Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0803881-75.2023.8.18.0031


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO DA PARTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0803881-75.2023.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0803881-75.2023.8.18.0031

REQUERENTE: ALMIR MARTINS DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO DA PARTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0803881-75.2023.8.18.0031
 
REQUERENTE: ALMIR MARTINS DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença em que o juízo a quo declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, tendo condenado o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, equitativamente, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).

Em suas razões, a parte recorrente requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, de modo a fixar os honorários advocatícios nos termos do Tema 1076 do STJ, ou seja, aplicando o inciso I do §3º do art. 85 do CPC, com base no valor da causa de R$ 76.941,15 (setenta e seis mil novecentos e quarenta e um reais e quinze centavos), e não de forma equitativa.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, consigne-se que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei.

Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

Sobre a matéria, cite-se ainda o Enunciado da Fazenda Pública nº 09:

ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal e ser aplicada inclusive nas Comarcas onde não existe Juizado instalado.

Portanto, tem-se que o presente feito deve observar as disposições da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.

No tocante à condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 determina expressamente que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”, ficando essa possibilidade limitada apenas ao segundo grau quando houver recurso.

Compulsando os autos, observo que a sentença a quo condenou o ESTADO DO PIAUÍ a pagar para a Defensoria Pública, a título de honorários sucumbenciais, o importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Entretanto, como bem verificado, o sistema dos Juizados Especiais não permite esse tipo de condenação no âmbito do primeiro grau, de modo que deveria ser afastada, já que não observa as disposições da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.

Contudo, em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus, que impede o julgador de agravar a situação do recorrente quando da apreciação do recurso, entendo que a sentença recorrida deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0803881-75.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

ALMIR MARTINS DE SOUZA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/10/2024