Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração de Posse 0761210-96.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761210-96.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: EDVAN DA SILVA MELO

Advogado: Gilberto Moreira de Sousa (OAB/PI nº 5.488)

Agravado: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDVAN DA SILVA MELO, em face de despacho proferido pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801828-86.2021.8.18.0033.

O agravante sustenta que a negativa do juiz a quo em determinar a produção de documentos legíveis, mais especificamente o termo circunstanciado, na qual a parte requerida possa defender-se e o parquet possa manifestar-se, fere as garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, disposta no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

Acerca do cabimento do agravo de instrumento, dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Desse modo, em análise dos autos, é perceptível que o pronunciamento judicial em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para o agravo de instrumento. Porém, o agravante poderá suscitar a matéria em eventual apelação, como preliminar, ou nas contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, §1º, do CPC.

A taxatividade do rol legal, segundo a doutrina e jurisprudência, reflete a intenção do legislador de reduzir a recorribilidade excessiva de decisões interlocutórias, prática comum na fase de conhecimento. A regra, portanto, passa a ser aguardar a prolação da sentença para que a parte sucumbente, caso discorde da decisão, possa interpor o recurso cabível e oportuno.

É importante destacar que a jurisprudência, em situações excepcionais, admite o agravo de instrumento em casos não previstos no rol legal, como se pode observar neste precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCLUSÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 988/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO REFERIDO JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.696.396/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na oportunidade, os efeitos da tese jurídica foram modulados a fim de aplicá-la somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão.

(...)

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1886363/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).

Quanto à possibilidade de interposição deste recurso em face de despacho, a jurisprudência pátria possui o entendimento fixo de que isso só é cabível quanto aos que possuem conteúdo decisório e não em face daqueles que somente dão andamento ao processo, como no caso em questão, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1646320 PR 2020/0004018-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Portanto, urge o não conhecimento do presente agravo.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do Art. 932, inciso III do CPC.

Intime-se e cumpra-se.

 

Teresina, 16 de setembro de 2024

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761210-96.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761210-96.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

EDVAM DA SILVA MELO

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Publicação

16/09/2024