Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0003498-77.2016.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. 1. A jurisprudência pátria tem consolidado que as obrigações decorrentes da imposição de multa de trânsito têm natureza 'propter rem', desse modo, o devedor é assim caracterizado por ser titular do direito real. Logo, ainda que ocorrida anteriormente à tradição, tais gravames são transmitidos ao atual proprietário. 2. Não houve ilegalidade do órgão de trânsito ao não expedir o licenciamento do veículo, ante a existência de débitos em aberto, conforme art. 124, VII, art. 128 e art. 131, § 2º, todos do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003498-77.2016.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003498-77.2016.8.18.0031

APELANTE: JOSE JEFFERSON MOREIRA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.

1. A jurisprudência pátria tem consolidado que as obrigações decorrentes da imposição de multa de trânsito têm natureza 'propter rem', desse modo, o devedor é assim caracterizado por ser titular do direito real. Logo, ainda que ocorrida anteriormente à tradição, tais gravames são transmitidos ao atual proprietário. 

2. Não houve ilegalidade do órgão de trânsito ao não expedir o licenciamento do veículo, ante a existência de débitos em aberto, conforme art. 124, VII, art. 128 e art. 131, § 2º, todos do Código de Trânsito Brasileiro.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAM PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho a sentença do MM. Juiz de primeiro grau, em todos os seus termos. Majoram os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo em 2% (dois por cento), porém, a cobrança fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por José Jefferson Moreira Araújo contra sentença proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, a qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ele em face do DETRAN/PI. 

Narra o autor em sua exordial (ID n. 9177588, p. 2 a 11) que, adquiriu uma motocicleta YAMAHA/LANDER XTZ250, ano 2011/2011, cor predominante preta, de placa NIS – 3555, chassi 9C6KG0210B0046132, RENAVAM nº 00326892834, tendo transferido e licenciado o veículo no Detran/PI no dia 17 de junho de 2015. 

Ocorre que, ao tentar efetuar o licenciamento do ano de 2016, não obteve êxito, pois foram identificadas 02(duas) infrações vinculadas ao veículo adquirido pelo requerente, sendo essas registradas com data anterior à compra do bem, quais sejam, 01 – Nº AUTO: G000038420, Cód. Infração: 65800 (conduzir veículo sem qualquer das placas de identificação), datada de e 07/12/2014, às 02:40 horas; e 02 – Nº AUTO: G000047213, Cód. Infração: 52741 (utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa), datada de 16/01/2015, às 17:25 horas.

Portanto, requereu tutela de urgência para determinar ao DETRAN/PI que expeça o  CRVL do veículo, e, no mérito, a confirmação da liminar requerida, bem como a declaração de inexistência do débito do veículo, e a condenação do órgão ao pagamento de indenização a título de danos morais. 

Devidamente citado, o DETRAN/PI apresentou contestação alegando a inexistência de ato ilícito, vez que o licenciamento só pode ser concedido quando quitados os débitos relativos ao veículo, tendo a autarquia prestadora agido dentro dos limites de suas atribuições fixadas na legislação de trânsito. (ID 9177588, p. 32 a 39)

Réplica à contestação no ID 9177588, p. 52 a 55.

Audiência de instrução e julgamento, conforme termo acostado no D 9177588, p. 75-76, na qual o juízo a quo decidiu o pedido de tutela de urgência formulado, determinando ao DETRAN/PI que emita a CRLV do veículo do autor.

Alegações finais apresentadas pelas partes.

O representante do Ministério Público do Estado, a prior, emitiu parecer no sentido de que o DETRAN/PI seja oficiado para informar a atual situação do veículo (ID 9177588, p. 161 a 168).

Juntada de resposta ao ofício do DETRAN/PI (ID 9177595)

Retornando os autos ao órgão ministerial, este opinou, quanto ao mérito, pela procedência do pleito autoral. (ID 9177605)

Conclusos, adveio a sentença recorrida (ID n. 9177607), que julgou improcedente o pedido autoral, entendendo que as multas de trânsito possuem natureza propter rem, de modo que a obrigação de pagar as multas é do novo proprietário, portanto, não há  ilegalidade do requerido em condicionar a expedição do CRLV da motocicleta ao pagamento das multas nela constatadas.

