Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0804968-42.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804968-42.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: MARIA DE JESUS LOPES DA COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA OU DE PARENTE DIRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EMENDA REGULARMENTE CUMPRIDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I – RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS LOPES DA COSTA em face da sentença ID (18548262) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, p. único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

Em apelação, ID. 18548320, a parte Autora arguiu, em síntese, o cumprimento à determinação de emenda à inicial de comprovante de endereço atualizado em nome da parte Autora ou de parente direto, ainda, pugna pela irregularidade da contratação. Com base nestas razões, requer, ao final, o provimento ao apelo.

Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso, na qual busca a manutenção da sentença vergastada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III – DO MÉRITO RECURSAL


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

O cerne da controvérsia reside no cumprimento ou não da determinação de juntada de comprovante de residência atualizado (últimos seis meses) em nome da parte Autora ou de parente direto, com a comprovação de parentesco.

No caso em questão, verifica-se que a parte Apelante, quando intimada para emendar a inicial, juntou aos autos comprovante de endereço atualizado (agosto de 2023) em nome de CLARINDA LOPES DA SILVA, irmã da parte Requerente, como assim ficou demonstrado pelo documento de identidade anexado em ID. 18548258.

Entretanto, o juízo sentenciante, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, in verbis:


Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Em consonância ao supradito, já é cediço na doutrina o princípio da cooperação, assim ensina Humberto Theodoro Júnior:


O princípio da cooperação tende a ‘transformar o processo civil numa comunidade de trabalho’, na qual se potencializa o franco diálogo entre todos os sujeitos processuais – partes, juiz e intervenientes – a fim de alcançar ‘a solução mais adequada e justa ao caso concreto’. A cooperação não se restringe à relação parte-juiz, tampouco se limita ao relacionamento entre as partes. Dela se extraem ‘deveres a serem cumpridos pelos juízes e pelas partes’, de sorte que, na verdade, deve haver ‘a cooperação das partes com o Tribunal, bem como a cooperação do Tribunal com as partes’.”


Nesta senda, é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, de forma a colaborar com o andamento da demanda e agir, sempre, de forma proba, diligente e pautada na boa-fé.

Ademais, compreende-se que além da aplicação do princípio mencionado alhures, o despacho de emenda à inicial caracteriza o uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, visto que tais documentos são de fácil acesso aos patronos desta pretensão.

À vista disso, sobre a matéria, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, a qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

 Isto posto, ainda que o esta Corte Recursal caminhe nesse sentido, no sub examine, em divergência ao decidido pelo juízo singular, entendo como atendida a determinação constante na decisão de ID. 18548257, já que o comprovante colacionado está em nome da irmã da parte Autora, como restou demonstrado pela filiação da identidade anexada, bem como pelo fato de se tratar de documento atualizado quando do momento da sua juntada.

Em virtude do cumprimento ao despacho inicial, impõe-se o deferimento da petição inicial, com o prosseguimento do feito no âmbito do 1º grau.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso, devendo ser anulado o decisum atacado.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.


IV – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 12 de agosto de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804968-42.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Detalhes

Processo

0804968-42.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARIA DE JESUS LOPES DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/08/2024