TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800188-06.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: ARENITE DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade da parte apelante, que deve responder pelos transtornos causados a apelada, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. A repetição do indébito, em dobro, deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos na conta de titularidade da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação. 3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Entendo que a parte ré não deixou de cumprir decisões jurisdicionais, ou que praticou inovações ilegais, e evidencia-se que não é possível condenar a parte ré simplesmente por ser demandada frequentemente em juízo. Desta feita, não se trata o caso de ato atentatório à dignidade da Justiça. 5. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800188-06.2023.8.18.0089 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por ARENITE DA SILVA PEREIRA, ora apelada. Nos autos originários, a parte Autora alega nunca ter contratado ou autorizado a contratação do negócio jurídico impugnado, do qual decorre o constante desconto em conta de sua titularidade. Sobreveio sentença (id. 17330544) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados, além de pagar indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Ao fim, condenou a demandada por ato atentatório à dignidade da Justiça. Em suas razões recursais (id. 17330545), a parte requerida suscita preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, alega em suma que a relação jurídica discutida ocorreu de forma regular. Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões (id. 17330555) pugnando, em síntese, pelo improvimento do recurso e manutenção do julgado. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: ARENITE DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - PI16548-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Argumenta a instituição financeira que a Autora deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e, somente em caso do não atendimento por parte da demandada, restaria demonstrado o interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015). Portanto, não há que se falar em falta de pretensão resistida, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar suscitada. 3. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato discutido, supostamente celebrado entre as partes, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nota-se, ainda, a condição de idoso e hipossuficiente da parte apelada (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” No caso em epígrafe, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de colacionar o instrumento contratual em questão, além de não ter comprovado a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de TED válido, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação e transação financeira. Portanto, a demandada não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito referente à avença impugnada à conta de titularidade da Autora. No caso sub examine, ausente o comprovante de transferência, posto que as faturas juntadas aos autos não conseguem demonstrar a trasnferência ou saque do valor supostamente contratado. Ora, é sabido que é ônus da Instituição Financeira comprovar a transferência dos valores contratados por meio da juntada do documento (TED/DOC) correspondente. Desnecessária ainda a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Assim, inexistindo a demonstração da contratação, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, a devolução dos valores descontados indevidamente da conta titularidade da apelada. Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, a saber: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” In casu, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelada, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos efetuados, vez que cobradas parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, embora entenda valor diferente em relação ao quantum indenizatório, consiste em prerrogativa da parte autora requerer a majoração da condenação, devendo ser mantida a quantia fixada em sede de sentença. Quanto à condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, verifico que a sentença merece reparo neste aspecto. Isto, pois o Código de Processo Civil prevê: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (…) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Neste sentido, constato que o caso concreto não se enquadra em tais hipóteses, visto que não percebo que a parte ré deixou de cumprir decisões jurisdicionais, ou que praticou inovações ilegais. Além disto, não é possível condenar a parte ré simplesmente por ser demandada frequente em juízo. Desta feita, deve ser afastada a condenação estabelecida. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça imposta em face da instituição financeira. Mantenho a sentença recorrida em seus demais seus termos. É como voto.
Teresina, 08/10/2024
0800188-06.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuARENITE DA SILVA PEREIRA
Publicação08/10/2024