empréstimo consignado em comento.
Devidamente citado, o banco requerido que o contrato não se encontra ativo e que não ocorreu nenhum desconto com relação ao respetivo contrato.
Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedente a ação para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixando de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano causado à parte autora, tendo em vista que o não ocorreu nenhum desconto no seu benefício.
Inconformada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo a reforma da sentença, visando a reforma da sentença com o julgamento procedente da demanda.
Devidamente intimado, o apelado apresentou CONTRARRAZÕES, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Requer ainda, a apelante a readequação do contrato, haja vista que pretendeu a contratação de empréstimo consignado em folha e não empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.
Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 0123352120129), cuja validade é contestada, fora incluído na margem consignável do benefício previdenciário em 04/09/2018 e excluído, em 14/09/2018.
Registre-se que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas dez (10) dia, sendo excluída antes do vencimento da primeira parcela, não vislumbrando possuir a apelante interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.
Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não existiu e não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte recorrente.
Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelada sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.
Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelada, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado. Neste ponto, merece igualmente ser reformada a sentença recorrida.
No que tange à condenação por dano moral, também não resta configurado na lide em análise.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
É fato inequívoco nos autos que o banco recorrido não promoveu a implantação de contrato de empréstimo no benefício previdenciário da parte recorrente sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos a parte recorrente.
Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelada, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento causado à parte apelante, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de dez (10) dias.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.
Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:
“EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).”
Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não ficou demonstrada a existência do contrato, não havendo que se falar em declaração de nulidade de algo inexistente, sendo, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e dano moral improcedentes, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser reformada também neste ponto, haja vista não justificar qualquer condenação da instituição financeira recorrente a título de dano moral.
Por fim, registre-se que tendo em vista que o contrato fora devidamente excluído, inexiste interesse processual da parte autora em tentar readequá-lo. No que torna prejudica a análise deste pedido.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Deixa-se de majorar a condenação em honorários, uma vez que não houve sua fixação em Primeira Instância.
É o voto.
Teresina, 12/08/2024
0803914-18.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVANDA CRISTINA SOARES BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/08/2024