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID n. 9177612) pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente a ação, alegando a inexigibilidade da cobrança de multas sobre o veículo do apelante, visto que as infrações são anteriores à transferência de propriedade e ao licenciamento veicular. 

Intimado,  o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID n. 9178068), pugnando, em síntese, para a manutenção da sentença.  

Recebido o recurso com duplo efeito (ID n. 9178222), foram encaminhados os autos para o Ministério Público, que apresentou manifestação (ID n. 9960919) sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. 

É o relatório.  

VOTO

            Admissibilidade 

Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente. Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. 


            Mérito

Conforme relatado, no caso em apreço, o autor/apelante narra adquiriu uma motocicleta YAMAHA/LANDERXTZ250, ano 2011/2011, cor predominante preta, de placa NIS – 3555, chassi 9C6KG0210B0046132, RENAVAM nº 00326892834 e que procedeu a transferência do bem e licenciamento para o exercício de 2015 perante o DETRAN/PI em 17 de junho de 2015.

No entanto, no ano de 2016, não obteve êxito ao tentar proceder o licenciamento do veículo, diante da vinculação de multas por infrações do antigo proprietário, vez que datadas respectivamente de 07/12/2014, às 02:40 horas (Infração - 01) e 16/01/2015, às 17:25 horas.

Diante disso, veio a juízo requerer a declaração de inexigibilidade das multas e consequente expedição do CRVL 2016.

O Magistrado a quo, no entanto, não acolheu o pleito autoral, por entender que as multas de trânsito são obrigações propter rem, assim a responsabilidade pelo pagamento é do novo proprietário.

Sustenta o apelante que a sentença merece ser reformada, fazendo-se necessária a declaração de inexistência de débito das multas gravadas no veículo da parte requerente perante o DETRAN/PI, por serem estas, flagrantemente ilegais, vez que as infrações foram praticadas pelo antigo proprietário em datas anteriores à transferência do veículo adquirido por esse. 

Sem razão o apelante.

Conforme se depreende dos documentos acostados na exordial, o autor/apelante anexou o certificado de registo e licenciamento de veículo já em seu nome, datado de junho de 2015, ID n. 9177588, pág.16. 

Sendo assim, restou cabalmente comprovado que o apelante realizou a  transferência do veículo e o órgão apelado, inclusive, emitiu o registro de licenciamento referente à competência de 2015.


Tanto é verdade que, em resposta ao ofício encaminhado pelo juízo a quo, o DETRAN/PI prestou informações afirmando que o veículo em discussão foi adquirido pelo apelante em 15/06/2015, juntando a documentação do veículo, da qual se extrai que o veículo foi transferido para a propriedade desse em 17/06/2015.


Não resta dúvidas, portanto, que o apelante é proprietário do bem, e, como tal, deve arcar com as obrigações de pagamento que aderem à coisa – obrigações propter rem - como é o caso das multas de trânsito.


A jurisprudência pátria tem consolidado que as obrigações decorrentes da imposição de multa de trânsito têm natureza 'propter rem', desse modo, o devedor é assim caracterizado por ser titular do direito real. Logo, ainda que ocorrido anteriormente à tradição, tais gravames são transmitidos ao atual proprietário. 


Isso porque as multas de trânsito dão origem a uma obrigação que acompanha o direito real que se tem sobre a coisa. Como bem elucidou o magistrado a quo na escorreita sentença, é tão certo que as multas têm natureza propter rem que essas são vinculadas ao RENAVAM do veículo:


“No vertente caso, as multas (como as narradas aos autos) são diretamente atribuídas ao veículo, haja vista que acompanham umbilicalmente o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, número de identidade do automóvel. Dispensando-se, portanto, se perquirir quem as cometeu, mas, tão somente, quem é o proprietário, no momento de sua cobrança. Caso contrário fosse, os débitos estariam vinculados ao CPF do infrator.”


