Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0012383-10.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0012383-10.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: VENILSON DE OLIVEIRA ROCHA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI



Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE.

 I. Caso em exame

1. O acusado, ora Apelante, foi condenado pelo crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritivas de direitos. Recorreu da sentença condenatória para reforma no tocante ao mérito. A PGJ, por sua vez, em parecer, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição, em prejudicial de mérito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu ou não a prescrição retroativa pleiteada pelo órgão ministerial.

III. Razões de decidir

3. As penas restritivas de direitos prescrevem nos mesmos prazos das penas privativas de liberdade. No caso, a pena aplicada foi de 1 (um) ano. Ela prescreve em 4 (quatro) anos. Assim, do recebimento da denúncia (8 de fevereiro de 2019) até a publicação da sentença (25 de junho de 2024) decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Com isso, decorreu o prazo prescricional da pena privativa de liberdade e, no mesmo sentido, a pena de multa aplicada nos moldes do art. 115 CP.

IV. Dispositivo

5. Pedido procedente.

_________ 

Dispositivos relevantes citados:  Artigos 107, inciso IV; 109 e 115 do Código Penal

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VENILSON DE OLIVEIRA ROCHA, através do Advogado Dr. Jair de Oliveira Rocha, visando a reforma da sentença condenatória (id. 19278053) de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Teresina.

 Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, em razões recursais (id. 19278057), requerendo a absolvição do Apelante e a não aplicação da pena de multa, em razão da hipossuficiência do Apelante.

O Ministério Público, em contrarrazões (id. 19278061), requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 19805686), opinou pelo conhecimento e, em prejudicial de mérito, pela ocorrência da prescrição. Com isso, requer a extinção da punibilidade do delito imputado ao recorrente no presente feito, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

É o relatório. Passo a analisar.

Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;

Oportuno destacar a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal que aduz que:

“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No presente caso, o apelante foi condenado pelo crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 por ter praticado o crime de posse ilegal de arma de fogo e munições à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritivas de direitos.

Como se sabe, as penas restritivas de direitos prescrevem nos mesmos prazos das penas privativas de liberdade. No caso, então, a pena aplicada foi de 1 (um) ano. Ela prescreve em 4 (quatro) anos. Assim, do recebimento da denúncia (8 de fevereiro de 2019) até a publicação da sentença (25 de junho de 2024) decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.

Logo, indiscutível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa das penas privativas de liberdade impostas ao Apelante.

No mesmo sentido, ocorreu a prescrição da pena de multa imposta ao Apelante, uma vez que prega o art. 115 do Código Penal que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, seja ela alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada.

Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para DECLARAR extinta a punibilidade de VENILSON DE OLIVEIRA ROCHA, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa das penas impostas relativas ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.

Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico do 2º Grau.

Cumpra-se.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012383-10.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Detalhes

Processo

0012383-10.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

VENILSON DE OLIVEIRA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024