
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000033-57.2017.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A FALIDO, LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA PVC BRAZIL)
APELADO: ASSOCIACAO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERIMENTRO IRRIGADO PLATOS DE GUADALUPE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por PVC BRAZIL IND. TUBOS E CONEXÕES S/A- MASSA FALIDA, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ASSOCIAÇÃO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERÍMETRO IRRIGADO PLATÔS DE GUADALUPE-ACIPE, ora apelada.
Nas razões recursais, requereu a parte apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por conseguinte o recebimento da Apelação, e, ao final, o provimento do presente recurso.
Neste grau de jurisdição, em despacho constante do ID. Num. 17098332, determinou-se a intimação da parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Após, determinou-se que a parte Recorrente recolhesse o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (ID. 18419249).
Prazo decorrido em 01.08.2024, sem manifestação do apelante.
Brevemente relatado, decido.
Fundamentação
O recolhimento do preparo consiste em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Vejamos:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência e, posteriormente, para recolher o preparo, a empresa apelante permaneceu inerte.
Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do §4°, do art. 1.007, do mesmo diploma. In litteris:
“Art. 1.007. [...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Portanto, não preenchido requisito extrínseco da admissibilidade, forçoso o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso.
Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo à baixa definitiva.
0000033-57.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorPVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A FALIDO
RéuASSOCIACAO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERIMENTRO IRRIGADO PLATOS DE GUADALUPE
Publicação16/09/2024