
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801625-56.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO SILVA, já devidamente qualificado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID 16337900) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas proposta em face do BANCO CETELEM S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios.
O fundamento da sentença recorrida se deu por perda de objeto em razão de que a parte autora, embora pugne pela produção antecipada de provas, requerendo a apresentação do contrato nº 51-822832354/17 pela instituição financeira, sob alegação do prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação, em contraposição aos argumentos trazidos na exordial, ajuizou, de forma simultânea, ação de conhecimento referente ao mesmo contrato que se pretende a exibição (proc. nº 0801638-55.2021.8.18.0088).
Em suas razões, ID 16337902, a parte apelante aduz, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada a fim de que retorne ao juízo de origem para o devido processamento do feito, argumentando que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento, e assim o juízo a quo não poderia extinguir o feito “sob a justificativa que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode protocolar processo de conhecimento em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação".
Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões em ID 16337908, requerendo o desprovimento do apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
Suficientemente relatados, decido.
II – Fundamentação Jurídica
O caso em apreço trata de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ao fundamento de ausência de interesse de agir em virtude de que a parte autora, embora pugne pela produção antecipada de provas, requerendo a apresentação do contrato nº 51-822832354/17 pela instituição financeira, sob alegação do prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação, em contraposição aos argumentos trazidos na exordial, ajuizou, de forma simultânea, ação de conhecimento referente ao mesmo contrato que se pretende a exibição (proc. nº 0801638-55.2021.8.18.0088).
Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que o autor, ora apelante, fundamenta as suas razões na possibilidade de ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento. Portanto, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte acha-se dissociada da situação concreta retratada nos autos.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos não trata de extinção em razão da ausência de previsão legal de ação de exibição de documento, com a entrada em vigor do novo CPC, mas sim em decorrência do reconhecimento de ausência de interesse de agir, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
Desta maneira preleciona o verbete sumular nº 14 deste E. Tribunal de Justiça, vejamos:
“A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 12 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801625-56.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/08/2024