Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0806797-79.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DESCUPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE AMEÇA C/C VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO SE IMPÕE. ISENÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PREJUDICADO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. DETRAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O descumprimento de medida protetiva é um delito de natureza formal, que se configura no momento em que o agente viola qualquer das medidas que lhe foram judicialmente impostas, não se exigindo um dolo específico na ação. In casu, o acusado tinha conhecimento das medidas protetivas deferidas em seu desfavor nos autos n. 0805779-23.2023.8.18.0032, em sede de liminar, vez que foi intimado em 9 de novembro de 2023 (id. 51695246). Em juízo, (pje mídias id. 17143830) confessou que descumpriu as medidas protetivas. Condenação mantida. 2. Nos crimes de ameaça a palavra da vítima tem especial relevância no acervo probatório, fazendo-se necessário que a palavra da vítima seja harmônica e coesa e esteja em consonância com os demais elementos das provas. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022). No presente caso, o acervo probatório constante dos autos demonstra contradição entre os depoimentos prestados pela vítima em sede policial (id. 17143507, fls. 14) e em juízo (Pje mídias id. 17143830), pois, esta declarou em audiência que não sofreu nenhuma ameaça pelo apelante.3 3. Tendo em vista a absolvição do apelante do crime de ameaça, julgo prejudicado a análise do pleito. 4. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade. E, no presente caso, o apelante desde o início até o final da instrução foi representado por advogado particular e não justificou sua hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806797-79.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806797-79.2023.8.18.0032

APELANTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOAO DE CARVALHO JUNIOR

APELADO: 3ª DELEGACIA REGIONAL DA CIDADE DE PICOS PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL.  DESCUPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE AMEÇA C/C VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO SE IMPÕE. ISENÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PREJUDICADO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. DETRAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O descumprimento de medida protetiva é um delito de natureza formal, que se configura no momento em que o agente viola qualquer das medidas que lhe foram judicialmente impostas, não se exigindo um dolo específico na ação. In casu, o acusado tinha conhecimento das medidas protetivas deferidas em seu desfavor nos autos n. 0805779-23.2023.8.18.0032, em sede de liminar, vez que foi intimado em 9 de novembro de 2023 (id. 51695246). Em juízo, (pje mídias id. 17143830) confessou que descumpriu as medidas protetivas. Condenação mantida.

2. Nos crimes de ameaça a palavra da vítima tem especial relevância no acervo probatório, fazendo-se necessário que a palavra da vítima seja harmônica e coesa e esteja em consonância com os demais elementos das provas. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022). No presente caso, o acervo probatório constante dos autos demonstra contradição entre os depoimentos prestados pela vítima em sede policial (id. 17143507, fls. 14) e em juízo (Pje mídias id. 17143830), pois, esta declarou em audiência que não sofreu nenhuma ameaça pelo apelante.3

3.  Tendo em vista a absolvição do apelante do crime de ameaça, julgo prejudicado a análise do pleito. 

4. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade. E, no presente caso, o apelante desde o início até o final da instrução foi representado por advogado particular e não justificou sua hipossuficiência. 

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para absolver o apelante do crime de ameaça e manter a condenação em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva. Por fim, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade constatado após a realização da detração da pena. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória (id. 17143823). Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para o recolhimento das custas processuais e os fins devidos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que o condenou como incurso nas penas dos art. 147 do Código Penal c/c art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, proferida pela MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos - PI.

Na referida sentença a pena foi fixada em  4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, id. 17143823.

A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando absolvição do acusado referente ao suposto crime de descumprimento de medida protetiva; a absolvição do acusado referente também ao suposto crime de ameaça; a aplicação da detração para que seja extinta a punibilidade pelo cumprimento total da pena, com base no art. 107, III, do CP; caso não entendam pela a extinção, que seja afastado o instituto da suspensão condicional da pena e seja declarado o regime aberto para cumprimento do restante da pena; a não fixação do valor a título de reparação por não ter sido comprovado e não existir dano evidente que tenha causado prejuízo a vítima e pela a falta de pedido expresso do valor e demonstração do dano na fase de instrução processual; e que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, id. 17143827.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 17143832.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 18123416, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA


A defesa técnica  pleiteou sua absolvição nos termos do art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, segundo o qual a absolvição do réu deve prevalecer quando o fato a ele imputado não se constitui como infração penal.

Nesse sentido, cumpre salientar que o artigo 24-A a Lei 11.340/2006, o qual foi alterado pela Lei 13.641/2018, leciona que o descumprimento de decisão judicial que concede medida protetiva de urgência se constitui como crime, independente, inclusive, da competência (civil ou criminal) do juízo que deferiu as medidas.

Assim, é incabível a tese de atipicidade arguida pela defesa do acusado, fundamentada no art. 386, III do CPP, pois,  há previsão legal expressa tipificando a conduta como crime e não existe no ordenamento jurídico lei que tenha revogado o tipo penal posto no artigo 24-A da Lei 11.340/06.

Outrossim, cumpre salientar que o acusado tinha conhecimento das medidas protetivas deferidas em seu desfavor nos autos n. 0805779-23.2023.8.18.0032, em sede de liminar, vez que foi intimado em 9 de novembro de 2023 (id. 51695246). Em juízo, (pje mídias id. 17143830) confessou que descumpriu as medidas protetivas.