Destaca-se que  o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes afirmando que “aplicada a penalidade por infração de trânsito, caso ocorra posteriormente à venda do automóvel, o novo proprietário deverá responder por todas as obrigações que vinculam à coisa, dentre elas encontram-se as multas de trânsito, categoria de obrigação denominado de ‘propter rem’, pois acompanha o bem ainda que venha a ser transferida a sua titularidade”. REsp 687021/RS, Rei Ministro Francisco Falcão, primeira turma, julgado cm 19 05 2005, DJ 0107 2005 p 414 e REsp 920 276/RS, Rei Ministro Castro Mcira, segunda turma, julgado em 14 08 2007, DJ 27 08 2007 p 213 e REsp 856086/RS, Rei Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 05 10 2006, DJ 18 10 2006 p 234).


A propósito os tribunais brasileira tem seguido esse entendimento:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. MULTAS DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. - As multas administrativas aplicadas aos veículos em circulação constituem obrigações propter rem, ou seja, são despesas vinculadas ao próprio bem e ao seu proprietário, de modo que, em atenção às peculiaridades do caso concreto, não se revela possível a suspensão da exigibilidade das penalidades ou a transferência de titularidade - Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, 'nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º'. (TJ-MG - AC: 10000210783817001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO QUE ADERE À COISA (PROPTER REM). EXPEDIÇÃO DO LICENCIAMENTO. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. ART. 131, § 2º, DO CTB. ENTENDIMENTO DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA REFORMADA. I. Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, DETRAN/DF, no quais defende que o acórdão foi omisso acerca da análise do art. 131 e § 2º do CTB, o qual seria capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. O embargado não apresentou contrarrazões. II. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021) III. Omissão verificada. IV. A infração de trânsito (recusa ao teste do etilômetro) foi cometida pelo antigo proprietário em 2017, antes da tradição. Contudo, a penalidade apenas foi aplicada em 2019, após o esgotamento da fase recursal. Necessidade da dupla notificação, conforme Súmula 312 do STJ. Tão somente com a notificação da imposição da penalidade é que surgiu efetivamente a multa e as consequências dela decorrentes, o que possibilitou a anterior transferência do veículo e a emissão do CRLV de 2019. V. Legalidade do condicionamento da emissão do CRLV de 2020 à quitação do valor da multa, diante da imposição do art. 131, § 2º, do CTB, que trata de ato administrativo vinculado e que exige a quitação de todos os débitos para emissão do licenciamento anual, independente de responsabilização por eventuais infrações cometidas. O débito adere à coisa, tratando-se de obrigação propter rem. Ônus que não se confunde com o gravame pessoal decorrente da infração (pontuação e suspensão do direito de dirigir), imposto ao real infrator. Precedentes do STJ e das Turmas Recursais. VI. O pagamento do débito pelo adquirente faz surgir o direito de regresso contra o antigo proprietário, a ser exercido na via própria. VII. Embargos de declaração ACOLHIDOS, com aplicação de efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Tutela de urgência revogada. VIII. Sem custas e sem honorários, ante a isenção legal e a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07459220820208070016 DF 0745922-08.2020.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 22/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


MANDADO DE SEGURANÇA - APELO E REEXAME NECESSÁRIO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS - INFRAÇÕES COMETIDAS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - DO ADQUIRENTE - APELO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. É inarredável a responsabilidade, daquele que adquire veículo automotor, ao pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelo antigo proprietário. Prescreve o art. 124, VII, art. 128 e art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, ser o adquirente responsável pelas multas que se encontrarem pendentes ao tempo da aquisição do veículo, uma vez que as obrigações pecuniárias provenientes de penalidades de trânsito têm a natureza de propter rem. In casu, ainda que o antigo proprietário tenha sido a pessoa que praticou as infrações, não resta dúvida, de que negligenciou o indigitado ao transferir o veículo para seu nome, sem contudo verificar a existência de multas ou até mesmo de possível cometimento de infrações que viessem a se tornar multas. (TJ-SC - MS: 404096 SC 2007.040409-6, Relator: Francisco Oliveira Filho, Data de Julgamento: 11/01/2008, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , de Urubici)


