Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0000033-57.2017.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000033-57.2017.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A FALIDO, LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA PVC BRAZIL)
APELADO: ASSOCIACAO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERIMENTRO IRRIGADO PLATOS DE GUADALUPE


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

 

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por PVC BRAZIL IND. TUBOS E CONEXÕES S/A- MASSA FALIDA, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ASSOCIAÇÃO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERÍMETRO IRRIGADO PLATÔS DE GUADALUPE-ACIPE, ora apelada.

Nas razões recursais, requereu a parte apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por conseguinte o recebimento da Apelação, e, ao final, o provimento do presente recurso.

Neste grau de jurisdição, em despacho constante do ID. Num. 17098332, determinou-se a intimação da parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.

 Após, determinou-se que a parte Recorrente recolhesse o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (ID. 18419249).

Prazo decorrido em 01.08.2024, sem manifestação do apelante.

Brevemente relatado, decido.


Fundamentação


O recolhimento do preparo consiste em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Vejamos:


“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”


Na hipótese, devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência e, posteriormente, para recolher o preparo, a empresa apelante permaneceu inerte.

Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do §4°, do art. 1.007, do mesmo diploma. In litteris:


“Art. 1.007. [...]

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

Portanto, não preenchido requisito extrínseco da admissibilidade, forçoso o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso.


Dispositivo


Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo à baixa definitiva.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000033-57.2017.8.18.0053 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000033-57.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A FALIDO

Réu

ASSOCIACAO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERIMENTRO IRRIGADO PLATOS DE GUADALUPE

Publicação

16/09/2024