O descumprimento de medida protetiva é um delito de natureza formal, que se configura no momento em que o agente viola qualquer das medidas que lhe foram judicialmente impostas, não se exigindo um dolo específico na ação.

No presente caso, o acusado mesmo tendo conhecimento das medidas protetivas, se dirigiu a casa da vítima sob efeito de entorpecentes, violando-as.

Dito isto, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe.


B) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REFERENTE AO DELITO  DE AMEAÇA


A defesa alega que inexiste prova suficiente para condenar o apelante quanto ao delito de ameaça, razão pela qual pleiteia sua absolvição. 

Assiste razão ao acusado.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 147, caput, do Código Penal (crime de ameaça):


Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, sob promessa de lhe causar mal injusto e grave.

Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.

O acervo probatório constante dos autos demonstra contradição entre os depoimentos prestados pela vítima em sede policial (id. 17143507, fls. 14) e em juízo (Pje mídias id. 17143830).

No presente caso, a condenação do delito de ameaça foi fundamentada exclusivamente no depoimento da vítima, que por sua vez em sede de audiência negou os fatos declarados em sede de inquérito policial.

Ademais, cumpre salientar que nos crimes de ameaça a palavra da vítima tem especial relevância no acervo probatório, fazendo-se necessário que a palavra da vítima seja harmônica e coesa e esteja em consonância com os demais elementos das provas. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022).

Desse modo, conforme a regra inserta no art. 155 CPP, não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas na fase de inquérito e não corroboradas no devido processo legal.

Nesse sentido nossos Tribunais Superiores lecionam:


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS. AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES. DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3. Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Concessão do habeas corpus. Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) (grifo nosso).

 

Dito isto, ante a ausência de provas suficientes para embasar a condenação, e da palavra da vítima em sede de audiência, absolvo o apelante da condenação pelo crime de ameaça.

 

C) DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL À VÍTIMA

 

A defesa pleiteia a exclusão da reparação dos danos morais  impostos em sentença, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Compulsando os autos, e principalmente no depoimento da vítima em juízo, constata-se que o fato não causou nenhum dano moral à vítima, pois, esta negou as ameaças em sede de audiência.

Além disso, não houve reconsideração do pedido da acusação na instrução sobre os supostos danos causados e nem pedido de valor expresso a título de reparação.

Tendo em vista a absolvição do apelante do crime de ameaça, julgo prejudicado a análise do pleito.


D) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA


A defesa técnica pugna, também, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao apelante, para que o isente do pagamento das custas processuais.

Contudo,  a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade. E, no presente caso, o apelante desde o início até o final da instrução foi representado por advogado particular e não justificou sua hipossuficiência.

Nesse sentido, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. NÃO OCORRÊNCIA.SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra a União, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é ônus da parte que pleiteia o benefício da justiça gratuita comprovar essa condição no momento da interposição do recurso. IV - Não obstante o pedido de justiça gratuita, o Tribunal de origem intimou o agravante para que comprovasse o recolhimento das custas, o que não foi feito, sob a alegação de ter havido o deferimento tácito do pedido. V - Por óbvio, se o Tribunal de origem determinou o recolhimento das custas ao apreciar a admissibilidade do recurso no qual foi requerido o benefício, conclui-se que o pedido de justiça gratuita não foi deferido tacitamente. Outrossim, verifica-se que, no caso em tela, a agravante não juntou aos autos comprovação da situação econômico financeira que justificasse o deferimento do pedido de justiça gratuita. Nesse sentido confiram-se: ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma, DJe 26.10.2022). VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2232028 RS 2022/0331072-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) (grifo nosso).


Ante o exposto, tal pleito não merece prosperar.

 

E) DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA E A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE


A defesa técnica em suas razões, vindica a detração  do tempo de cumprimento da prisão preventiva do apelado.

Ora, pela leitura da sentença guerreada id. 17143823, vê-se que o douto magistrado a quo fixou a pena do acusado em 4 (quatro) meses de detenção, pelos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, a ser cumprido em regime aberto. Ademais, em atenção ao art. 77 do Código Penal, sendo o réu primário, preenchidos os requisitos foi deferido a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, cabendo ao Juiz da Execução Penal estabelecer as condições.

Contudo, em razão da absolvição pelo crime de ameaça, restou apenas a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva com a pena de 3(três) meses de detenção a ser cumprida pelo apelante. Sendo assim, considerando que este foi preso em flagrante no dia 30/11/2023 e teve sua prisão revogada em audiência no dia 26/3/2024, vislumbra-se que a pena imposta à ele foi cumprida em sua integralidade,  visto que ficou recolhido mais de 3 (três) meses, razão pela qual a extinção da punibilidade é medida que se impõe.

 

IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para absolver o apelante do crime de ameaça e manter a condenação em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva. Por fim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade constatado após a realização da detração da pena.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória (id. 17143823).

Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para o recolhimento das custas processuais e  os fins devidos.

 


Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0806797-79.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

JOSE LUIZ DOS SANTOS

Réu

3ª DELEGACIA REGIONAL DA CIDADE DE PICOS PIAUI

Publicação

06/08/2024