Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0805137-53.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO VERIFICADAS. DANO MATERIAL DECORRENTE DE OSCILAÇÃO ENERGIA. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a empresa apelada sub-rogou-se nos direitos da segurada indenizada. 2. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviços de energia elétrica pelos danos causados aos destinatários do serviço (art. 37, § 6º, da CF). 3. Cabia à apelante provar, através de relatório regulamentado pela ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica, onde classifica os níveis de tensão de energia elétrica, que não houve nenhum tipo de oscilação de tensão no local do sinistro, como fato extintivo do dever de indenizar. 4. Comprovado que o segurado sofreu prejuízos materiais em seu equipamento, provocados por falha na prestação do serviço de energia elétrica, a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento da indenização que pagou. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805137-53.2023.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805137-53.2023.8.18.0031

REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO VERIFICADAS. DANO MATERIAL DECORRENTE DE OSCILAÇÃO ENERGIA. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a empresa apelada sub-rogou-se nos direitos da segurada indenizada.

2. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviços de energia elétrica pelos danos causados aos destinatários do serviço (art. 37, § 6º, da CF).

3. Cabia à apelante provar, através de relatório regulamentado pela ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica, onde classifica os níveis de tensão de energia elétrica, que não houve nenhum tipo de oscilação de tensão no local do sinistro, como fato extintivo do dever de indenizar.

4. Comprovado que o segurado sofreu prejuízos materiais em seu equipamento, provocados por falha na prestação do serviço de energia elétrica, a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento da indenização que pagou.

5. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805137-53.2023.8.18.0031
Origem: 
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) REPRESENTANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REGRESSIVA (Processo nº 0805137-53.2023.8.18.0031 - 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada por CAIXA SEGURADORA S/A, ora apelada.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que, por força de apólice firmada com terceiro segurado, pagou indenização àquele por conta de danos ocorridos em aparelho clínico de sua propriedade, sendo constatado que o dano ocorreu por queda brusca ocorrida na rede elétrica, da qual a requerida é concessionária. Requereu, por fim, o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização, além de condenação em custas e honorários.

Citada, a parte requerida se limitou a promover sua habilitação nos autos, não havendo contestação no prazo legal.

Por sentença (ID 15571946 - Pág. 1/7), o MM. Juiz a quo julgou: “PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para CONDENAR a parte requerida a restituir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pago pela parte autora ao segurado, cuja correção monetária, aplicando-se a tabela adotada pelo TJPI, e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149), incidirão a partir da data do pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ). CONDENO a parte requerida nas custas processuais, assim como honorários, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.”

Inconformada com a referida sentença, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, diante da inexistência de dano à autora.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões,requerendo o improvimento deste apelo.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


VOTO


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

A aplicabilidade do CDC na ação regressiva da seguradora contra a concessionária de energia elétrica não decorre da relação jurídica existente entre elas, mas sim da relação que há entre a concessionária e o segurado, uma vez que, ao pagar a indenização do seguro, a seguradora subrogase no direito do segurado (Súmula 188 do STF).

Embora não seja automática e absoluta a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, o será quando revelar-se verossímil a alegação, o que revela ser o caso em análise.

O ponto controvertido trazido aos autos cinge-se na responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público pelos danos anunciados na petição inicial, consistentes em inutilização de aparelhos elétricos devido a supostas oscilações de energia e descargas elétricas.

A autora/apelada é seguradora e se obrigou por meio da cobrança de prêmio a assegurar a unidade consumidora do segurado através da cobertura de Danos Elétricos.

Aduziu que no dia 03 de novembro de 2022, o local do risco foi acometido por oscilações na rede de energia elétrica, esta fornecida pela Concessionária de Energia EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A. Tal evento, que a concessionária de energia deu origem, causou danos ao equipamento: Aparelho Biômetro Óptico AL-SCAN do segurado.

O segurado contatou empresa especializada para avaliar o bem sinistrado e diagnosticar o motivo dos danos causados ao seu equipamento, sendo que após avaliação técnica constatou-se que a causa dos danos se deu devido a variação brusca de fornecimento de energia (variadas alterações nas tensões e nas correntes elétricas na rede de distribuição fornecedora de energia), restando comprovado o nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e a falha na prestação do serviço da Ré.

Sobre o direito da seguradora apelante o art. 786 do Código Civil dispõe que "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

No mesmo sentido, a Súmula 188 do col. Supremo Tribunal federal orienta que, "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Restou inconteste a contratação da seguradora/autora pelo segurado conforme se infere dos documentos trazidos na exordial, sendo também inconteste o ressarcimento do segurado pelas avarias em seu equipamento. Sendo assim, comprovado o pagamento da indenização, a seguradora apelada assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente, conforme se extrai dos artigos 349 e 786 do Código Civil, verbis:

"Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".

"Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" .

Com efeito, foi anexado aos autos o aviso de sinistro, Id 15571934 - Pág. 5/11, no qual descreve a segurada a ocorrência do Sinistro ocorrido na data de 03/11/2022, declarando: "informa que houve uma queda de energia um aparelho foi danificado. Os aparelhos danificados não estão na assistência técnica. (não) Houve comunicado para CIA da região. Bens / Danos reclamados passiveis de indenização: biômetro Estimativa de prejuízos com exclusão dos bens não cobertos R$68.869,00 Telefones: (86) 99415-2157 e (86) 99414-5624 /melhor horário para contato: horário comercial Comunicante ciente da franquia de R$1000,00 ou 10% Conta de titularidade do segurado (Informação confirmada em linha) Banco: Caixa Econômica Agencia: 0030 Operação: 003 Conta: 1437-9 Autorizado credito em conta em caso de indenização "

Assim sendo, infere-se que a apelada se desvencilhou de seu ônus probatório, comprovando o nexo de causalidade entre os danos ocorridos no aparelho do consumidor e o precário fornecimento de energia elétrica pela concessionária/apelante, principalmente no que toca às oscilações de energia, motivo pelo qual não merece reforma a sentença de primeiro grau.

Sobre o tema, jurisprudência de Tribunal Pátrio, verbis:

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À CONCESSIONÁRIA - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. A ausência de comunicação do sinistro à concessionária pelos segurados não impede o direito regressivo da seguradora, pois a Resolução 414/2010 da ANEEL apenas regulamenta a forma de ressarcimento administrativo do prejuízo, nada mencionando que a utilização da via judicial é condicionada a tal procedimento. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois comprovado o pagamento a seguradora assume a posição do segurado, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas consumeristas, conforme arts. 786 e 349 do CC. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF). Ausente hipótese de excludente de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento dos valores despendidos pela seguradora para regulação e indenização do sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar. ( TJMS . Apelação n. 0827329-82.2016.8.12.0001, Campo Grande, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 12/11/2018, p: 18/11/2018)

ANTE O EXPOSTO, VOTO, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO desta Apelação Cível a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.



Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0805137-53.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

14/10/2024