(Grifos nossos)


Assim, o adquirente é o responsável pelas multas que se encontrarem pendentes ao tempo da aquisição do veículo, uma vez que as obrigações pecuniárias provenientes de penalidades de trânsito têm a natureza de propter rem.

 Outrossim, da inteligência do art. 124, VII, art. 128 e art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, extrai-se que não houve ilegalidade do órgão de trânsito ao não expedir o licenciamento do veículo, ante a existência de débitos em aberto, vejamos os dispositivos: 



 Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas


Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. 


Art. 131, § 2º. O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.


 Nesse prisma, o Código de Trânsito Brasileiro também regulamenta em seu art. 282, §3º, que o proprietário do veículo é o responsável pelo pagamento da penalidade de multa atreladas ao bem.

No mesmo sentido, a Resolução nº 108/99 do CONTRAN dispõe sobre a responsabilidade do pagamento das multas que:


(...) o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no artigo 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro.


Afora isso, não se pode desconsiderar que caberia ao apelante, quando da aquisição e transferência do veículo, perquirir acerca da existência de infrações vinculadas ao veículo, pois sabe-se que o procedimento da aplicação da multa segue um trâmite da autuação ao julgamento e penalização, o que pode justificar a expedição do CRVL da competência de 2015 e a restrição constatada em 2016, após a conclusão do procedimento pelo órgão, tornando então exigíveis os débitos em decorrência das infrações.


Nada impede, no entanto, que o apelante ajuíze ação de regresso para cobrar do antigo proprietário a multa, confira-se:


COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO DE IPVA E MULTAS - PRETENSÃO DO ADQUIRIENTE DE OBRIGAR O ALIENANTE A PAGAR DIRETAMENTE AO FISCO O REFERIDO DÉBITOIMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÕES PROPTER REM -DEVER DE PAGAMENTO DO ADQUIRENTE DO BEM, RESSALVADO SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ALIENANTE. São propter rem as obrigações de pagamento de multas de trânsito e IPVA, ou seja, originam-se do fato de ser o devedor titular de um direito real sobre a coisa, razão pela qual cumpria ao adquirente do veículo a responsabilidade pelo adimplemento delas perante seus respectivos credores (fisco estadual ou municipal). Sendo assim, não tem ele o direito de exigir que terceiro cumpra obrigação que lhe compete, ou seja, não pode obrigar a ré a pagar à fazenda pública. É claro que teria o direito ao devido ressarcimento, a ser regressivamente exercido contra a ré, alienante do veículo, considerando o disposto no art. 502 do CC. Mas, se nada pagou ao credor das multas, nada pode reclamar da ré em restituição. APELAÇÃO PROVIDA.(TJ-SP - APL: 9179340722005826 SP 9179340-72.2005.8.26.0000; Data de Julgamento: 25/05/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2011)

No entanto, não há como desonerar a apelante, que é atual proprietário do veículo, do pagamento das multas atreladas ao veículo, tampouco exigir que o DETRAN/PI expeça a documentação do veículo ao arrepio da legislação de trânsito. 

Diante disso, não há razão para alterar a sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sem olvidar o direito de regresso do apelante em face do alienante.


            Dispositivo 

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho a sentença do MM. Juiz de primeiro grau, em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo em 2% (dois por cento), porém, a cobrança fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAM PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho a sentença do MM. Juiz de primeiro grau, em todos os seus termos. Majoram os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo em 2% (dois por cento), porém, a cobrança fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0003498-77.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

JOSE JEFFERSON MOREIRA ARAUJO

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

04/07/2023